Reunião Livre - 21 Setembro 2022 Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa (Entidade A ) pretende oferecer aos seus associados (empresas ), (entidades B), vales de combustível (valor Unit. 5€ ), para que estes ofereçam aos clientes que vão a loja / supermercado, fazer compras. A regra da distribuição ao cliente final será em função do valor das compras efetuadas. A entidade A vai comprar vales à XXX, no montante de 100.000€ e recebe uma fatura de 100.000€+ 23% IVA. Questões: A entidade A pode deduzir o IVA da compra dos vales? O valor da compra excede os 5 por mil do volume de negócios do ano anterior. O valor da Oferta é inferior a 50€ Com a entrega dos vales aos seus associados a entidade A tem que fazer mais alguma coisa? ( registo, comunicação, etc.) A entidade B tem de fazer algum registo dos vales, ou da sua distribuição? O limite dos 5 por mil do volume de negócios é o valor das ofertas totais do exercício, ou por operação/oferta? Numa outra campanha a entidade A, vai oferecer camisolas da Seleção Nacional. Nesta compra a entidade A vai suportar além do custo das camisolas, também gastos de embalagem e distribuição. Questão: O enquadramento é o mesmo da questão anterior e a questão é saber se os gastos de embalamento e distribuição também somam ao valor da oferta ( camisola ) IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Agradeço a resposta dada há momentos pelo Dr. Abílio, mas preciso de mais alguns esclarecimentos. No mail anterior enviei o comprovativo da Modelo 22. Podem por favor indicar-me que campo deveria ter sido preenchido no quadro 8 do Modelo 22? Eu preenchi o campo 263, no caso de estar errado, como devo proceder para corrigir a situação e que implicações podem advir da eventual correção. Agradeço a vossa disponibilidade e ajuda para a resolução desta situação. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa A, Lda. tem como atividade principal o CAE 93293 - Organização de atividades de animação turística, tendo barco próprio para a sua prestação de serviços. A dita empresa irá prestar um serviço de aluguer da embarcação com tripulação a uma empresa sediada na Suíça, sendo neste caso uma fundação, pretendo saber como devo emitir a fatura. A empresa requerente do serviço declara que a fatura deve ser emitida como o IVA Autoliquidação - Reverse Charge, será assim? Este serviço será prestado em Portugal. Caso o serviço contemple também serviço de catering, o IVA será o mesmo ou deverá constar na fatura às diferentes taxas? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Um sujeito passivo português contratou uma transportadora portuguesa para transportar mercadoria para um cliente particular, em França. A fatura enviada ao meu cliente, desse serviço, vem isenta de IVA pelo art. 14º do CIVA e acompanhada com o CMR. Pergunto está correto, se sim qual os campos a preencher na declaração do Iva, já que tenho que deduzir e liquidar o iva. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Todo o entendimento abaixo explanado pelo colega tem como prossuposto o adiantamento realizado como contraprestação para futuras transações de bens e/ou prestações de serviços sujeitas a IVA, i.e., em que há lugar à liquidação de imposto. A minha questão principal é: se devemos ter o mesmo procedimento perante adiantamentos realizados em sede de uma atividade isenta ao abrigo do Artº 9º do CIVA, i.e., em adiantamentos que não estão sujeitos a IVA em consequência das futuras transmissões de bens e/ou prestações de serviços serem eles mesmos isentos deste imposto. Em conclusão: Deveremos emitir faturas aquando do recebimento de adiantamento e posteriormente regularizar os mesmos aquando da prestação dos serviços (deduzindo o mesmo na fatura final a emitir ao consumidor) apesar das mesmas não terem IVA liquidado? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Gostava de saber quais os registos a efetuar quando o proprietário do stand fica com uma retoma, na venda de uma das suas viaturas. De que forma o valor atribuído à viatura de retoma, entra para a contabilidade como compra de mercadorias? O mesmo quando o proprietário do stand vende uma viatura, que tem à consignação, ou seja, não existe fatura de compra, tratando-se de pessoas particulares. Sendo que, tanto o valor atribuído à retoma como à consignação, têm que integrar no valor das compras, certo? Porque se tal não acontecer, o CMVMC, não vai condizer com a realidade, fazendo com que a empresa tenha um resultado líquido, mais elevado, do que é na realidade. