Reunião Livre - 07 Setembro 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco 7.º Congresso OCC (21, 22 e 23 de setembro). Bastonária - Paula Franco Prazo do segundo pagamento por conta a decorrer (setembro 2022). Bastonária - Paula Franco Despacho n.º 221/2022, de 23 de agosto: prorrogação até 31 de dezembro de 2022 do artigo 58º do EBF. Bastonária - Paula Franco Contas correntes da Segurança Social. Bastonária - Paula Franco Entrega das medalhas em outubro por todo o país. Bastonária - Paula Franco Medidas excecionais de apoio à família. Análise ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro. Bastonária - Paula Franco Apoio à Retoma em vigor em setembro. Bastonária - Paula Franco Reuniões Livres presenciais. Dia 14 de setembro: primeira Reunião Livre em Barcelos. Bastonária - Paula Franco Prazo de 30 meses de contribuição previsto no apoio 325º-G atingido. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinada empresa, que presta serviços de engenharia, alguns deles tendo por objeto uma máquina, vai fazer deslocar um trabalhador a França para prestar um serviço de engenharia numa máquina (um robot). Vai programar a máquina e resolver eventuais problemas com o seu funcionamento. Como deve ser enquadrada em IVA e IRC esta operação? Que cuidados a ter e como deve ser feita a faturação? O pagamento da fatura vai ser efetuado após receção da mesma, que vai ser emitida após conclusão do serviço. O cliente vai pagar as despesas de deslocação e estadia do técnico. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Temos uma empresa que vai redebitar gastos com obras em um apartamento pertencente a um seu cliente. A atividade desta empresa é a gestão de apartamentos e moradias para turismo. A fatura das obras veio para o nosso cliente com Autoliquidação. E agora o cliente quer fazer o redébito destes gastos. Como deve ser esta fatura feita, com autoliquidação ou iva a 23%? A fatura será entregue a um cliente coletado em IVA. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um empresário em nome individual iniciou a sua atividade com o CAE 71120 - atividades de engenharia. No âmbito da sua atividade, este empresário desloca-se à Angola onde irá prestar o serviço de inspeção/verificação de uma obra de captação de águas para abastecimento de uma cidade. Embora o local da prestação do serviço seja em Angola, este empresário foi contratado por uma empresa alemã a quem emite a sua fatura. A minha questão é se esta prestação de serviço à empresa alemã está isenta de IVA, ou se pelo facto do local da prestação de serviço ser Angola e ser relacionada com obra de captação de água estará sujeita a IVA. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Empresa portuguesa imobiliária, com regime misto de iva ( arrendamento / alojamento local) A empresa tenciona comprar um imóvel em Espanha ou para arrendamento ou para alojamento. Em termos de impostos na compra, que impostos paga? Tem que haver representante em Espanha? Se o cliente avançar com a compra, como se processa em termos de faturação, posso utilizar a mesma que utilizo em Portugal, ou tem que ser separado. Em termos de Iva qual a taxa a utilizar. A tributação dos rendimentos do imóvel como irá se processar? Os rendimento de Espanha podemos juntar aos rendimento de Portugal? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Necessitamos que nos ajudem no enquadramento em sede de IVA para as seguintes operações: Empresa presta serviços de desportos radicais; Compra comida e bebidas para fornecer aos clientes nessas experiências. Emite Fatura aos clientes com a cobrança do serviço referente às experiências (Escaladas, viagens de Tour, Viagens de Jipe, provas de vinhos em adegas....), mas em momento algum refere especificamente "bebidas e comidas consumidas". Face ao exposto, é de nosso entendimento que o IVA suportado na compra desses alimentos e bebidas possa beneficiar do direito à dedução, uma vez que os fornecimentos das mesmas fazem parte do pacote cobrado ao cliente, sendo para o efeito uma atividade sujeita, e dela não isenta. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Na RL de 27 de julho o Dr. Jorge respondeu à minha questão, que desde já agradeço mas, preciso de voltar à mesma questão: Não sendo possível substituir a fatura (foi comprado numa viagem à Suécia, para substituir um que se estragou na mesma viagem e, por isso uma compra esporádica não programada) e sendo comprado com o cartão da empresa como poderemos contabilizar? O contato com a XXX não está a ser possível nem via email nem telefonicamente. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma IPSS minha cliente, tem um programa certificado para emissão da faturação das mensalidades das creches. A questão põe-se melhor com um exemplo: 1) Em fevereiro de 2022 foi feita fatura a um utente com mais que um serviço: 1.1 foi feito recibo na mesma data 1.2 O utente pagou na totalidade; 1.3 Foi tudo registado em folha de caixa da IPSS 1.4 Os valores deram entrada na conta de DO 2) Em julho de 2022 tivemos necessidade de devolver parte do valor da fatura de Fevereiro. ( Acontece várias vezes dado que recebem também muitos valores antecipados) 2.1 A Software House detentora do programa SÓ arranja a SEGUINTE SOLUÇÃO: 2.2 Anula agora em Julho o recibo de Fevereiro 2.3 Faz agora a NC do valor que pretende devolver 2.4 Faz Novo recibo, com data de agora, com o valor da fatura deduzido da Nota de Crédito 3) QUESTÕES: Em nossa opinião levanta os seguintes problemas relacionados com a Contabilidade: 3.1 Anular um recibo AGORA de fevereiro implica o envio de Novo SAFT daquele mês; 3.2 Implica alterar na Contabilidade a Folha de Caixa porque com a anulação o valor é considerado não pago em Fevereiro e não é verdade. 3.3 No Saft de Julho vai o Novo Recibo de parte da fatura, tendo seguido no Saft de Fevereiro, um recibo da totalidade - o que implica o 3.1 3.4 A folha de caixa de julho tem registado o valor do novo recibo cuja totalidade foi contabilizada em Fevereiro 4) Contatada a detentora do Programa não nos arranjam solução técnica para emitir Nota de Crédito referente a uma fatura de meses anteriores sem anular o Pagamento do referido mês o que resulta no acima descrito. Contabilisticamente consideramos que o processo não está correto e que lesa a boa contabilização - temos a oposição da detentora do programa. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Sou técnica de um Trabalho Independente, que inicio em 2021 e que em maio ultrapassou os 1.000.000,00€ de prestação de serviço somente para uma entidade do Reino Unido onde também e trabalhado por conta de outrem. Pergunto está no ano de 2022 para contabilidade organizada, devo iniciar como CC na AT;? SS como devo proceder para dar início ao pagamento das prestações? ou terá isenção(início em 20/06/2021), como trabalhador por conta de outrem; Em relação a contabilidade bastará contabilizar no programa de contabilidade somente para registo. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito a V. Exas. ajuda e esclarecimentos para a contabilização das faturas de compra de combustíveis quanto à respetiva margem de lucro. A minha dúvida é na contabilização da margem de lucro que consta na fatura de compra de combustível, uma vez que esse valor da margem vai estar incluído também nas vendas mensais. Envio em anexo uma fatura de compra de combustível e a contabilização para os colegas verificarem se está correta. IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Relativamente a este assunto e após a resposta do colega na reunião livre, surgiu outra dúvida Na realidade, a empresa nunca recebeu qualquer valor relativo ao subsídio atribuído no projeto dinamizador levado a cabo pela associação empresarial. Talvez também por esse fato, a situação tenha acabado por passar despercebida, uma vez que não houve mais nenhuma informação ao longo destes anos. O projeto supostamente ficou finalizado em 2019 Assim, tal como disse na reunião livre ao fazer a correção em 2022 e considerar o valor em resultados, terei que proceder ao envio de uma modelo 22 de substituição? Apenas tenho que enviar este modelo pelo fato de haver correção do IRC a pagar certo? Esta situação não origina a necessidade de proceder a qualquer alteração da IES pois não? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Com a leitura de uma das ultimas noticias da OCC apercebi-me de que é obrigatório passar fatura referente as comissões dos jogos da Sta. Casa. Como não me apercebi dessa alteração questiono como devo proceder para corrigir os valores deste ano já que tenho contabilizado sempre pelo documento que é enviado pela Sta. Casa anualmente. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Outra questão, mas relacionada com recursos humanos uma funcionária entra em 16/07 com contrato a termo até 6/09 (substituição de funcionárias da entidade que se encontram de férias) ao fazer o cálculo no ACT veio com o valor de 330 +/- está correto? A minha ideia possivelmente errada mas,se no contrato é logo estipulada uma data como podemos falar de indemnização, cujo valor também aparecia assim como subsidio de férias e subsidio de natal. Em contratos mais longos eu entendo mas, nestes de pequena duração pensei que essa questão não se colocasse, será que poderemos colocar alguma cláusula no contrato que legalmente nos afaste dessa obrigatoriedade. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Quais os direitos pela cessação do contrato no ano seguinte ao ano de admissão, com indicação dos valores por favor. Admissão - 01/05/2021 Cessação - 30/08/2022 Vencimento - 890€ Em 2021 - Gozou 15 dias ferias Recebeu 16 dias subs. ferias - 647,27€ recebeu também o respetivo subs. natal - 593,33€ Em 2022 - Gozou 16 dias férias Recebeu 12 dias subs. férias - 485,45€ Que direitos tem ainda a receber mais? Cessou contrato a 30/08/2022 e não deu aviso prévio. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva No passado dia 01/06/2022 coloquei uma questão, que envio em anexo, às reuniões livres e responderam-me telefonicamente, sugerindo que emitisse novas guias e fizesse uma reclamação graciosa para que importassem o valor pago das guias antigas pelas novas, assim o fiz e consultando o processo, aparece como -a aguardar decisão-. No dia 30/08 recebi as notificações para proceder ao pagamento das guias, coloquei a questão ao e-balcão e obtive a resposta que envio em anexo. A minha questão vai no sentido de me ajudarem a interpretar a resposta dada pelo e-balcão, o assunto está resolvido, ou terei de fazer mais alguma coisa? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa manda embora um funcionário que está em contrato sem termo que iniciou em 02/03/2021 e saiu a 31/08/2022. Recebeu em 2021 subsídio de Ferias e Natal os proporcionais a esse ano 2021 - 24,92 dias Recebeu em 2022 por duodécimos o subsídio de Natal e subsídio férias -20 dias Pergunto, o funcionário também tem direito a receber 30 dias de subsídio de Férias uma vez que ele já está há mais de 1 ano na empresa? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Enviei algumas DMIS fora de prazo, sem imposto a pagar, porque os clientes não avisaram dos suprimentos que haviam feito. Sucede que todos eles receberam coimas para pagar no valor de 37.50. Reclamamos, mas como era a fase de pagamento voluntário, as reclamações não foram atendidas. De referir que quando estas reclamações foram feitas, nenhum cliente foi advertido, pelos Serviços, do valor a pagar pela fixação da coima após este período inicial. Passados 30 dias, vieram as notificações para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, mas a quantia era de 300.00 de coima mais 38.25 de custas. 338.25??? Voltamos a reclamar, até porque entendo que se aplica, exatamente, a dispensa de coima prevista no Art. 29.º do RGIT. O meu problema põe-se porque tenho 10 coimas aplicadas o que implica um potencial gasto para os clientes de 3.382,50??? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Bom dia, um funcionário de um cliente esteve de baixa de parto de risco de novembro de 2020 a abril de 2021, seguindo-se a baixa parental de maio a agosto de 2021. O Funcionário solicitou o respetivo subsídio férias à segurança social, que indeferiu o pedido nos termos do artº 65 do código do trabalho. Tendo em conta que o Art. 65.º refere que mantém os direitos exceto quanto à retribuição, estará correto este entendimento da seg social? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma questão relacionada com suprimentos efetuados pela sócia de uma unipessoal no valor de 12.482,75 € que foram feitos em abril de 2022, foram comunicados na DMIS como sendo por um prazo superior a 1 ano (a sócia não estava a prever fazer alterações na empresa). Entretanto a sócia vai ceder a sua quota ao pai deixando assim de ter qualquer relacionamento com a empresa, este valor terá que ser obrigatoriamente devolvido à sócia antes da passagem da quota para o pai? Ou pode ficar na empresa e quando esta tiver liquidez devolver? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Empresa contrata a 29/10/2019 uma colaboradora a termo incerto. A mesma apresenta carta de rescisão em Julho de 2022 com a perspetiva de saída a 25/09/2022, mencionando que terá direito a férias acumuladas de 87 dias. Gostaria de confirmar se estará correto ou não ou se haverá outro entendimento no ano da cessação - 2020 -22 dias que se venceu a 01/01/2020 referente a 2019 + 2 dias por cada mês de trabalho de 2019 - 26 dias - 2021 - 22 dias que se venceu a 01/01/2021 referente a 2020 - 22 dias - 2022 - 22 dias que se vencer a 01/01/2022 referente a 2021 + 2 dias por cada mês de 2022 --22+17 - 39 dias TOTAL: 87 dias Este raciocínio está correto? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva 1º Questão: Uma empresa tem como único funcionário um MOE que desconta sobre o SMN. A partir de Outubro vai começar a descontar como TPCO noutra empresa auferindo também o SMN. - Pode deste modo a empresa ficar sem qualquer funcionário a efetuar descontos para SS? 2º Questão: No caso da mesma empresa pode também o socio gerente ficar a descontar pelo valor da IAS e simultaneamente como TPCO (na outra empresa) pelo SMN? -Sendo possível esta situação o valor da IAS é aceite como custo fiscal na empresa? - Processasse normalmente um recibo de vencimento com esse valor e respetivos descontos? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva No caso de um trabalhador que falta para acompanhar a filha à terapia da fala, a falta é justificada com remuneração? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Gostaria de ver esclarecida a seguinte questão: Se o trabalhador estivesse de baixa médica prolongada desde dezembro de 2021, o subsidio de férias pago em 2022 teria de ser pela totalidade e pela entidade patronal uma vez que se refere ao ano 2021, e o subsidio de férias referente a 2022 teria de ser requerido pelo trabalhador à Segurança Social através do formulário Mod. RP 5003/2022 a partir de 01/01/2023. Caso pratico: Um trabalhador sofre acidente de trabalho grave em 23 de dezembro de 2021 e ficou com incapacidade absoluta. Em Agosto de 2022, ao processar o subsidio de férias do trabalhador, levanta-se a questão 'Quem deve pagar o subsidio de férias?'