Reunião Livre - 12 Outubro 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Análise à proposta de Orçamento do Estado 2023. Bastonária - Paula Franco Entrega das medalhas dos 25 anos de inscrição na Ordem. Bastonária - Paula Franco Inquérito sobre a certificação de qualidade. Bastonária - Paula Franco Inquérito sobre o aumento das quotas e formação gratuita. Bastonária - Paula Franco Abertura sessão presencial. Bastonária - Paula Franco Nova análise à proposta de Orçamento do Estado 2023. Bastonária - Paula Franco Certificação da qualidade. Bastonária - Paula Franco Inquérito sobre o aumento das quotas e formação gratuita. Questões respondidas IRS - Respondido por: Anabela Santos Com a ideia de adquirir um imóvel a minha cliente assinou um contrato promessa de compra e venda em 2020 tendo pago até setembro de 2022 o valor de 105.000€ de acordo com o contrato. Em setembro de 2022, tendo surgido um interessado pelo mesmo imóvel, concordou fazer uma cedência da posição contratual pelo valor de 82.500€, desistindo da compra. A cedência foi concretizada pelos seguintes valores: -Entrega de 50.000€ (já recebidos mas dos quais foi deduzido 5.000€ entregues à imobiliária) -32.500,00€ quando for emitida a licença de utilização -O reembolso dos 105.000€ (valor entregue de acordo com o contrato promessa compra e venda) na altura da escritura. A conclusão do imóvel só deverá ocorrer em 2023. Em termos de IRS que implicações irá ter esta cessão de posição contratual? Deverá em 2022 declarar já a mais valia obtida ou só em 2023? IVA - Respondido por: Anabela Santos Recebemos o email em anexo da AT e comunicação ViaCTT informando que a -AT detetou que os valores inscritos nos campos 18 e 19 do Quadro 06 das declarações periódicas que submeteu no ano em 2018, apresentam valores diferentes dos apurados nas declarações aduaneiras de importação.- Já analisámos e efetivamente é verdade. Se substituirmos as declarações a nível de prejuízo para estado o valor é zero, dado que vamos liquidar e deduzir. Qual o melhor procedimento? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Temos um comissionista em França (empresa) -B- que é responsável pela obtenção do negócio para a empresa "A-, recebe de "A- uma comissão sobre este negócio. A mercadoria vai para frança para o cliente C. As faturas emitidas por "B- a "A-, são isentas mas deveriam vir com uma menção de isenção da lei francesa, certo? Sendo empresa é mesmo necessário o mod 21 RFI ou basta certificado de residência? É necessário contrato de comissões? Contabilização: apenas conta custo sem deduzir e liquidar? E se o comissionista for turco? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Fatura de empresa do Reino Unido, sem qualquer NIF ou VAT, apenas identificando as entidades (nacional e estrangeira), no valor de 13.766,44€, descritivo: -Entertainment Commission- A empresa á qual faço a Contabilidade (micro), comercializa brindes, e foi responsável por todo o merchandising da visita de uma banda musical ao nosso país. No contrato da minha cliente com a empresa que gere essa banda, foi negociado uma percentagem das vendas totais desse merchandising, á qual respeita esta fatura. Como devo contabilizar esta fatura: - Comissões ? - Liquido IVA e Deduzo IVA ? - Não tenho qualquer nº fiscal identificado ? - RF IRC e Modelo 30 ? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos No ano 2008, determinada sociedade por quotas, com dois sócios cada um deles sendo uma sociedade por quotas também, dedica-se a alugar espaços comerciais e fez uma série de obras e bem feitorias num espaço comercial seu e já alugado. Devido a estas bem feitorias, no ano 2009 foi constituída uma reserva de reavaliação no montante de 405 000€. Os resultados acumulados da sociedade eram negativos e este imóvel em que foi constituída a reserva de reavaliação está hipotecado, neste sentido a sociedade que já se encontrava endividada decide que o imóvel vai ser entregue ao banco para venda com intuito de saldar essa dívida. Neste sentido é rescindido o contrato de exploração que existia nesse imóvel e como forma de compensação a sociedade cede todo o equipamento básico que se encontrava lá dentro. Uns anos mais tarde, o imóvel é vendido pelo banco na quantia de 180 000€. A problemática que aqui se coloca é que o cliente que fez a exposição desta situação estava noutra contabilidade em que o único movimento que tinha ficado registado foi a criação da reserva de reavaliação em 2009. Neste momento esta sociedade quer a cessação, em que gostaríamos de ter o vosso parecer de como devem ser feitos os movimentos contabilísticos presumindo que teremos de substituir a nível de IRC o ano 2015 e as IES desse mesmo ano e seguintes. Isto porque, o equipamento básico continua no balanço da empresa embora tenha sido dado como forma compensatória à rescisão do contrato de exploração, a reserva de reavaliação permanece, embora o imóvel já tenha sido vendido e não foi compensada a dívida ao banco no momento em que o imóvel foi entregue para venda e posteriormente vendido. A venda do imóvel e o resultado da atividade não criou quaisquer lucros a serem distribuídos por sócios. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos O imóvel vai ser vendido por 2 250 000€, em que 250 000€ é atribuído ao valor do recheio e 200 000€ vão ser atribuídos a Goodwill por conta da licença e todo o negócio já operacional de AL na propriedade, determinando assim um valor para apuramento de mais valia de 1 800 000€. A pessoa responsável pela gestão e detentora da licença de AL é a esposa do -PAI- que exerce esta atividade na categoria B. O casal faz o IRS em separado. Solicito o vosso parecer em relação às seguintes questões sobre este caso: - No IRS do ano 2022, as pessoas que serão tributadas por mais valias serão o filho B pela mais valia da venda do imóvel sendo ele o proprietário do mesmo, o filho C que será tributado pelo usufruto e a esposa pelo Goodwill? A meu ver o Pai não terá qualquer tributação em relação a esta venda. -De que maneira será feito o apuramento de imposto a pagar sobre a mais valia sem ter a consideração obviamente os restantes rendimentos das pessoas envolvidas? -Existe alguma vantagem fiscal em que antes da venda seja cedido novamente pelo filho C o usufruto do imóvel ao filho B, o proprietário? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Duas sociedades que não são sócias mas têm em comum o mesmo sócio, num caso esta pessoa singular tem 100% da sociedade A e 5% da sociedade B. A sociedade B vai fazer uma reconstrução de edifícios para alojamento a turistas no valor global de 600.000€. A sociedade B não tem fundos suficientes e a sociedade A pretende emprestar a B 300.000€ para o empreendimento. É possível haver este empréstimo entre não sócios e no caso afirmativo qual o documento a elaborar e imposto de selo devido e obrigatoriedade da cobrança de juros? IRS - Respondido por: Anabela Santos Pela presente sou a apresentar a seguinte questão: Uma pessoa singular, sem atividade, residente em Portugal, após concluir o curso de piloto, celebrou um contrato de formação (Trainning Contrat) com uma empresa Holandesa, cf. Anexo I. Nesse contrato não é evidenciado o NIF do formando, apenas nome e morada em Portugal. Durante o período de formação e ao abrigo do Artigo 2º do Contrato recebe o valor mensal de € 1.000, cf. Anexo II. O documento emitido mensalmente é intitulado como -Invoice-, não constando o NIF do formando, nem qualquer valor de descontos (Segurança Social e Retenção na Fonte). Assim, sou a questionar: · As verbas recebidas estão sujeitas a tributação em Portugal? · Se sim, como enquadra-las? Rendimento de Categoria A? Categoria B? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Venho por este meio solicitar o seguinte esclarecimento: - Uma empresa com o CAE 68100 - Atividade de compra e venda de imóveis e revenda, ao comprar um terreno para construir e posteriormente fizer a sua venda num prazo de 3 anos, poderá usufruir da isenção de IMT na aquisição do terreno?. Em caso afirmativo, é necessário algum procedimento para usufruir da mesma? - Em relação a IMI, também poderá ficar isento? E como proceder para usufruir da isenção? - Esse terreno será classificado nos inventários como matérias primas ? IVA - Respondido por: Anabela Santos Sou contabilista de 2 ginásios que além da atividade de ginásio prestavam serviços de nutrição. A empresa está enquadrada no regime misto de IVA (pro rata). Porém, na sequência das recentes sentenças dos tribunais, os ginásios começaram a emitir a totalidade da fatura da mensal (que tem uma parte que é mensalidade e outra nutrição) à taxa de 23%. Questão: No regime pro rata, durante o ano faz-se a dedução -provisória- de IVA e na última declaração de IVA é necessário fazer o calculo final do IVA e fazer a regularização final. Como começaram a faturar tudo a 23% em setembro, tenho de fazer a regularização (anual) na declaração do 3.º trimestre, ou na última declaração de IVA? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma clinica, sujeito passivo de IRC, com a atividade de serviços médicos de urologia, enquadrada no artº. 9 CIVA,(isenção de IVA), tem um fornecedor francês que lhe presta serviços de manutenção ao equipamento . As aquisições de bens e serviços a este fornecedor francês foram inferiores a 10.000,00€, até setembro de 2022. No mês de setembro/2022 foi adquirida a este fornecedor comunitário uma peça no montante de 7.000,00€, tendo após esta aquisição ultrapassado os 10.000,00. Face ao exposto , agradeço esclarecimento do seguinte: - Quando tem o sujeito passivo de entregar a declaração de alterações e liquidar em Portugal o respetivo IVA ? - Entrega a declaração de alterações, prevista no artº. 32 CIVA, até ao fim do mês seguinte, àquele em que tenha excedido o valor 10.000,00€, passando a liquidar IVA nas aquisições posteriores à compra da peça de 7.000,00 ? Ou - Teria que ter entregue a declaração de alterações, antes de efetuar a aquisição dos 7.000,00€, porque iria ultrapassar os 10.000,00€ (teria que saber antecipadamente qual o valor que lhe iria ser debitado) e liquidar o IVA já em Portugal desta fatura e de todas as aquisições a efetuar posteriormente ? - Mais informo que o fornecedor nunca debitou IVA francês, mesmo não se encontrando a clinica portuguesa registada no VIES. Terá alguma responsabilidade a clinica portuguesa na liquidação do IVA, antes de ter atingido os 10.000,00€, por não lhe ter sido debitado iva francês pelo fornecedor ? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho vários clientes no regime simplificado, isentos de IVA (art.º53). Relativamente a estes casos têm surgido várias dúvidas relativamente à colocação do código QR CODE: - Uma vez que estão isentos de IVA, estão obrigados a possuir o QR CODE nas faturas em papel? - Caso a resposta à questão anterior seja positiva, estes clientes que têm ainda vários livros de faturas, para utilizar, poderão ainda utilizá-los em 2023 até terminarem, uma vez que estão registados nas tipografias, ou terão que adquirir outros livros de faturas com o QR CODE? - Para os livros de faturas a emitir para já, as tipografias já poderão aplicar o QR CODE ou só em 2023?? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Análise do direito à dedução do IVA suportado na aquisição de viaturas BIFUEL (GPL e gasolina) e dos combustíveis adquiridos. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que faz vendas online, a mercadoria é expedida de Portugal para um entreposto na Alemanha, no qual é feita a embalagem e distribuição para o consumidor final. O meu cliente tenciona ter um representante fiscal na Alemanha para aí cumprir com as suas obrigações fiscais (entregar o iva liquidado aos clientes que são consumidores finais à taxa de IVA nesse país). Tenho dúvidas em como tratar estas operações na contabilidade: 1º pela saída da mercadoria de Portugal para o entreposto na Alemanha, deve apenas emitir uma guia de transporte para acompanhar a mercadoria? 2º o representante fiscal na Alemanha, emite as faturas aos consumidores finais, tenho de ter um sistema de faturação para este representante fiscal, o qual terá de cumprir com as obrigações de iva nesse estado? 3º como deve registar estas vendas na contabilidade, uma vez que é cá que reconheço o ganho, tenho de as mencionar na declaração periódica de iva? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Venho ao vosso contacto para solicitar ajuda numa notificação de decisão de aplicação de coima, recebida em 10/10/2022, e relativa a 2016. No IVA do 2.º trimestre de 2016, a pagar em agosto de 2016, o cliente não tinha o valor para pagar a totalidade do imposto, pelo que pagou parte, deixando 1.000€. Estes 1.000 foram entretanto pagos em prestações. Não caducou desde 2016? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho como cliente uma empresa na área da agricultura CAE 01500 Agricultura e produção animal combinadas, a qual iniciou atividade em 02/2016. Fui contactada em 04/2022 e assumi em 06/2022, após ter obtido a devida resposta da colega anterior. A empresa começou a ter programa certificado a partir de 04/2022, pois até aí emitia faturas manuais. As únicas declarações de IVA que foram submetidas, até hoje, são as do 1º e 2º trimestre de 2022, as quais eu enviei. Desde 02/2016 até 12/2021 não existe contabilidade executada. Nunca foram enviadas as declarações: IVA, IRC e IES. As faturas manuais nunca foram comunicadas no e-fatura. No portal da AT estão as declarações oficiosas: IVA e IRC, juntamente com as coimas. Na altura foi feita a inscrição na segurança social com a gerência remunerada. Comecei a enviar as DMR, SS e AT a partir de junho. De 02/2016 a 05/2022 não existe nada. Ainda temos a questão dos inventários. Trata-se de uma microentidade, que cria animais e depois abate e vende a carne para talhos. Nunca tive nenhuma empresa nesta área, peço ajuda na classificação dos animais que são criados. Também compra animais, a outros agricultores, para abate e venda de carne. Solicito ajuda a resolver esta situação desde 2016. Para poder enviar a IES de 2022, tenho que ter os anos anteriores todos contabilizados. E a nível fiscal? Envio as declarações todas em falta (IVA, IRC e IES), desde 2016 até 2021? Irão anular algumas oficiosas? Comunico agora as faturas manuais? Sei que já estamos em outubro mas tem sido difícil entregarem-me os documentos em falta, pois, a maior parte deles extraviaram-se e tiveram que solicitar 2ªs vias. É uma empresa familiar e pelo que percebi, as pessoas não entendem nada de papéis, só entendem é de trabalho. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa minha cliente, micro entidade, que admitiu um trabalhador no dia 01-03-2022, por três meses, ao fim dos três meses renovou o contrato por mais 6 meses. Em principio se tudo correr bem, como até aqui, a empresa pretende continuar com este vínculo laboral. A minha dúvida é a seguinte, que direitos tem o trabalhador de férias, subsidio de férias e subsidio de Natal, em 2022 e em 2023? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma sociedade por quotas, com dois sócios e sem funcionários, com o CAE principal 68100: Compra e venda de bens imobiliários, isenta de IVA pelo Art.º 9, pretende adquirir imóveis em França para duas finalidades: 1ª: Aquisição para venda; 2ª: Aquisição para arrendamento (particulares e empresas). Acrescento que a sociedade, neste momento, não possui imóveis. Podendo os rendimentos futuros advir exclusivamente dos imóveis em França. Ao abrigo do artigo 5º da Convenção com França, com a aquisição dos imóveis, considera-se possuir um estabelecimento estável em França? Em Portugal, optando pela opção prevista no artigo 54.º-A do CIRC, terei que imputar todos os documentos contabilísticos de França na contabilidade da sociedade em Portugal ou apenas se não fizer essa opção e beneficiar do mecanismo do crédito de imposto previstos no artigo 91º do Código do IRC? Que cuidados devo ter com as duas situações, tanto em termos de faturação (emissão das faturas) como obrigações declarativas? As nossas faturas deverão ser emitidas com o NIF francês. Deixamos de fazer a comunicação referente à faturação através do SAF-T? Continuamos a não enviar a DP do IVA? Em relação à atividade exercida, terei que entregar uma declaração de alterações? Uma vez que terei rendimentos prediais (CAE 68200). As despesas que a sociedade poderá ter com os imóveis em França, faturadas por sociedades francesas, nomeadamente, serviços de construção, limpeza, condomínio, água, luz, etc. devem ser faturados com IVA francês. Qual o tratamento correto dessas faturas para os imóveis com finalidades diferentes (para venda e arrendamento) na contabilidade em Portugal? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Relativamente aos custos elegiveis para efeitos de IRF , artigo 307º da Lei nº 12/2022, de 27 de junho, tenho as seguintes dúvida, que gostaria de ver esclarecida pelo colegas: - As obras em edificios alheios, podem ser despesas elegiveis.? Tenho um cliente que tem um oficina automóvel que está a fazer obras no edificio ,quer ao nível de estufas automóvel, quer ao nivel de pintura interior de toda oficina. Pagam um aluguer de espaço ao proprietário das instalações. Relativamente às condições exigidas gostaria de ver esclarecida esta dúvida: - Todos os anos a empresa atribui aos funcionários gratificações de balanço, mas não distribui lucros para os 2 únicos sócios existentes. Se continuar durante estes 3 anos neste tipo de comportamento cumpre com a exigência de não distribuir lucros, melhor dizendo, estas gratificações aos colaboradores são consideradas distribuição de lucros ou, o legislador queria dizer distribuição de lucros aos sócios? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Considerando o regime doiIncentivo fiscal à recuperação a alínea e) do artº 2.º estabelece a que as empresas -não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis-. Concretamente, numa empresa, à semelhança de anos anteriores, deliberou em assembleia geral de sócios realizada março 2022, a aprovação das contas de 2021, proceder á distribuição ao pessoal de parte do resultado liquido de 2021. Os gastos foram reconhecidos na rubrica de pessoal em 2021. O pagamento ao pessoal de parte das verbas deliberadas na assembleia foi concretizado em agosto de 2022. A dúvida para a qual solicito esclarecimento é a seguinte: A atribuição ao pessoal de participação nos resultados está abrangida na limitação prevista na aliena e) do art.º 2º? Considerado o estabelecido na alínea e) do art. 2.º do Regime, esta empresa poderá beneficiar em 2022 do crédito fiscal sobre as aquisições de ativos elegíveis, na medida que a deliberação ocorreu antes da entrada em vigor da lei 12/2022? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Solicito o vosso parecer relativamente ao enquadramento da seguinte empresa unipessoal: CAE principal - 68311 - atividades de mediação imobiliária CAE secundário - 68100,66190,70220 Como a quota é detida a 100% por uma única sócia-gerente penso estarem reunidas as condições para cair na transparência fiscal. A sócia-gerente pretende agora fazer uma alteração no pacto social da empresa e esta passa a ter 2 sócios (marido e mulher) sendo que ele irá ter funções administrativas, não exercendo como profissional do ramo imobiliário. Questão: Neste caso e se ele detiver uma quota superior a 26% a empresa está fora do regime de transparência fiscal ?? OUTROS - Respondido por: Abílio Sousa 1) O empresário vai deixar de praticar esta atividade, mas vai ceder a um dos irmãos a mesma. Isto é, irá ser transferida toda a atividade, obras e imobilizado para outro dos irmãos. Sendo assinado um novo contrato de comodato mas, neste caso, a favor de um dos outros irmãos. Isto muda a forma como o ativo deve ser desreconhecido? Terá de ser emitida uma fatura por todo o ativo? Será necessário separar as obras (bens imoveis) dos equipamentos (bens moveis)? Será esta "transferência" dos bens móveis sujeita a IVA, sobre o valor contabilístico dos mesmos? Neste caso 5.023,01€ * 23% = 1.155,29€. Neste caso, será necessário regularizar o IVA a favor do estado pelos 12 anos que faltam para os 20 anos? Se sim, pelas minhas contas serão 25.806,00€ de iva a regularizar, nomeadamente: valor das obras em 2014 - 187.000,00€ * 23% = 43.010,00€ valor do iva obras em 2014, sendo que os 20 anos seriam até 2034. Ora 2034-2022 = 12 anos (12 anos/20 anos )* 43.010,00€ = 25.806,00€ 2) relativamente ao empréstimo no valor de 156.949,15€, o mesmo foi contraído especificamente para estas obras, pelo que os irmãos acordaram em assumir esta divida. Neste caso o desreconhecimento do empréstimo será visto como um proveito para o ENI? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa iniciou a sua atividade com finalidade de alojamento local, o imóvel para o efeito foi cedido através do contrato de comodato para a sua exploração. Entretando a atividade de alojamento não correu como esperado, optando pelo arrendamento do imóvel alterou-se o contrato de comodato para esse fim, sendo que os sócios da sociedade são irmãos e os proprietários do imóvel são os pais. A questão é a seguinte; A empresa neste momento só tem rendimento pelo arrendamento, pode cair no regime de transparência fiscal? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Um determinado sujeito passivo, com actividade enquadrada na categoria B, tem um espaço/imóvel afecto à actividade. 1. Pretende ceder parte do espaço a uma empresa, que tem actividade na mesma área profissional. Qual o coeficiente aplicado ao rendimento decorrente desta cedência de espaço em sede de IRS e em que campo do anexo B deve ser declarada? 2. Caso a empresa seja de outro ramo de atividade ou o sujeito passivo proprietário do imóvel detenha parte do capital da empresa a que vai ceder, existe diferença na tributação do rendimento decorrente da cedência? Uma determinada empresa que presta serviços de engenharia e consultoria (entre outras eventuais previstas no objecto social) tem dois sócios, sendo que um deles é engenheiro, com uma quota de 70%, e o outro consultor, com uma quota de 30%, e em que ambos exercem as respectivas actividades. 1. O facto de a sociedade ter mais que uma atividade profissional (alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC), ainda que previstas no artigo 151.º do CIRS, permite a que não esteja sujeita à transparência fiscal? 2. Caso o sócio minoritário seja apenas detentor de capital, não exercendo actividade profissional pela sociedade, ainda que o faça na esfera pessoal, não estará a sociedade abrangida pela transparência fiscal? OUTROS - Respondido por: Vários Seguro de acidentes de trabalho, incapacidade do trabalhador. Cálculo valor. EPAC. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Possibilidade de um não residente descontar para a segurança social portuguesa. Condições de trabalho para trabalhadores administrativos. IRS - Respondido por: Anabela Santos Reinvestimento de imóvel, sito fora do território nacional. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Alienação de imóvel. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Redébito das despesas a clientes. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Base de incidência contributiva de um construtor civil. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Contratos de muito curta duração no âmbito do EPAC.