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinado ENI vai cessar a atividade em IRS, regime simplificado. Tem ativo corpóreo e mercadoria em stock. Tendo em atenção que o próprio vai ficar com todos esses itens, e tem que liquidar o respetivo IVA, a dúvida é: Pode o sujeito passivo emitir uma fatura a si próprio? Se sim, em termos de declaração de IVA? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Fui questionada por um cliente que tem 1 empresa Unipessoal. Sendo o único sócio e gerente, questiona como poderá a empresa pagar-lhe mensalmente um PPR para que possa ter beneficio fiscal em IRS. Ele tem a esposa e filhos como funcionários, mas para já diz que apenas pretende fazer para ele. Julgo que essa situação não é aceite como custo para a empresa, até porque não vai contratar este produto para todos os funcionários. (pois a situação compara-se aos seguros de saúde e vida quando adquiridos pela empresa para os funcionários) OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa portuguesa vai participar numa feira na Alemanha. Com a participação na feira teve as seguintes despesas: · Aluguer do espaço, ligações e energia- fatura de uma empresa Alemã à empresa portuguesa sem menção a IVA · Montagem do stand, colocação de divisórias com iluminação- fatura de uma empresa holandesa à empresa portuguesa sem menção a IVA · Artigo de decoração, balcão, vasos, logotipo impresso - faturado por uma empresa holandesa à empresa portuguesa com entrega de acordo com a diretiva do artigo 138(1) Gostaria de saber se relativamente ao IVA se aplica o regime de inversão em cada uma destas faturas. Em termos de retenção de IRC julgo não se aplicar neste caso. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente cuja empresa-mãe é pessoa coletiva com sede no Reino Unido, tendo em Portugal o NIPC de ENTIDADE EQUIPARADA ESTRANGEIRA. Em consequência do Brexit e sendo pessoa coletiva com sede, residência e estabelecimento no Reino Unido necessitará de ter um Representante Fiscal em Portugal? A entidade tem senha fiscal e acesso às notificações eletrónicas da Autoridade Tributária através do Portal das Finanças. Caso seja necessário a nomeação de Representante Fiscal tem esse representante de ser um sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado? Por ter uma participação em empresa Portuguesa considera-se que a entidade sediada no Reino Unido pratica operações tributáveis em Portugal não dispondo de sede, estabelecimento estável ou domicílio em Estado membro da EU? IRC - Respondido por: Anabela Santos Temos uma empresa que levou todos os colaboradores em uma viagem ao estrangeiro. O gerente alega que todos os colaboradores foram reunir-se com um possível cliente. O valor total das viagens ultrapassa os 15.000€. Poderá ser considerado como gasto fiscal? IVA - Respondido por: Anabela Santos 1º No exercício da atividade a alojamento local, a empresa, SP de iva, tem o costume de comprar alguns produtos diversificados a titulo de Kit de Boas Vindas. Nesta -cesta- há fruta, vinho, pão, águas, queijo, compotas e coisas -boas- da nossa gastronomia! A questão é se podemos deduzir IVA destas aquisições ? 2º Trata-se da aquisição de serviços relacionados com o armazenamento de dados numa cloud que o cliente não sabe a sua localização. O serviço é prestado por um SP da Irlanda com o NIF valido no VIES. Em primeiro lugar parece-me que a fatura não devia ter IVA. Agradeço esclarecimento acerca do IVA. A Irlanda ficou de fora do Brexit, ou será que há um enquadramento diferente por se tratar de um serviço? Em segundo lugar, parece-me que isto é para declarar na modelo 30 e acionar a convenção, isto é, obter o certificado de residência do fornecedor e o RFI assinado. IRC - Respondido por: Anabela Santos O meu cliente é uma empresa que gere vários imoveis mobiliados para turismo desde 2016. Gere apartamentos de vários proprietários para a atividade turística. Está a pensar em adquirir um apartamento na zona turística do Porto para fazer a exploração de atividade turística diretamente com este produto. . 