. Sigo o mesmo critério e concluo que a entidade patronal é responsável pelo pagamento. E o subsidio de férias de 2022 pago em 2023? Quem paga? NOTA: Pressuposto que a baixa médica ou incapacidade absoluta ocorre de 23/12/2021 a 31/12/2022. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma pessoa singular obteve rendimentos de dividendos em Espanha, tendo sido efetuado uma retenção de 19% (Espanha) e retenção de 28% em Portugal. Sendo obrigatório o preenchimento do Anexo J, na declaração do IRS para evitar a dupla tributação, indica-se o valor retido em Espanha, e caso de não optar pelo englobamento, o valor da retenção em Espanha é reembolsado? Como proceder para evitar a retenção de 19% em Espanha? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que alienou a sua habitação própria e permanente por 218.000,00€. Tinha adquirido o mesmo imóvel por 130.000,00€. Com a venda teve despesas no valor de 15.433,67€. A mais valia, não considerando o coeficiente de atualização monetária, é de 72.566,33€. O valor do empréstimo amortizado à data da venda era de 69.237,85€. Assim, teria de reinvestir 148.762,15€ para a mais-valia não ser tributada. Pretende adquirir em 2022 um terreno para construção da nova casa no valor de 150.000,00€ sem recurso ao crédito. A minha dúvida prende-se com o seguinte: - Tendo vendido a casa em 2021/08, terá de afetar este terreno com a respetiva habitação construída, a habitação permanente até ao fim do 5º ano seguinte ao da realização, ou seja, 2026, correto? - Mas tem de o inscrever na matriz do imóvel até decorridos 48 meses desde a data da realização, ou seja até 2023/07. Não compreendo o alcance deste requisito. O imóvel já está inscrito na matriz como urbano. É só efetuar a alteração da propriedade? - Depois poderá pedir empréstimo para a totalidade da obra pois o reinvestimento encontra-se assegurado com a compra do terreno, correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes A nota de liquidação que anexo, conjuntamente com a declaração de IRS, suponho que não esteja correcta. Segue um breve resumo para facilitar a análise da questão: Rendimentos de pensões (pensão + pensão de sobrevivência): 7.987,44 Euros. Rendimentos da cat. B em herança indivisa (vendas de mercadoria + silvícolas) : 1.821,60 + 1.165,30 = 2.986,90 Euros. Nota de liquidação: Rendimento global: 8.260,68 Euros. Repartido da seguinte forma: Pensões: 7.987,44 Cat. B vendas: 2.428,80 x 0,15 x 0,75 (%imputação herança) = 273,24 Euros Cat. B silvícolas (Subs. Exploração): 1.553,73 x 0,10 x 0,75 = 116,53 Euros, valor não sujeito (3.º/4). Rendimento coletável: 4.156,68 Euros. Rendimento p/determinação da taxa: 4.156,68 Euros. Quociente familiar 1,00 x a tx 14,5%: 602,72 Euros. Coleta total: 602,72 Euros. Deduções à coleta: 349,72 Euros. Imposto a pagar: 252,99 Euros. Como os rendimentos de pensões são superiores em 50% aos rendimentos da categoria B não previstos na tabela CIRS, não era de aplicar o mínimo de existência? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Cidadão norte-americano com atividade nos EUA como LLC com estabelecimento fixo lá, tornou-se residente em Portugal RNH e trabalha através da "empresa" LLC. Como cidadão norte-americano tem que entregar obrigatoriamente irs nos EUA e pagar lá imposto. Pelo que li no guia do irs da Ordem penso que para transpor o irs norte-americano para o português e tendo só rendimentos obtidos no estrangeiro, como tem atividade aberta no estrangeiro deverá entregar o anexo B como ato único a zeros e apresentar o anexo J com o rendimento, se for RNH acrescenta o anexo o L. Pela informação do guia, como tem estabelecimento fixo no estrangeiro declara o rendimento líquido de despesas. O problema é quando o rendimento é negativo. Poderia declarar a zero mas não aceita. Este entendimento e enquadramento está correto ou é impossível um residente em Portugal ter atividade aberta noutro país? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito o vosso parecer para esclarecimento da seguinte dúvida: Notei que um novo cliente que exerce a atividade de instrutor de ginásio (onde presta sessões de personal trainer e apoio à sala de máquinas/musculação) tem como atividade registada o código -8011 - FORMADORES- do grupo 8 -Professores e técnicos similares-. Para efeitos de tributação em IRS no regime simplificado, aos rendimentos obtidos nos últimos anos tem sido aplicado o coeficiente 0,75 de acordo com alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS. Contudo, parece-me que o código e atividade selecionada na declaração de atividade não é a mais apropriada por não se tratar se um serviço relacionado com educação, nem se enquadra em nenhuma das especificamente previstas na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS. Por isso coloco as seguintes questões: Faz sentido a atividade de instrutor de fitness/ginásio ter a classificação de -formador-? Em caso negativo, e não sendo a atividade exercida prevista em nenhuma das situações da tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, o código mais apropriado não seria o -1519 - Outros prestadores de serviços-? O coeficiente a utilizar para determinação do rendimento tributável deverá ser 0,35 em vez dos 0,75? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Em julho de 2021 (mês e ano do óbito) verifica-se o momento aquisitivo, que se materializa com o decesso do cônjuge. Trata-se de uma transmissão gratuita «mortis causa». Agosto de 2022 verifica-se o Segundo momento (aquisitivo Filha 1 e transmissivo da Mãe e Filha 2), que se materializa com a partilha, cumulativa, dos bens. Trata-se de uma transmissão onerosa «inter vivos» e respeita ao excesso da quota parte nos bens do seu Pai. julho de 2021 Óbito Na outorga da escritura de partilhas, os prédios tinham os VPT-s seguintes e com o mesmo valor de atribuição/realização. VPT - PR - 5666,52€ VPT - PR - 66137,40€ Valor total dos bens: 71803,92€ Filha 1 tinha de dar Tornas à Filha 2 e à sua mãe, no valor de (11967,32 € + 47869,28 € ). Apuramento das quotas ideais (e da meação) na transmissão de 07/2021. - No momento do óbito, o cônjuge sobrevivo tem direito à sua meação, sendo transmitido, por cabeça e em partes iguais, 1/2 dos bens do casal; - Ao cônjuge: - + (- × -) = 47869,28€ = 66,66%; - A cada filha:(- × -) = 11967,32 € = 16,67%. Apuramento das quotas ideais na transmissão de Julho de 2021 = (71803,92 € ÷ 2 ) = 35901,96€ = 50%. Apuramento das quotas ideais na transmissão de Julho de 2021 = (35901,96 € ÷ 3) = 16,67%. - Apuramento da quota de cada partilhar em Agosto de 2022 - A mãe: (- + ( -× -)) = ((71803.92€ : 2) + (35901,96 ÷ 3)) = 35901.96€ + 11967,32€ = 47869.28€ - A cada filha: (- × -) = (35901,96 ÷ 3) = 11967,32€ - Excesso da quota parte da Filha 1 nos bens do Pai= 71803,92 € - 11967,32 = 59836,60 € IRS - Respondido por: Marília Fernandes Será possível no cálculo das mais valias, deduzir-se, além das despesas tradicionais (IMT, IMI, Imposto Selo, comissão da imobiliária), a despesa paga a um advogado para a legalização de um imóvel, cujo recibo verde anexamos. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sujeito passivo em regime de contabilidade Tem atividade principal caem-arrendamento habitacional. - 68200 Tem na sua atividade empresarial imoveis habitacionais que transferiu da sua esfera pessoal para atividade, e agora queria transferir alguns desses imoveis da esfera empresarial para a esfera pessoal/particular, e os que transferir para a sua esfera pessoal começar a ser tributado pela categoria F, apresentando no seu IRS o anexo F para esses bens. Pergunta: Mas como consegue tributar alguns arrendamentos na categoria B, e os que transfere para a esfera pessoal na categoria F, se a declaração modelo 3 não valida - mencionado que não pode preencher o anexo F? Na realidade o sujeito passivo na sua atividade registada nas finanças tem pico em -opções relativas ao exercício do arrendamento- , será por ter esta opção que não pode declarar rendimentos perdias na categoria F? (já decorreu mais de 5 anos da data da opção) Para poder tributar arrendamentos habitacionais na categoria F, pode entregar declaração de alterações e dizer que já não quer a opção relativas ao exercício do arrendamento? (ou seja tirar o pico em -Opções relativas ao Exercício de atividades de arrendamento- Pode entregar já a declaração de alterações, ou só pode faze-lo até 15/01/2023? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questão 1 - Uma empresa admitiu um trabalhador Não Residente ( nas finanças tem residência no Brasil) a empresa é obrigada a reter 25 % de Irs no processamento salarial? Temos contrato de trabalho, onde refere que o Trabalhador reside em Portugal e temos também o comprovativo do pedido de Manifestação de interesse junto do SEF, datada de Junho de 2022. Qual é a validade desta declaração? Não consigo obter do SEF nenhuma confirmação. Por ter este documento a entidade empregadora pode considerá-lo para efeitos de processamento salarial como Residente em Portugal? O trabalhador não apresentou nenhuma declaração em como não aufere mais rendimentos por outras entidades. Questão 2 - A entidade empregadora pode considerar que o trabalhador é residente em PT porque tem o pedido de Manifestação de interesse do SEF e não reter os 25% de irs? Questão 3 - Se o trabalhador apresentar uma declaração em como não tem outros rendimentos salariais, a empresa pode não aplicar a retenção dos 25%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte individual, com rendimentos na categoria F, suportou obras relativas aos prédios arrendados em cerca de 68 mil€ no ano de 2018 e 24 mil€ no ano de 2020. O valor das obras excedeu os rendimentos prediais de cada ano, sobrando gastos que deveriam ter ficado em reporte durante 6 anos. O contribuinte percebeu agora pela nota de liquidação de IRS relativa a 2021 que os prejuízos da categoria F não foram utilizados em 2021, tendo IRS a pagar em cerca de 3 mil€ e também não foram utilizados em 2019, onde sofreu uma tributação autónoma de €800. Colocada a questão via e-balcão, recebeu a informação de que a AT não terá considerado os prejuízos obtidos na categoria F em 2018 e 2020, dado o contribuinte não ter efetuado a opção de englobamento dos rendimentos prediais. O