Reunião Livre - 06 Outubro 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Decreto-Lei n.º 66-A/2022. Revogação dos apoios relacionados com a pandemia. Bastonária - Paula Franco Problemas na emissão de Faturas-recibo. Bastonária - Paula Franco Agendas fiscais 2023. Para ter a versão física, será preciso solicitar. Bastonária - Paula Franco Entrega das medalhas presencialmente. Bastonária - Paula Franco CCCLIX. Bastonária - Paula Franco Sondagem lançada aos membros nos dias 26 e 27 de outubro: -Prefere ter toda a formação à distância totalmente gratuita, tendo um aumento de 3€/mês de quota?- Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Amândio Silva A gerente de uma empresa em que sou responsável pela contabilidade questionou-me sobre os direitos a pagar relativamente a uma funcionária que se encontra de baixa de gravidez de risco: A funcionária trabalhou até 20 de junho de 2022 e a baixa vai até 27/10/2022 - mês em que nasce a criança - vai pedir 5 meses de licença de maternidade, regressa em março de 2023. Direitos Ano de 2022 ( relativamente ao ano de 2021): - Falta pagar 23 dias de sub férias, este pode ser pago fracionadamente quando a funcionária gozar as férias em 2023, ou terá que ainda ser pago em 2022, uma vez que que a funcionária gozou férias apenas 5 dias úteis sendo-lhe pagos 7 dias de subsídio? A criança nasce em outubro de 2022, vai pedir 5 meses de licença maternidade regressa ao trabalho em março de 2023. Direitos ano de 2023 (referente ao ano de 2022). - 22 úteis de férias; - 30 dias de sub férias. Porque no dia 01/01/2022 a funcionária estava ao serviço da empresa, certo? Direitos ano 2024 ( referente ao ano de 2023). - a partir de março de 2023 tem direito a 2,5 dias de sub férias por cada mês de trabalho até dezembro de 2023 e, se voltar a colocar baixa, tem na mesma direito, ou no ano de regresso apenas tem direito a 2,5 dias de sub férias relativamente aos meses trabalhados? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Este ano ao preencher a declaração modelo 3 do IRS, verifiquei que nos anos de 2017 e 2018 não foi mencionado o grau de deficiência de um dos sujeitos passivos, de 69%. Como tal, submeti a 08 de junho deste ano declaração de substituição aos respetivos anos e efetuei pedido de revisão oficiosa. Sabendo que as finanças só corrige automaticamente os últimos 2 anos, efetuei pedido de revisão de forma a tentar que aceitassem a correção, para além dos 2 anos permitidos. Segundo simulação no portal das finanças se fosse entregue a declaração, com o grau de deficiência, o sujeito passivo teria sido reembolsado em 2017 e 2018 num total de 3.485,52€ (1.982,18€ + 1.503,34€). Visto que o contribuinte é obrigado a comunicar a sua situação de deficiência, e o mesmo está comunicado no portal das finanças, a A.T. deveria obrigatoriamente alertar o contribuinte do erro cometido, e solicitar correção. Conforme resposta anexa, a A.T. rejeitou o pedido de revisão por estar ultrapassado o prazo para revisão e devido ao facto de considerar erro imputável ao contribuinte. O ano de 2017, julgo que não há como conseguir correção, pois já está ultrapassado o período dos 4 anos, porém existe possibilidade de conseguir correção quanto a 2018? Como tal venho pelo presente solicitar parecer se existe viabilidade em efetuar nova contestação em audição prévia, ou desistir? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Será que podem esclarecer senão há alternativa a esta coima por um atraso de 4 dias? Fizemos pedido de dispensa de coima mas foi recusado por fora do prazo. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um gerente de uma sociedade por quotas renunciou à gerência em setembro. Sei que tal facto tem que ser comunicado à segurança social. De que forma? Pode ser através da S.S.D.? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa celebrou um contrato de estágio curricular com um aluno e a sua universidade. A empresa irá pagar ao estagiário um bolsa de estágio de 500€ + sub. de alimentação. Quais as implicações em IRS e segurança social? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa que desenvolve a atividade de prestação de serviços na área da consultoria para os negócios e a gestão, CAE 70220. A gerência da empresa está a pensar adquirir uma viatura elétrica ligeiro de passageiros, para utilizar nas deslocações das gerentes às visitas que realizam às suas clientes/empresas. Questionaram-me se o IVA da aquisição da viatura podia ser dedutível e se as despesas com a manutenção da viatura, também se o IVA pode ser dedutível. A minha dúvida é se o IVA pode ser dedutível, isto porque o valor de aquisição da viatura será cerca de 20 000 €, logo abaixo do limite de 62500 €. A outra dúvida é se os encargos com esta viatura se estão sujeitos a tributação autónoma de IRC e qual a taxa a aplica. No artigo 88 do CIRC nº 18, menciona as viaturas ligeiras de passageiros hibridas plug-in, mas se a viatura for totalmente elétrica não se aplica a tributação autónoma, correto? Outra dúvida é a seguinte: - As mesmas gerentes até aqui utilizavam as suas viaturas pessoais para se deslocar da sua empresa, para as instalações das suas clientes/empresas afim de se reunir. Mensalmente elaboravam o mapa de Klms/deslocações em viatura própria, detalhando o dia, local, reunião com cliente x,y,z, e o nº de Klms percorridos, dados da viatura (matricula, marca, etc). Ao processar o recibo de vencimento é colocado o valor das deslocações em viatura própria, sendo declarado na DMR à AT. No final do ano na estimativa do IRC é aplicada a taxa de tributação autónoma. Até aqui tem sido a taxa de 5%, conforme artigo 88 nº 9, mas fiquei na dúvida se não deveria ter sido aplicado a taxa de 35%, indicada no artº 88 nº 13 al. A) e B). Qual a taxa correta? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa de remodelações em edifícios, vai fazer um serviço (construção civil) num apartamento de um particular, na sua residência fiscal, ao emitir a fatura coloca IVA a 6% ou a 23%. E se fizer um trabalho numa segunda habitação e não na residência fiscal ? IVA - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente cuja actividade é o serviço de reboques (rebocar veículos avariados), por vezes é necessário recorrer ao serviço de táxi para transportar os passageiros. O meu cliente factura o serviço dele com iva a 23%. Deverá facturar o serviço de táxi (subcontratações) com iva de 6%? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade por quotas,hospital veterinario com 3 sócios, ambos médicos veterinários, estamos perante uma sociedade de transparência fiscal ou não? Se sim,as receitas da sociedade são: os serviços médicos veterinários e vendas de alimentação, vacinas e fármacos para animais.Em 2021 o valor das prestações de serviço foram de 70% do total das receitas, é relevante esta relação para a classificação dado que existem outras receitas que não os serviços médicos ? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Somos uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), entidade de utilidade prática sem fins lucrativos. Temos isenção definitiva de IRC. Alugámos um hotel, com o objetivo de o transformar num lar de terceira idade. No entanto, enquanto não conseguimos autorização da segurança social, estamos a receber turistas. Faturamos e cobramos iva. Essas receitas devem pagar IRC ou não? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Tenho um cliente que é uma fábrica da igreja (XXX), que no dia 25/08/2022 procedeu à venda de um imóvel, o qual tinha sido adquirido em 12/10/1990. Este imóvel era habitado por freiras, sendo que após a conclusão de obras de restauração (em 2021), de um outro imóvel pertencente à fábrica, a freiras passaram a habitar no imóvel remodelado. Perante este cenário a fabrica da igreja está obrigada a pagar IRC da mais-valia obtida pela venda deste imóvel ou, beneficia de isenção pelo fato de ser uma fábrica da igreja? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Sou responsável por uma empresa cuja atividade é a organização de atividade de animação turística - associada aos TVDE (CAE 93293) microentidade - sistema normalistico utilizado microentidades-. Faço a contabilidade desde que adquiriu personalidade jurídica, em junho de 2018. A viatura que se encontra afeta à atividade entrou por suprimentos em espécie (o lançamento efetuado aquando a afetação foi D/43 C/..). No primeiro ano de atividade a empresa deu prejuízo, para colmatar um pouco este prejuízo optei por fazer a depreciação da viatura pelas taxas mínimas do DR 25/2009 (12,5%), por duodécimos, correspondente a 6 meses. No ano seguinte e seguintes, 2019, 2020 e 2021, continuei a utilizar a mesma taxa (todos com resultado negativo) só que, por lapso, não considerei o valor total correspondente ao ano (devia ter considerado o valor de 2.250,00€, valor correspondente à taxa mínima dos 12 meses, mas, em vez disso, considerei o valor de 1.250,00€, valor correspondente a 6 meses), ou seja, deixei por depreciar 1.250,00€ por ano, nos três anos seguintes. Questiono: · Como devo corrigir este erro? · Quais as consequências? Devo substituir as modelo 22 e as IES dos três anos? Ou posso fazer a correção do valor em falta este ano e acrescer a diferença no Q07 da Modelo 22? IVA - Respondido por: Abílio Sousa Recentemente foi criada uma associação sem fins lucrativos tendo como objeto a apresentação de espetáculos teatrais, de dança e música, a qual solicitou a minha ajuda em algumas matérias. Esta associação que não tem contabilidade organizada deu início de atividade e encontra-se enquadrada no artigo 9º do CIVA. Tem como CAE-s 90010 e 93192. Basicamente e por enquanto, a associação faz espetáculos de bombos. Estes espetáculos tanto podem ser cobrados aos municípios, a comissões de festas, ou a outras entidades que os solicitem. A minha primeira dúvida prende-se com os documentos que devem ser emitidos. Para as quotas dos associados, e para recebimento de subsídios - Pode ser recibo ou tem que ser fatura? Para recebimento dos serviços relativos à apresentação dos espetáculos terá que ser fatura? Se sim, visto as novas alterações que vão entrar em vigor em 2023 relativamente às características dos documentos, essas faturas podem ser em formato papel, ou em formato eletrónico? Esses documentos serão sempre emitidos com a isenção do artigo 9º, independente da entidade a quem forem faturados certo? Outra dúvida que surgiu foi a forma de ressarcir os artistas que fazem parte do grupo. Para que a associação possa efetuar o pagamento das atuações estes artistas terão sempre que lhe emitir documento de quitação (fatura)? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa da qual sou o contabilista, cujo objeto é a edição de livros e revistas, tem no seu balanço, na conta de inventários um saldo de mais de 66.000.00 € em livros. Sugeri, já há alguns anos, junta da gerência, o abate de pelo menos metade daquele valor, uma vez que não há registo de vendas de muitos deles nos últimos 10 anos e para além deste facto, origina gastos, quer de armazenamento, quer administrativos. Na altura a proposta não foi aceite, uma vez que foi entendido que não se deveriam destruir livros. Irei novamente colocar essa hipótese para nova apreciação. Verifiquei, entretanto, que o nº 10 do artigo 15º do CIVA vem isentar de imposto as transmissões gratuitas de livros, atribuídas às entidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 10. Como devo proceder à faturação e contabilização dessas ofertas? Os livros em questão estão no balanço pelo preço de aquisição. 1) A fatura é emitida com custo unitário a zero para cada artigo? 2) Como contabilizar as saídas da mercadoria, nomeadamente a conta a débito? Na conta de Perdas por imparidades em inventários? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Determinado sujeito passivo, empresário em nome individual, com a atividade agrícola CAE 01130- Culturas de produtos hortícolas, raízes e tubérculos, decidiu iniciar a atividade de arrendamento de habitação em espaço rural a turistas, tendo acrescentado à sua atividade um CAE secundário nomeadamente o CAE 55202 -turismo em espaço rural. Este sujeito passivo, juntamente com os seus 4 irmãos possuía um terreno rústico que é herança dos pais. Em 2013 foi celebrado entre todas as partes um contrato de comodato a favor do sujeito passivo, com um prazo de 15 anos. O empresário concorreu a um subsídio do IFAP/ PRODER tendo sido aprovado um valor de 164.940,85€ em 2014. As obras efetuadas na totalidade em 2014 ascenderam a 187.000,00€. As faturas foram emitidas usando o reverse charge. Em 2014 e 2015 foram adquiridos equipamentos para o referido edifício nomeadamente, painéis fotovoltaicos, exaustores, móveis de cozinha, móveis, fornos , máquinas de lavar roupa, etc num valor total de 85.797,99€. Todos estes valores foram lançados como imobilizado, o iva foi deduzido e foram efetuadas as amortizações. Em 2022, os 4 irmãos decidiram cessar o contrato de comodato, apesar de ainda faltarem 6 anos até ao termo do mesmo. Como desreconhecer contabilisticamente os ativos relacionados com o Turismo? · Deve todo o imobilizado ser desreconhecido como um todo fazendo parte integrante do edifício, ou devem ser separados alguns itens tais como móveis, máquinas de lavar roupa, ferros de engomar, máquinas de lavar loiça? Tudo será deixado no edifício? · Havendo obrigação de separar alguns itens, deverá ser emitida uma fatura pelo valor contabilístico dos mesmos e liquidado o Iva? · Que documento deve ser usado para desreconhecer o ativo? · Por que valor deverá ser desreconhecido o ativo, pelo valor de contabilístico? · Este desreconhecimento terá a natureza de mais ou menos valias? · Devo em 2022, reconhecer a totalidade do subsídio ainda por reconhecer ( 72.070,79€ ) como proveito? · Como deverá ser tratada a transferência da obrigação do empréstimo no valor de 155.727,91€, do sujeito passivo para os outros irmãos? · Após toda esta operação deverão as contas do sujeito passivo espelhar a ausência de qualquer ativo relacionado com o turismo, assim como o passivo com o empréstimo bancário? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa subcontratou um empreiteiro de obras para construção de um condomínio residencial! No final da obra foram debitados valores extra que a empresa não concordou e foi para tribunal para chegar a um acordo do que acha devido ao empreiteiro! Como relevar as faturas, estas tem de ser contabilizadas mesmo não estando de acordo com elas? O valor que no entender da empresa não vai ser pago é criado uma provisão? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um colaborador foi cedido da empresa A para a empresa B. Para além dos custos das rúbricas do processamento salarial, também o valor do FCT será repassado. Quanto a este aspeto: Na empresa A origem, estava classificado como investimento financeiro, majorado ao justo valor; Esta valorização de justo valor não teve até então relevância fiscal (excluído de tributação pelo artigo 18.º CIRC); Pela transferência da empresa A origem para a empresa B destino: em termos de IRC: Devemos anular o efeito de justo valor, também sem relevância fiscal? Devemos registar uma mais/menos valia que terá relevância fiscal? em termos de IVA: esta operação constitui uma prestação de serviço que obriga à emissão de fatura? Se sim, poderá ser não sujeita a IVA tal como os restantes valores de cedência de pessoal? Ou sendo a venda de um ativo, com valorização, deverá estar sujeita a IVA no território nacional? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Agradecia ajuda no seguinte, sou contabilista de uma empresa que tem vários artigos em stock, mais precisamente roupa, com defeitos e que não dá para ser reparada. Esses artigos também não podem ser vendidos nem doados pois a marca para quem trabalham não permite. Já contactaram uma empresa para procederem ao abate físico desses artigos, mas preciso saber qual o procedimento correto. Temos de comunicar e qual a forma de comunicação à autoridade tributária? Qual a documentação necessária, que contabilisticamente quer em termos de Autoridade Tributária é necessária para retirar esses artigos do inventário? Emite-se fatura com ou sem IVA? Que artigo de iva se menciona? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um sujeito passivo de IRC, enquadrada como microentidade, com o objeto social de gestão de imóveis comprou um imóvel ao sócio, em 2017, que na realidade nem era habitável, o objectivo desta compra era obviamente esperar uns anos para rentabilizar e vender de seguida. 1. De acordo com o artigo 48 do CIRC, esta situação não está nas exclusões, correto? 2. A outra dúvida tem a ver com o enquadramento no Reinvestimento, ou não, depois de ler a informação vinculativa nº 2019 2003- PIV 15682, fiquei com quase 100% de certeza que não pode beneficiar do regime fiscal do reinvestimento. Todos os imóveis, tenham ou não o destino de arrendamento ou valorização estão classificados na conta de AFT. O imóvel não está afeto à sede social da Empresa, não está afeto ao fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos e não tinha em vista a finalidade de arrendamento, até porque nem estava em estado de poder ser habitado. O cliente prevê que seja vendido em 2022 com a intenção de reinvestir no futuro. Chamo ainda a atenção para o n.º 10 do artigo 48º do CIRC, onde é referido que -Não são suscetíveis de beneficiar deste regime as propriedades de investimento, ainda que reconhecidas na contabilidade como ativo fixo tangível.- Eu considero que a mais-valia resultante da alienação terá que ser considerada na totalidade do seu valor para o apuramento do lucro tributável, mas gostaria de ouvir a vossa opinião. 3. Mais uma questão, nos imóveis que estão arrendados e a sede social da empresa, onde habitam também os sócios, qual o enquadramento em relação ao reinvestimento? Não existe nenhum contrato de arrendamento da empresa para com eles, ainda que já sugerido por mim. IRS - Respondido por: Paulo Bragança Exemplo prático do novo regime de afetação e transferência de imóveis entre a esfera particular e empresarial de titulares de rendimentos da Categoria B. IRS - Respondido por: Paulo Bragança Para a consideração como gasto de obras em cálculos de mais valias categoria G, as obras devem vir com o NIF de cada contribuinte individualizado, ou seja, quando o imóvel é detido por 2 pessoas e é vendido, para se considerar a despesa as faturas têm de vir separadamente ou podem vir em nome/NIF de um dos contribuintes apenas para ser aceites (e consideradas na respetiva proporção)? Tenho um cliente de alojamento local, regime simplificado que está a fazer obras em um apartamento para esse efeito. Já foi feita a comunicação à câmara, mas ainda não foi afeto à atividade na Mod.3 de IRS (será em 2022) e ainda não gerou rendimentos. Estes gastos podem ser aceites para ser considerados em uma eventual mais valia na venda do imóvel? Porque o nº3 do artigo 51º-C do código IRS refere que enquanto afetos os gastos não serão considerados? A partir de que momento se considera que foram afetos à atividade? Porque se as faturas das obras forem recebidas e consideradas para a atividade terão de ter IVA autoliquidação? E o contribuinte como está no simplificado não poderá abater estes gastos aos rendimentos em nenhum momento? IRS - Respondido por: Paulo Bragança O artigo 2º n.º 4 alínea a) do Código do IRS refere que, no caso de cessação de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, as importâncias auferidas ficam sujeitas a tributação pela sua totalidade. Assim, e tendo em conta que é proibida a analogia, pretendia saber se a cessação de funções de diretor de uma associação sem fins lucrativos, se incluiu nesta alínea e se será tributada pela totalidade. IRS - Respondido por: Paulo Bragança Em 2014: escritura de doação entre a bisavó e a sua bisneta, reservando a bisavó para si o usufruto vitalício e doando à sua bisneta a sua propriedade de uma fração de imóvel. O VPT total do imóvel a esta data é de € 48.450,00, correspondendo € 43.605,00 à nua propriedade e € 4.845 ao usufruto (conforme escritura de doação). Em 2020: dá-se o falecimento da bisavó. Em agosto de 2022: é feita a atualização da propriedade da fração