1. Gostaríamos de saber se a compra deste apartamento e até possíveis obras de reparação /ampliação do mesmo, seriam um ativo elegível? 2. Na legislação é dito que os ativos têm de ser adquiridos em estado novo, mas isto também se aplicaria para a compra do imóvel? Ou este poderia ser comprado usado e completamente restaurado para se adaptar ao exercício da atividade? Na zona turística do Porto é difícil encontrar-se apartamentos novos. Teria de ser usado e elaborar-se obras de restauro. 3. A atividade turística implica que todos os apartamentos sejam mobilados, mas o mobiliário é um ativo excluído desde regime fiscal. Uma vez que se comprova facilmente que na nossa atividade os apartamentos têm de ser mobilados, será que teríamos aqui uma exceção para mobilarmos o referido apartamento e considerarmos este investimento elegível no IFR? 4. Em alternativa a este investimento, pois mesmo mostrando-se elegível, o tempo poderá ser curto para entrar em utilização ate 31.12.22, os gerentes ponderam em acrescentar a atividade de lavandaria self-service e adquirir uma loja e máquinas novas para o efeito. A minha questão prende-se com a compra da loja, pois precisava perceber se neste caso a loja teria de ser nova. IVA - Respondido por: Anabela Santos Sou Contabilista Certificado de uma Empresa de Manuseamento de Carga no Porto de Lisboa (basicamente, presta serviços de carga e descarga de navios). Na faturação aos seus clientes, a empresa emite, na maioria dos casos, faturas isentas de IVA ao abrigo da alínea j), do N.º 1, do Artigo 14º do CIVA, uma vez que estamos perante prestações de serviços efetuados com vista às necessidades diretas das embarcações (e da respetiva carga) afetas à navegação marítima em alto mar. Deste modo, os fornecedores que nos prestam serviços relacionados, como subcontratos para a carga ou descarga e transporte da carga, de igual modo nos faturam com isenção de IVA ao abrigo do mesmo artigo. Contudo, um fornecedor que fez o transporte de uma mercadoria descarregada por nós e faturada a um cliente suíço (fatura emitida isenta de IVA ao abrigo da alínea a, do, N.º 6, do Artigo 6º, do CIVA), insiste em como deve faturar com IVA a 23%, dado que o transporte em questão teve como local de partida e de chegada o território nacional. Os restantes fornecedores, que nos prestaram serviços relacionados com o serviço por nós prestado ao cliente suíço, como os subcontratos para a carga ou descarga, faturaram-nos com IVA isento, ao abrigo da alínea j, do N.º 1, do Artigo 14º, do CIVA, uma vez que também este serviço foi prestado com vista às necessidades diretas das embarcações (e da respetiva carga) afetas à navegação marítima em alto mar. Deste modo, questiono, se não deveria também a empresa transportadora faturar o transporte das mercadorias isento ao abrigo da mesma alínea j, do N.º 1, do Artigo 14º, do CIVA? Aproveito para questionar, se o procedimento seria idêntico se se tratasse de uma prestação de serviços por nós efetuada a um cliente comunitário, mantendo-se as restantes situações descritas. E também se o procedimento seria idêntico no caso do transporte ter local de partida no território nacional e local de chegada num país comunitário ou extracomunitário, mantendo-se as restantes situações descritas ou no caso do serviço ter sido por nós prestado a um cliente comunitário. IVA - Respondido por: Anabela Santos Pretendia que me esclarecessem a seguinte dúvida: Aplicação da taxa de IVA na venda de lenha. Tenho um cliente que se encontra coletado com o CAE: 47 783. A lenha é retirada diretamente do monte e depois cortada com a moto serra. No meu entendimento a taxa de IVA a aplicar é 6 % de acordo com a verba 5.4 da lista I do CIVA e Informação Vinculativa nº 18414. Gostaria de saber se estou a fazer a interpretação correcta? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente residente em Portugal em 2021 que vendeu a sua habitação própria e permanente. Teve uma mais valia de 150.000,00€ e vai optar por reinvestir o valor de 380.000,00€ (valor de realização deduzido do empréstimo) em 2023. Contudo, em 2022 foi viver para Angola por um período de 15 meses e alterou a sua residência, sendo considerado em 2022 como não residente. Em 2023/04 regressará a Portugal, fará a alteração de morada para Portugal e efetuará o reinvestimento em 2023 no estado de residente. Questiono: - Na declaração de IRS de 2023, estando como residente, terá de declarar os rendimentos obtidos em Angola no período de Janeiro a Abril juntamente com os rendimentos de Portugal, correto? E será tributado em Portugal? Após ler a convenção deduzo que seja apena tributado num só país. - O reinvestimento será considerado válido uma vez que entre a venda da HPP e o reinvestimento da HPP teve enquadrado como não residente? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo, empresa, enquadrado no regime trimestral do iva, adquiriu em 2005 um imóvel para as suas instalações através de leasing/locação financeira. As rendas que pagou até ao ano de 2009 (términus do contrato) eram constituídas por capital + iva , iva que foi deduzido. Neste momento a empresa pretende vender o imóvel, pois pretende dissolver a sociedade. A dúvida prende-se com a venda do imóvel, pretendo saber se esta venda está sujeita a IVA ou apenas a IMT. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Em 2020 uma empresa teve acesso a um apoio do IEFP (medida contrato - geração), que foi contabilizado na conta 751 - Subsídios do Estado e outros entes públicos, entretanto em 2021 aquando do recebimento da 2ª tranche do apoio, em vez de se contabilizar a conta 12 (D) por contrapartida da 278 (C), foi contabilizado novamente na conta 751 (C) por contrapartida da conta 12 (D). Como é que agora em 2022, posso proceder a esta correção? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Há alguma forma de pagar um subsídio fixo mensal para compensar os gastos dos colaboradores em teletrabalho que não esteja sujeito a segurança social nem a IRS, tal como acontece com os subsídios de refeição até 4,77€/dia trabalhado? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Foi entregue uma declaração de IRS em Agosto de 2022 referente ao período 2019 em relação a alienação de um imóvel que, por esquecimento (e sendo o único rendimento do sujeito passivo) não foi entregue. Após a instauração da coima foi solicitada a dispensa de coima de acordo com o Art. 29.º do RGIT. Em resposta, a AT respondeu o seguinte: O que pedido apresentado é extemporâneo, por prematuro, uma vez que no processo de redução de coima, que tem lugar numa fase prévia à instauração do procedimento contraordenacional tributário, não contempla o regime da dispensa da coima, previsto no n.º 2 do artigo 29º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). O regime da dispensa da coima localiza-se numa fase intraprocedimental, ou seja, no âmbito do processo de contraordenação. Assim, a Autoridade Tributária é forçada a rejeitar liminarmente o pedido, por extemporaneidade, não obstante de poder requer novamente o pedido quando for instaurado o processo de contraordenação relativa à mesma infração. As minhas questões: - A declaração de IRS tendo sido entregue, ainda que fora do prazo, sem que tivesse havido notificação por parte da AT e sem qualquer valor apurado, não pode ser invocado o Art. 29º do RGIT? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Empresário em nome individual com contabilidade organizada, que tem uma empregada doméstica ao seu serviço. Todos os meses é processado o ordenado da empregada doméstica, emitido recibo de vencimento com a retenção de segurança social sobre o valor do IAS, submetida a DMR e pagas as contribuições à taxa mensal referente à remuneração convencional. A XXX informou-me na semana passada que já se encontra reformada e a receber reforma por velhice e que pretende continuar a trabalhar, mas deixando de contribuir para a segurança social. Liguei para a linha de apoio da segurança social e foi-me dito que isso seria possível e que é opção da trabalhadora. Mas não me sinto segura e aconselhar o meu cliente a deixar simplesmente de pagar, sem que o meu cliente tenha recebido qualquer informação/ comunicação por parte da segurança social. Gostaria por isso de obter a sua orientação relativamente aos procedimentos que o meu cliente deve assegurar perante esta situação, para ter a certeza de que todas as suas obrigações continuarão a ser rigorosamente cumpridas. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um Trabalhador Independente iniciou atividade em 29-12-2021 no regime de contabilidade organizada. Está com os 12 meses iniciais de isenção de segurança social. Uma vez que já se entregou uma declaração modelo 3 com anexo SS de 2021, em 2023 o contribuinte pode optar pelas contribuições para a segurança social com base no lucro tributável ou terá de aguardar mais um ano no regime de contribuições pela declaração trimestral? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que paga planos prestacionais em que num plano por exemplo as finanças abatem uma determinada quantia em diversos processos. Ora antigamente tínhamos a modelo 51 que discriminava tudo ao pormenor sendo possível o correto enquadramento contabilístico. No entanto, esta guia deixou de vir discriminada. Acontece que desde a alteração da guia solicitei a respetiva discriminação no E-BALCÃO e sempre me foi enviado um pdf com respetiva discriminação (ver em anexo exemplo do que a AT me enviou pelo E-BALCÃO). Não obstante no último pedido que fiz o E-BALCÃO recusaram-se o enviar os pdf , conforme troca de comunicações abaixo. Peço por favor que me informem de que forma devo proceder, se efetivamente é um direito que nos assiste e como reclamar desse direito. Quero reabrir a questão mas não quero receber a -resposta-tipo- deles. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Temos uma empresa que após solicitar um reembolso de IVA foi alvo de um processo de Inspeção. Na inspeção que neste momento está em período de audição prévia com um projeto de relatório de inspeção que sugere a correção do valor do IVA dedutível na declaração periódica de 2022/02M. Considerando que: 1. Esta correção apenas diminui o valor de IVA dedutível do período, porém mesmo com essa correção a empresa mantêm-se com reporte de iva até à presente data. 2. Se trata de uma divergência na interpretação, de quando se deve deduzir o IVA de uma fatura de adiantamento, se no momento da emissão da fatura de adiantamento ou na data de pagamento real adiantamento, ou seja será diminuir o valor inscrito como dedutível naquele período para considerarmos em períodos posteriores. 3. O contribuinte não tem interesse em criar divergências com a AT que certamente atrasarão ainda mais o reembolso de IVA, uma vez que informalmente já foi referido que esse iva poderá ser incluído em DP`s Futuras. 4. Dadas as circunstâncias o contribuinte tem interesse em solucionar o mais rápido possível a questão desde que não surjam consequências para a empresa. 5. Em caso de correção o estado não ficou prejudicado, porque o contribuinte nunca beneficiou desse iva, uma vez que a empresa manteria sempre um valor de reporte até a atual declaração. Face ao exposto, queremos aferir quais podem ser as consequências para o contribuinte, caso este opte por proceder à correção da declaração. Como as coimas de IVA são sobre o valor pagar consideramos que não existirá coimas mas, se ainda assim a AT aplicar coima pelo atraso de entrega da DP, terá a AT OBRIGATORIAMENTE de dispensar a referida coima no termos do nº 2 do artº 29 do RGIT? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Coimas e liquidações oficiosas na alteração de regimes de IVA. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma sociedade Unipessoal, Lda tinha uma funcionária desde 2008/11 a tempo completo auferindo o SMN. Em 2012/11 a empresa deu cessação da actividade e abriu actividade como ENI., transferindo nessa data a funcionária não pagando qualquer indeminzação e passando a mesma a trabalhar a part time. O ENI pretende despedir a funcionária em Dezembro 2022. QUESTÃO: Como se vai processar a compensação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuintes casados, rendimentos de cat. A, esqueceram-se de enviar a Modelo 3. A AT findo o prazo de envio, faz o envio da declaração automática, e faz a liquidação com valor a receber para cada um dos contribuintes, mas em separado. Datas importantes: - liquidação a 27/07 - enviado cheque a 12/08 - data da entrega a 16/08 - contribuintes só em setembro se apercebem (?!) Se tivessem entregado a declaração juntos iriam receber mais Eur 2.500. Poderão ainda enviar declaração de substituição fora de prazo? e pagar coima, qual o valor? Ou será primeira declaração fora de prazo porque enviam juntos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Serviços de arqueologia. Regime simplificado. IRS - Respondido por: Marília Fernandes No passado dia 29 de Junho, na qualidade de