contribuinte apenas optou por englobamento no ano de 2021. IRS - Respondido por: Marília Fernandes No passado dia 02-09-2022, adquiri uma moradia por 232.500,00 € com recurso a empréstimo bancário de 160.000,00 € e o restante com utilização de fundos próprios. Neste momento vivo num apartamento que ainda tem pendente um empréstimo à habitação no valor de 14.000,00 €. Na Escritura fui informado que tinha o prazo de 10 dias para alterar a minha morada para a moradia adquirida (apesar desta precisar de obras para ficar habitável) pois tinha sido adquirida como habitação própria e permanente. Dúvidas: . Este prazo é mesmo assim? vou continuar a morar no apartamento durante mais 6 meses, que é o tempo estimado para obras. . Se alterar a morada fiscal, quando vender o apartamento e pagar o remanescente do empréstimo este já não vai ser a minha morada de habitação própria e permanente. Sendo assim, posso usufruir do prazo dos 24 meses anteriores para ser considerado como reinvestimento? . Para ser considerado o reinvestimento do valor de venda tenho obrigatoriamente de amortizar o empréstimo solicitado para a aquisição da minha nova moradia ou posso não amortizar e mesmo assim ser considerado que reinvesti pela diferença entre o valor de aquisição de 232.500,00 e o do empréstimo de 160.000,00? . Os diversos valores de IMT, IS e despesas diversas com registos e notários podem ser somados aos 232.500,00 € para efeitos de aquisição para o reinvestimento ou só são tidos em conta no futuro aquando de uma possível venda como valor de aquisição? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Existe um montante máximo de todos os rendimentos ilíquidos que obtém fora do TN para poderem fazer a opção pela tributação pelo regime como residentes em Portugal (possibilidade prevista no n.º 14 do artigo 72º) ? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Profissional individual com atividade aberta na categoria C abre, em 2017, uma empresa para desenvolver exatamente a mesma atividade que fazia como independente. Desde o momento de abertura da empresa não passou qualquer fatura ou recibo como independente. Ficou convencido que a contabilidade da altura lhe fizera o encerramento da atividade individual. Volvidos todos estes anos depara-se com a situação de ter ainda a atividade aberta com falta de entrega de todas as declarações periódicas de IVA e IES ( pois encontrava-se no regime da contabilidade). tem neste momento 32 processos de execução fiscal ativos e pretende solucionar a situação da melhor forma e com o menor impacto possível para a sua tesouraria. Colocam-se, a meu ver, vários cenários possíveis de resolução ( para além do simplesmente pagar as dividas), mas que não sei se em termos práticos na AT , serão aceites: A principal ideia seria encerrar a atividade com efeitos retroativos a 2017 e liquidar a respetiva coima. mas perante a situação de existirem oficiosas de IVA em execução fiscal, e IRS entregues com Anexo C a zeros ( Até ao ano 2020), mas tentamos perceber se será possível e se será a opção mais adequada. Uma outra opção poderia ser encerrar a atividade a 31/12/2020 , para não ter qualquer impacto ao nível de declarações do IRS, e mesmo assim minimizar os processos fiscais em IVA. Ao efetuar o encerramento retroativo da atividade, as declarações oficiosas de IVA e as coimas são anuladas? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Venho pelo presente solicitar informação acerca do procedimento para efetuar o pagamento a uma não residente que se encontra refugiada num país da UE. A situação em concreto é a seguinte: - Uma residente Ucraniana que se encontra refugiada na Áustria, participou num projeto de Teatro designado "Escola de Verão para Atores" na qualidade de formadora, numa companhia de Teatro Portuguesa. A questão prende-se como proceder para efetuar o pagamento sem que tenha que ser efetuada retenção na fonte à taxa liberatória, que documentos teremos que solicitar e qual o documento para justificar a despesa. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Determinada empresa, que presta serviços de engenharia, alguns deles tendo por objeto uma máquina, vai fazer deslocar um trabalhador a França para prestar um serviço de engenharia numa máquina (um robot). Vai programar a máquina e resolver eventuais problemas com o seu funcionamento. Como deve ser enquadrada em IVA e IRC esta operação? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Em termos de impostos na compra, que impostos paga? Tem que haver representante em Espanha? Se o cliente avançar com a compra, como se processa em termos de faturação, posso utilizar a mesma que utilizo em Portugal, ou tem que ser separado. Em termos de Iva qual a taxa a utilizar. A tributação dos rendimentos do imóvel como irá se processar? Os rendimento de Espanha podemos juntar aos rendimento de Portugal? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente que agora em 2021, informou-me de uma cobrança duvidosa: A fatura em dívida era de 16.06.2020 a pronto pagamento, acontece que o cliente prometia ir pagar e nunca o fez, após várias tentativas, via telemóvel, sem sucesso enviou-se uma carta registada a 25.05.2021. Só em 2021 é que irei considerar o incobrável. Penso que em 2021 irei poder aceitar 75% da imparidade pois a dívida está em mora a 18 meses e 25 dias, e terei de acrescer 25% ( CAMPO 722) que irei deduzir no ano de 2022 na modelo 10 CAMPO 762. Concordam? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente - empresário em nome individual café e agente de jogos da Santa Casa - que pretende adquirir um carro elétrico de 5 lugares. Da análise que fiz cheguei às seguintes conclusões que agradeço me confirmem ou não se estão corretas: O iva da aquisição é dedutível se o valor for inferior a 62.500€; O iva das despesas de manutenção e conservação não é dedutível; As depreciações são aceites como custo fiscal; Não tem tributações autónomas; O IVA da eletricidade é dedutível. Se carregar a viatura no estabelecimento/casa como fazer? Por fim, como está a utilizar a prorata (32%) o iva da compra e eletricidade só é dedutível nesta percentagem. Correto? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um sócio, de uma empresa A de táxis vai vender a sua quota. Entretanto constitui uma nova sociedade B, também de táxis. A sociedade A tem uma viatura, a qual foi vendida à sociedade B. O valor desta venda é pelo valor da quota que o sócio detinha na sociedade A. A minha questão, é se há alguma possibilidade de a viatura entrar na sociedade B sem esta fazer o respetivo pagamento à sociedade B. O sócio queria a viatura na sociedade B, mas queria que a venda da sua quota fosse a viatura, não recebendo o valor da venda da quota (mas sim a viatura). IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um trabalhador independente tem avença acordada com uma empresa que presta serviços de medicina dentária e odontologia em diversos locais. Por vezes o profissional liberal, efetua deslocações relacionadas com serviços prestados à empresa sua cliente e quer ser ressarcido dos custos suportados, nomeadamente: portagens, gasóleo, estacionamento e refeições ( os quais têm o NIF da empresa através do qual presta serviço ) emitindo um recibo verde e selecionado o campo Importância recebida a título de: Adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente. Está correto este procedimento por parte do trabalhador independente/ profissional liberal ? Na esfera da empresa estas despesas são aceites como custo fiscal em sede de IRC ? e estão sujeitas a tributação autónoma ? IRC - Respondido por: Abílio Sousa A atividade principal com 100% é a CAE 28140 - FABRICAÇÃO DE OUTRAS TORNEIRAS E VÁLVULAS Com a instalação de painéis fotovoltaicos existe a necessidade de adicionar uma atividade que penso seria secundária na empresa com o CAE 35113 - PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE DE ORIGEM EÓLICA, GEOTÉRMICA, SOLAR E DE ORIGEM, N.E. Os instaladores sugerem que os excedentes sejam vendidos à empresa SU eletricidade, sendo o contrato feito online. Relativamente ao regime de tributação pode a empresa optar pelo regime da atividade principal certo? É necessário fazer uma declaração de alterações nas finanças, correto? Qual o prazo que tem a empresa para o fazer? A faturação do excedente é efetuada com que % de IVA? Quais os requisitos adicionais da empresa no que concerne a IES? Existe necessidade de separação de custos afetos apenas a este CAE? Pelo que consegui averiguar a energia produzida será para consumo próprio. Os excedentes, se existirem serão irrisórios. Existe mais algum requisito adicional a cumprir com a introdução deste novo CAE? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Determinada empresa tem um projeto de investimento enquadrado na DLRR - tipologia diversificação da produção de um estabelecimento. A aquisição ou um update de um software já existente, de um software de gestão integrado, para melhor controlo e desenvolvimento do processo produtivo, poderá ser considerado elegível, nos termos do n.º 2 do art.º 30 do CFI? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa não efetuou o pagamento do IRC e espera pela nota de liquidação para efetuar, até hoje ainda não tinham enviado a dita nota de liquidação mas enviaram a demonstração de liquidação de juros de 07/06/2022 até 29/08/2022 como é que é possível estes cálculos?? Se a empresa passou o mês de Julho e Agosto a espera do envio da nota de liquidação. Está situação é correta? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa com as condições para utilizar o benefício fiscal à interioridade e que não utilizou em 2021, pretende agora alterar a MOD 22 e IES para considerar a redução da taxa de 12.5%. Em relação à MOD 22- Resultou imposto a pagar, com esta alteração o valor a pagar será inferior, portanto terá IRC a recuperar. Haverá coima pela substituição? Em relação à IES- Temos que substituir a IES? Será aplicada coima? PPC de 2022- Foi calculado um valor conforme a coleta da primeira declaração, a prestação de julho já foi paga. Como proceder nos próximos pagamentos, dado que a coleta baixou? Em relação ao benefício fiscal em questão, uma das condições é "Não ter salários em atraso", caso a empresa exerça a atividade apenas com um sócio e gerente não remunerado porque desconta para outra entidade, tem direito a utilizar o Benefício? E o que se entende por "Ter direção efetiva nas áreas beneficiárias"? IRC - Respondido por: Abílio Sousa A empresa em causa, sociedade unipessoal, realizou em 2021 despesas de investigação e desenvolvimento (I&D), tendo sido apresentada uma candidatura à ANI, em finais de maio de 2022, da qual consta um benefício fiscal de 29.828,00€, a deduzir à coleta de IRC. Todavia, por falta de conhecimento, foi a declaração modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2021, apresentada sem ter sido considerado o referido benefício fiscal. Com efeito a mod. 22 foi submetida em 06-05-2022, não tendo sido mencionado qualquer valor no campo 355 do Quadro 10. Do preenchimento dessa mod. 22 resultou IRC a recuperar, dado que os montantes dos PPC foram relativamente elevados ... O que fazer agora ? IRC - Respondido por: Abílio Sousa 1. Uma sociedade unipessoal pretende alargar a sua área de negócio e incluir uma atividade de arrendamento/alojamento local e para isso pretende adquirir um apartamento em Cabo Verde. Como vão ser tributados esses rendimentos na esfera da sociedade em Portugal? E em Cabo verde? 2. Um ENI com atividade agrícola e animal associada exerce a atividade numa propriedade sua, que está registada nos ativos da empresa. Se pretender cessar a atividade, e segundo parecer do seu advogado, a desafetação do imóvel não vai gerar mais valias, apenas tem de transitar para o seu património pessoal pois não existe qualquer venda, está correto este entendimento? Pretende ainda saber se pode amortizar um bem cuja taxa de amortização é 5% (20 anos) num período mais curto, 10 anos, e se essas amortizações são consideradas fiscalmente ou não. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um potencial cliente que vai constituir uma empresa com um colega. Um é dentista e outro advogado. Em separado são sociedades, pela atividade exercida, que caem no regime de transparência fiscal. Em conjunto também? OUTROS - Respondido por: Vários Contribuição embalagens de plástico. Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro. OUTROS - Respondido por: Vários Entrada em espécie com um imóvel sito no estrangeiro. Nova atividade. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Boa tarde, Venho pela presente solicitar o vosso esclarecimento quanto à seguinte questão: Recentemente passei a patrocinar um cliente, cujo CAE principal é 94910 - ACTIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS, contudo tem os seguintes 3 CAE secundários: - 01112 - CULTURA DE LEGUMINOSAS SECAS E SEMENTES OLEAGINOSAS - 68200 - ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS - 87301 - ACTIVIDADES APOIO SOCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, COM ALOJAMENTO É uma entidade religiosa e canonicamente ereta e dotada de personalidade jurídica, no âmbito da concordata assinada em 18 de maio de 2004, entre o Estado Português e a Santa Sé, aprovada para ratificação, pela Assembleia da República em 30 de setembro, através da Resolução n.º 74/2004, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro. Ou seja, esta entidade não exerce, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, pelo que o IRC incide sobre "O rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS" tal como estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sendo tributada à taxa de 21% de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 87.º, ambos do CIRC. Considerando que esta entidade religiosa tem outras atividades com fins diversos dos religiosos (basta ver os CAE secundários) e considerando que a atividade secundária com o CAE 87301 - ACTIVIDADES APOIO SOCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, COM ALOJAMENTO, tem rendimentos anuais de mais de 400.000€/ano, relativamente ao Lar questiona-se o seguinte: Perguntas: - Tratando-se de uma entidade religiosa que tem outras atividades com fins diversos dos religiosos, aplica-se a Norma contabilística e de relato financeiro para entidades do setor não lucrativo (NCRF-ESNL)? Qual o enquadramento legal? - Se sim, e considerando o valor anual dos rendimentos obtidos pelo CAE 87301 - ACTIVIDADES APOIO SOCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, COM ALOJAMENTO, esta entidade encontra-se obrigada à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras referidas no n.º 1 do artigo 11.º do DL n.º 98/2015, de 02 de junho, na sua atual redação? - A entidade minha cliente apresentou uma candidatura a apoios comunitários, e a entidade financiadora pública, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º in fine do referido decreto-lei, está a solicitar a apresentação da Demonstração de Resultados, pelo que solicito o vosso entendimento/parecer quanto a legitimidade do pedido. - Segundo o cadastro da empresa na Autoridade Tributária, o regime de IVA é ISENTO Artigo 9.º. Ora, considerando que tem atividades com fins comerciais, o regime de IVA não deveria ser de afetação real ou prorata?