Reunião Livre - 19 Outubro 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Novo prazo de comunicação das séries de faturação. Bastonária - Paula Franco Comunicação dos vínculos dos trabalhadores. Bastonária - Paula Franco EPAC. Bastonária - Paula Franco Preparação do fecho do ano. Bastonária - Paula Franco Inquérito de certificação de qualidade. Bastonária - Paula Franco Sondagem -aumento quotas vs formação à distância gratuita-. Bastonária - Paula Franco Orçamento do Estado para 2023. Questões respondidas IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa X vai oferecer vales de combustível aos seus associados no âmbito de uma ação promocional de vendas. Uma parte do valor do custo dos vales vai ser comparticipado pelos fornecedores e outra parte será investimento da própria empresa. A compra total de vales pela empresa X ascende a +- 300.000€. Cada associado tem direito a determinado número de vales de valor individual de 5€ cada, (rateio em função de um critério interno ), que vai oferecer aos clientes por compras efetuadas nas suas lojas. Há associados que podem receber 30.000€, outros mais e outros menos. Por cada montante de compras do cliente na loja (exemplo: 30€ ), o cliente tem direito a X vales de combustível que depois pode rebater nos postos das gasolineiras. Dado que para efeitos da dedução do valor do IVA o valor das ofertas está limitado a 50€ (iva excluído), pela lei nº 67-A/2007 de 31/12. Perguntas: O valor da oferta considera-se o vale de 5€, ou o valor total dos vales ofertados? A limitação dos 0,005% (5 por mil) do vol. de negócios é cumulativa com o limite dos 50€? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço A câmara municipal de XXX deliberou, por unanimidade, aceitar a doação de um lava-louça para equipar a habitação de pessoas deslocadas da Ucrânia, emergência humanitária - conforme a informação/proposta apresentada pela XXX, cujo valor de mercado é de 129,90€. A empresa que fez o donativo emitiu uma fatura no valor 129,90 com a indicação -Ao abrigo do estatuto do mecenato- Na ótica da câmara municipal qual o lançamento contabilístico? Qual o documento que deverá enviar ao fornecedor? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente no ramo das agências de viagens que no passado mês de agosto organizou uma viagem pelas cidades de Lisboa e Porto a um grupo oriundo do Brasil. O meu cliente faturou o valor total da viagem (hotéis, transporte, entretenimento) a uma empresa sediada nesse país, sem liquidar IVA. Durante a estada do grupo em Portugal todas as despesas com transportes, alimentação, visitas a museus e palácios, provas de vinhos, foram passadas com o NIF do meu cliente, que posteriormente inclui essas despesas, sem as discriminar, na fatura final, mais uma vez sem IVA. A minha dúvida prende-se com o facto de, apesar do cliente final se situar num país terceiro, todas as despesas se verificarem em Portugal e o serviço teve efetivamente lugar no nosso país. A interpretação que tenho do código do IVA nestes casos é que deve ser tratado como se de um sujeito passivo local se tratasse. Ou seja, deve ser faturado IVA. No entanto, e tendo em conta as especificidades do IVA para as agências de viagens, deve o imposto ser liquidado à taxa da natureza do serviço (23%, 13% ou 6%), ou devo ser aplicar a margem de lucro. Devem as despesas efetuadas ser discriminadas na fatura final? 2. Uma empresa adquiriu uma viatura em 2º mão na Alemanha. Os sócios deslocaram-se a esse país para comprara a viatura e voltaram com a mesmo por meios próprios. A fatura apresentada pelo fornecedor não tem discriminado o IVA alemão. A questão é saber se devo liquidar IVA a 23% sobre a fatura do fornecedor, como se de uma aquisição intracomunitária se tratasse. O problema é que, uma vez que o carro é a gasolina, o IVA não é dedutível. Guias de transporte: Um trabalhar independente, sem contabilidade organizada, trabalha com produtos químicos na sua atividade que são transportados na sua carrinha. Devo acrescentar que estes produtos são normalmente para uso na prestação de serviços, mas de vez em quando também são vendidos ao cliente final. Pergunta o cliente se é necessário ter uma guia de transporte para apresentar às autoridades competentes. Sei que, uma vez que não atinge o limite mínimo de 100.000,00€ volume de negócio, não é necessário comunicar à AT. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinado sujeito passivo (supermercado) vende também bens isentos nos termos do artigo 4º da Lei 10-A/2022 de 28 de abril, produtos para alimentação de gado, aves e outros animais. No mês de setembro, as faturas de venda desses produtos, passaram no ficheiro SAFT com o motivo de Isenção -M11 -regime particular do tabaco-. Pergunto: - Como proceder em relação ao ficheiro SAFT já submetido às finanças? - Envio novo ficheiro com o motivo de isenção corrigido dessas faturas? - Um novo ficheiro anula e substitui, na totalidade, o anteriormente enviado? - Não há problema em enviar dois ficheiros válidos para o mesmo mês? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma firma, atividade de compra e venda de imóveis, em 2022 fez um contrato de promessa de venda de um imóvel. O comprador, em 2022 deu um sinal, valor, para a compra, valor esse pré-definido. A escritura só vai ser feita em 2023. Como reconhecer o valor do sinal recebido em 2022? Existindo um valor acordado de venda terei de reconhecer, no ano de 2022, o valor da venda embora ainda tenha sido feito a escritura? Uma empresa tem uma dívida de valor elevado, para com um fornecedor, este foi decretado insolvente. Como desreconhecer este valor do passivo e quais as consequências a nível fiscal para a empresa que não pagou a dívida? Terá de fazer alguma correção na MOD.22? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma sociedade, sujeito passivo de IVA, em Portugal abasteceu a sua viatura em Espanha. Qual o tratamento do IVA constante da fatura? Uma sociedade com o CAE 68200 - arrendamento de bens imobiliários celebrou um contrato de arrendamento cujo arrendatário é brasileiro. O contrato foi registado na área do -arrendamento- no portal das finanças tendo introduzido o número do passaporte do arrendatário. Pergunto esta prestação de serviços é considerada, em termos de mercado, continente ou outros? E o cliente deve ser registado, em termos de mercado, continente ou outros? Despesas com refeições e com alojamentos em que os sócios dizem que foram visitar fornecedores, contudo não existem evidências (para além de um email dos sócios a referir que foram visitar fornecedores) de que as despesas foram efetuadas no âmbito da atividade. Como devem ser estas despesas tratadas em termos contabilísticos e fiscais? Devo aceitar o email como evidência? Através de uma deslocação a Espanha os sócios efetuaram despesas com alojamento, refeições e combustível tendo sido pago o valor do IVA de cada uma daquelas despesas. O valor do IVA pago é inferior a 50€. Considerando que o valor do IVA é inferior a 50€, é possível ainda assim solicitar o reembolso nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 132 de agosto, que aprovou o anexo ao regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no estados-membros de reembolso? IVA - Respondido por: Rui Bastos Determinado sujeito passivo isento ao abrigo do artigo 9º do CIVA tem várias faturas de fornecedores da UE sem liquidação de IVA. A mim parece-me que tenho de enviar declarações do IVA mensais, estando as mesmas sujeitas ao pagamento de coima e juros pela empresa, correto? Caso em 2021 e 2022 tenha ultrapassado os 10.000€ de aquisições na UE (valor base sem IVA) na primeira compra que fizer em 2023, de por exemplo 1.000€, terá de ser sem IVA na origem e o IVA ser liquidado aqui em Portugal a entregar até ao final do mês seguinte? Ou só após ultrapassar os 10.000€ em 2023? (é que em 2022 já sei que ultrapassou, pois, tem de compras 10.247,12€ até final de setembro. OUTROS - Respondido por: Rui Bastos Determinada empresa detentora de um imóvel adquirido em março de 2022, com recurso ao crédito (parte), a gerar gastos para a empresa, e tratada como propriedade de investimento, celebra contrato de arrendamento para fins não habitacionais com outra empresa sujeita a IRC, de parte do imóvel (3 divisões), o local arrendado apenas inclui o edifício vazio (livre de pessoas e bens) "cláusula segunda do contrato". Solicito esclarecimento sobre a obrigatoriedade ou não de retenção na fonte, prevista na alínea g) do número 1 do artigo 97º do CIRC, (não tendo como objeto social a gestão de imóveis próprios), na emissão da fatura de arrendamento do imóvel e a isenção do IVA prevista na alínea 