contabilista certificado de uma trabalhadora independente com contabilidade organizada abrangida pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade, entreguei a declaração modelo 3 de IRS de 2021, com os anexos respectivos. Na folha de rosto foi correctamente assinalado o campo 01 do Quadro 4 (casada) e identificado o cônjuge no campo A01 do Quadro 6. A declaração foi entregue em separado, tendo o marido também entregue a sua declaração. No dia 22 de Julho a minha cliente foi notificada da existência de erros sendo este o seguinte E09 - NIF DO CONJUGE EXISTE NOUTRA DR COMO DEP,DEP.GCONJ,AFILH/TIT,CONJUGE OUTRO AGREG tendo sido informada de que teria que corrigir a declaração no prazo de 30 dias. Após a análise da situação verificámos que o marido entregou a sua declaração indicando, por lapso, o campo 03 do Quadro 4 da folha de rosto (solteiro, divorciado ou separado judicialmente), erro esse que terá originado o -erro- na declaração da minha cliente. Segundo me foi transmitido pela minha cliente o marido terá corrigido há poucos dias a declaração, assinalando o estado civil correcto (casado) e identificado a cônjuge minha cliente. Ontem, dia 15 de Setembro, através do e-balcão, a minha cliente expôs o caso, solicitando que a sua declaração entregue em 29 de Junho fosse considerada certa e efectuada a liquidação do imposto. Há IRS a pagar. Questões: 1 - O prazo de 30 dias para correção/resolução do erro, ficou suspenso durante o mês de Agosto em virtude das denominadas -férias fiscais-? 2 - Vai haver consequências para a minha cliente pelo facto de o pagamento do IRS devido não ter sido efectuado até ao dia 31 de Agosto (juros e coima)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um residente não habitual, com contabilidade organizada e não estou a perceber a Nota de Liquidação do IRS de 2021. Ao assistir às últimas reuniões livres, fiquei com a sensação que devo ter preenchido mal os campos do estabelecimento estável e por essa questão os rendimentos de fonte estrangeira, estão a ser tributados a uma taxa de 20%. Pode, por favor, verificar o preenchimento da declaração e a nota de liquidação em anexo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma herança indivisa (composta por 6 herdeiros), vai receber de rendas o valor de 90.000 € em 2022, corresponde a um contrato de 25 anos, sendo que em 2023 a herança terá de devolver 5.000 Euros e em 2024 outros 5.000 Euros, ao abrigo do contrato celebrado e cuja cópia segue em anexo, assim como o mail onde está mencionado o prazo dos 25 anos. A questão é a seguinte: Como deverão ser declaradas estas rendas na perspetiva da herança? Terá cada um dos herdeiros de declarar em cada um dos 25 anos o valor de 533,33 € [(90.000 € -5.000 €-5.000 €)/25 anos] / 6 herdeiros? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No caso de um resgate de um seguro vida/produto financeiro em França, quais os procedimentos correctos a adotar? Da informação que me foi dada em França pela entidade financeira, os residentes em França têm uma isenção nos rendimentos até 9.500 euros, tudo o que exceda é tributado a uma taxa de cerca de 3%. Para os RNH não me sabem dizer nada. As minhas questões são: Devo informar a entidade financeira antes do resgate que se trata de um RNH ou deixo que eles tributem conforme descrito em cima? Aquando da entrega do Irs de 2022 em Portugal, como devo proceder em termos declarativos? Ou não faço nada? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Se uma funcionária de determinada empresa, casar no período que a empresa está de férias (fecha no período de férias), perde o direito às férias de casamento, ou as férias de casamento são gozadas logo a seguir ao período que a empresa termina o período de férias, ou seja se a empresa começa a trabalhar no dia 06 de Set, a funcionária que casou a 21 de Agosto, quando é que a funcionária deve ir trabalhar? Ø Um TI está a pensar admitir uma funcionária, a tempo inteiro, e pagar o SLR do seguinte modo: Pagar 500,00 € em dinheiro, o valor restante até ao limite do SMN, ser pago com o aluguer de habitação para a funcionária. A minha dúvida é: como deve ser feito o CT, o valor pago em dinheiro e o aluguer, como valor em espécie. E para a segurança social, como funciona, (nunca tive uma situação destas, não sei como proceder).