para o novo nome da bisneta que entretanto procedeu a mudança de sexo e nome (o NIF do proprietário mantém-se, apenas muda o nome). Em setembro de 2022: o bisneto vende a fração em causa pelo valor de € 120.000 (acima do VPT da data € 49.176,75). Existem três dúvidas no cálculo da mais-valia: - se prevalece a data de aquisição em 2014 e o valor de aquisição correspondente ao VPT total a essa data (€ 48.450) ou se deve ser distinta a data de aquisição da nua propriedade e a data em que se extingue o usufruto a favor da bisavó. - se de alguma forma deverá ser utilizada a tabela prevista na alínea a) do artigo 13º do CIMT. - se a atualização do nome e sexo da(o) proprietário deverá ser tido em conta na data de aquisição. Em resumo: qual o valor e data de aquisição a considerar no cálculo da mais-valia? IRS - Respondido por: Paulo Bragança Determinado contribuinte português é residente na Bélgica onde desenvolve a sua atividade empresarial passando portanto a maior parte do ano nesse país. Contudo, é também considerado residente em Portugal nos termos da alínea b) do Artº 16 do CIRS. Acresce ainda o facto de desenvolver atividade empresarial também em Portugal. Sendo possuidor de vários imóveis em Portugal, o contribuinte pondera alienar o imóvel associado ao seu domicílio fiscal, portanto, a sua habitação própria e permanente reinvestindo o ganho no melhoramento de outro imóvel com o mesmo destino e situado em Portugal. Apesar da A.T. ter vindo a considerar que os contribuintes não podem beneficiar da exclusão pelo reinvestimento caso a habitação própria e permanente não coincida com o domicílio fiscal (na esteira do nº 12 do Artº 13º do CIRS), a posição dos Tribunais tem sido diferente. A jurisprudência considera que a morada pode demonstrar-se através de factos justificativos de que o contribuinte fixou num determinado imóvel o centro da sua vida pessoal, indo desta forma de encontro ao nº 5 do Artº 10º do CIRS que refere apenas -habitação própria e permanente- assumindo aqui o legislador que esta poderá ser diferente do domicílio fiscal. Neste sentido e dado que o tema tanto pode ser analisado quer à luz da tradição da autoridade tributária, quer à luz do entendimento dos tribunais, gostaria de saber a v/opinião acerca da possibilidade da aplicação do nº 5 do Artº 10º do CIRS. IRS - Respondido por: Paulo Bragança Um sujeito passivo de IRS com contabilidade organizada desde 01.01.2022. Afetou a sua viatura própria à sua atividade através de uma declaração assinada pelo próprio com a identificação da viatura e valor de mercado à data. Esta viatura foi adquirida através de um empréstimo sendo o montante em dívida em 01.01.2022 de Eur 5.584,34. Pelo afetação da viatura na atividade registou-se na conta 434 por contrapartida da conta 513-capital particular o valor de Eur 15.000. Deve-se registar a dívida à data 01.01.2022 a débito da conta 513 por contrapartida da conta 25- financiamentos obtidos pelo valor de Eur 5.584,34? IRC - Respondido por: Anabela Santos Tenho como cliente uma empresa que tem como objeto social :-criação artística e literária. Atividades de apoio às artes do espetáculo. Outras atividades de edição-. A atividade que desenvolve é a organização de eventos. Pergunta 1 : No âmbito dessa organização de eventos existem muito gastos associados que sem os quais os eventos não aconteceriam, são eles : despesas com viagens/alimentação/alojamento com os convidados/ participantes desses eventos. Não sendo gastos com funcionários da empresa deverão ser contabilizados em despesas de representação? Ou em trabalhos especializados? Sendo em despesas de representação estas depois estarão sujeitas a tributação autónoma? Estou a questionar porque se tratam de despesas no âmbito da atividade principal da empresa, imprescindíveis para o acontecimento dos eventos. IVA - Respondido por: Anabela Santos Um trabalhador independente, regime simplificado, iniciou a atividade em 2021 e fez um contrato de locação financeira de uma v.l.p. plug in (valor sem iva = 49.999,18 €) No 1º trimestre de 2021 deduzi o Iva da 1º renda de 2875€ e no 2º trimestre de 2022 deduzi o Iva da 2ª renda de 2875 €. O sujeito passivo pretende cessar a atividade, vai liquidar as restantes renda junto do concessionário e vai vender a viatura a um particular. A minha questão é : Tem de emitir fatura relativa a venda da viatura (em caso afirmativo pode emitir no portal da A.T. na opção fatura?) . E só pode cessar a atividade depois de liquidar o contrato com a XXX, e nesse caso pode ainda deduzir o IVA das restantes rendas e depois liquida o IVA resultante da venda do carro, correto ou existe outra alternativa? OUTRA SITUAÇÃO: No caso de optar por passar a viatura para a esfera pessoal, nesse caso não vai emitir uma fatura a si próprio, e pode nesse caso continuar a pagar as rendas ao concessionário, mas como deve proceder em relação ao IVA das duas rendas que deduziu? IVA - Respondido por: Anabela Santos A empresa da qual sou contabilista certificado tem um crédito sobre o seu cliente de (27.290,01€) entretanto considerada insolvente. Solicitamos certidão ao tribunal onde consta a insolvência que transitou em julgado dm 26-10-2020, e onde foi reconhecido um crédito de natureza privilegiado no montante de 24.290,01€. Neste valor há IVA a regularizar a favor da empresa no montante de 2.693,95€. Não foi constituída qualquer imparidade. Quais os procedimentos a adotar para recuperação do IVA? Fazer nota crédito e enviar à administradora de insolvência com a solicitação da receção da mesma? E quanto ao IRC, como saldar a conta do cliente uma vez que não foi constituída imparidade? IVA - Respondido por: Anabela Santos A empresa -A- minha cliente, vai vender um equipamento a uma empresa -B-, esta por sua vez vai exporta-la para Cabo Verde, a fatura da venda da empresa -A- está isenta de IVA ao abrigo da alínea a) do nº1 artigo 14º. Esta isenção é para fornecimentos que estão negociados e a serem cumpridos todos os requisitos para a sua exportação. Assim: 1 - Quando os equipamentos estiverem em condições de serem exportados e se alguma fatura referente a esses equipamentos tiver mais que 30 dias, terá que a mesma ser anulada e passada outra com data atual, ou seja se a empresa -A- entregar a mercadoria no transitário e se a empresa -B- não tratar do certificado de exportação, é possível emitirmos nova fatura e anular a primeira para a empresa -B- ter mais tempo? 2 - E se a empresa -B- não tratar do certificado de exportação, embora tenhamos toda a documentação de que o equipamento é para uma obra em cabo verde, o que é que acontece? Teríamos que emitir uma fatura com IVA e liquida-lo ao estado Português, certo? 3 - O equipamento tem que ser entregue no despachante ou pode ser entregue nas instalações da empresa -B-. IVA - Respondido por: Anabela Santos Gostaria que me esclarecessem as dúvidas relativas à venda de madeira em pé, que seguem no documento em anexo. IVA - Respondido por: Anabela Santos No passado dia 28 enviei um email no qual vos pedia esclarecimentos sobre a emissão de Fatura/Recibo relacionado com a Nota de Crédito que envio de novo em anexo; Contudo hoje, analisando novamente o documento, entendo que se trata de uma redução ao valor das comissões cobradas anteriormente por aquela entidade (Booking). Ora, nesta ótica, penso que o meu cliente não terá que emitir qualquer fatura ou documento equivalente. Mas surgem-me agora dúvidas: - Pelas comissões debitadas pelo XXX, (o meu cliente é um ENI, que está no regime simplificado de IRS, sem contabilidade organizada, mas enquadrado no regime normal de IVA) aquando do preenchimento da declaração periódica, eram preenchidos os campos 16 e 17, bem como o campo 24; Face a esta Nota de Crédito de 19,00 €, penso que terá de ser preenchido o campo 41 da Declaração Periódica do 3º trimestre, certo? e quanto ao modelo 30 como fazer? IVA - Respondido por: Anabela Santos Numa inspeção da autoridade tributária ao exercício de 2019 , vieram para pagar notas de liquidação de IVA , diferença entre a taxa reduzida e taxa normal, por não estarem reunidas as condições para faturar a 6%, juros de mora e juros compensatórios. Precisava da vossa opinião, se estes valores de IVA a liquidar poderão ser abatidos no crédito de IVA que a empresa tem neste momento ( 2022 )? - A empresa fiscalizada quer imputar estes valores de IVA , juros e coima ao cliente, a quem foram emitidas as faturas em 2019, deverá ser feita uma nota de débito desses valores de IVA e juros ou fatura ? - Qual a isenção de IVA que deve ser incluída na fatura ou nota de débito ? - Qual a contabilização correta destes valores de IVA a pagar e nota de débito ou fatura , emitida ao cliente? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Questão 1: - um empresário em nome individual com contabilidade organizada, e com CAE 93192 atividade desportivas, quer transferir da esfera particular uma moto e uma viatura ligeira de passageiros para os seus treinos. Como devo registar este movimento/AFT pois apenas tenho os livretes e um valor indicativo do ENI. - devo pedir uma declaração ao ENI a dizer isso mesmo? - as depreciações são aceites fiscalmente? - os gastos com estas viaturas serão aceites apenas o IVA ou não? Questão 2: - Portagens de ligeiros de mercadorias; - O IVA deste gasto é dedutível ou não? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa adquiriu em 2022 três viaturas mas a gerência pretende efetuar as depreciações para uma viatura por metade da taxa da tabela justificando que o uso vai colocar a vida útil em 8 anos. As outras duas pretende fazer à taxa máxima mas por duodécimos! Esta empresa tem viaturas anteriores pela taxa máxima à quota anual! Esta diferenciação é possível ou uma vez utilizada a quota anual terá de ser para todos os ativos ou para toda a classe de ativos? Quanto ao uso de metade da taxa para uma pode optar pela taxa máxima para outras viaturas? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa subscreveu um fundo de investimento mobiliário no banco "A" com a designação Fundo "XXX" , em termos de SNC será conta 14 ou 41? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Com a ideia de adquirir um imóvel a minha cliente assinou um contrato promessa de compra e venda em 2020 tendo pago até Setembro de 2022 o valor de 105.000€ de acordo com o contrato. Em setembro de 2022 tendo surgido um interessado pelo mesmo imóvel concordou fazer uma cedência da posição contratual pelo valor de 82.500€, desistindo da compra. A cedência foi concretizada pelos seguintes valores: -Entrega de 50.000€ (já recebidos mas dos quais foi deduzido 5.000€ entregues à imobiliária); -32.500,00€ quando for emitida a licença de utilização; -O reembolso dos 105.000€ (valor entregue de acordo com o contrato promessa compra e venda) na altura da escritura. A conclusão do imóvel só deverá ocorrer em 2023. Em termos de IRS que implicações irá ter esta cessão de posição contratual? Deverá em 2022 declarar já a mais valia obtida ou só em 2023? Em anexo junto estrato do contrato promessa de compra e venda e cessão posição contratual. Questão 2 Uma empresa têxtil atualmente com um único elemento (o gerente) irá cessar a sua atividade. A empresa exercia a atividade no rés do chão de um imóvel que pertence ao gerente. O ativo da empresa é constituído unicamente por máquinas de costura sem valor comercial e sem valor contabilístico (adquiridas em 2005, 2007 e 2013), as quais o gerente irá tentar entregar para serem desmontadas e destruídas e custos com a instalação e remodelação da empresa nomeadamente, ar condicionado (2016) obras referentes a construção de um coberto para descarregar obra (2014, 2018) e outras despesas de instalação que na contabilidade tem um valor atual líquido de depreciações de 3.300€. Como estas obras foram realizadas no imóvel do gerente e estão nele integradas não poderão ser vendidas. O que fazer? Debitar ao gerente estes custos e liquidar IVA? Ou simplesmente considera-las como custos da empresa uma vez que para o gerente particularmente não representam qualquer mais valia? Neste último caso devo regularizar o IVA deduzido sobre o valor atual dos ativos?