29) do artigo 9º do CIVA? IRC - Respondido por: Rui Bastos Uma sociedade de enfermeiros (3 com capital igual), com atividade diversa na área da saúde, mas essencialmente prestação de serviços de enfermagem, tem vários prestadores de serviços em diversas áreas. Atualmente estão também a contratar serviços de fisioterapia e a prestadora será a esposa de um dos sócios. Dúvidas: Existe algum tratamento específico (na esfera pessoal da prestadora) e da sociedade a levar em consideração pelo facto de ser a esposa de um dos sócios? Se sim, qual? O cálculo do rendimento coletável (dela - casal e da sociedade) terá alguma consequência? Qual o procedimento que aconselham? IVA - Respondido por: Rui Bastos Na fatura da XXX emitida a um sujeito passivo de IVA encontra-se faturada uma prestação de serviço, com taxa de IVA a zero, com a indicação de IVA autoliquidação, ao abrigo do art.º 6, n.º 6, a) ao contrário. Este débito diz respeito a uma compra efetuada na loja online da YYY, com sede na Irlanda (IEXXX). A minha dúvida é, tratando-se de uma prestação de serviço faturada por uma empresa nacional como devo contabilizar a aquisição deste serviço? OUTROS - Respondido por: Rui Bastos Solicito o vosso melhor entendimento sobre a contabilização da amortização das quotas, decorrente da partilha pelo falecimento sócio, bem como respetivas implicações fiscais a nível de IRC e IRS. IRC - Respondido por: Rui Bastos Um cliente está no regime simplificado por opção. A empresa dedica-se às vindimas e apanha da azeitona e tem previsto um volume de faturação de 200.000€. Cálculos para efeitos de IRC? 200.000 X 0.10= 20.000 (matéria coletável?) regime interior (Portalegre) 20.000 x 12,5%= 2500€ IRC a pagar em maio. O cálculo do IRC a pagar em maio está correto? IVA - Respondido por: Rui Bastos Tenho um cliente que comprou uma mercadoria através da internet, que vem por transportadora, e que foi paga com o cartão de crédito. O cliente recebeu a fatura em anexo que nos suscita duvidas acerca do tratamento a dar referente ao IVA. Tem de ser a empresa adquirente a liquidar o IVA e a deduzir uma vez que não temos declaração aduaneira? Qual o seu enquadramento e como deverá ser relevado na declaração periódica? OUTROS - Respondido por: Rui Bastos Solicito o favor de esclarecerem se um seguro de saúde efetuado por uma sociedade unipessoal para o seu único empregado e seus 2 filhos, pode ser considerado gasto fiscal até 15% das remunerações do pessoal, nos termos do artigo 43º do CIRC? O empregado tem cerca de 40 anos e não está reformado. A única sócia e gerente, não remunerada, declara à sociedade que prescinde deste seguro para si. Caso não possa ser considerado nos termos do artigo 43º, terá de ser considerado rendimento da categoria A (em espécie) a incluir na DMR para efeitos de irs, ou pode ser pago pela sociedade e acrescido no quadro 07, campo 723 para apuramento do lucro tributável ??? IVA - Respondido por: Rui Bastos Um sujeito passivo emitiu um ato isolado em maio, relativo a uma comissão imobiliária. Essa venda não se concretizou e agora tem que devolver o valor recebido. Pode anular o recibo? Como proceder para o reembolso do IVA já entregue ao estado? IRC - Respondido por: Rui Bastos Gostaria mais uma vez de obter resposta a esta minha questão. Já a coloquei na pasta cc, foi me respondida, mas ainda assim estou com dúvidas, pois na resposta não mencionaram que embora o objeto da empresa seja variado e não contemple somente serviços de arquitetura ainda consta no ativo da empresa mercadorias em inventário. Anexo a pergunta e resposta da pasta cc, bem como a certidão permanente onde podem consultar o objeto da empresa. IVA - Respondido por: Rui Bastos Uma sociedade adquiriu uma viatura nova em 2019 para desenvolver a atividade de TVDE- transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataformas eletrónicas. Na aquisição foi deduzido o IVA na totalidade, por se tratar de uma viatura indispensável para o exercício daquela atividade. Em março de 2022 a empresa decidiu parar com a atividade por tempo indeterminado. Até ao momento a viatura esteve parada, no entanto, como a empresa tem também atividade de alojamento local, pode vir a ser afeta a esta atividade. Teremos que proceder à autoliquidado do IVA pela afetação da viatura a uma nova atividade que não confere direito a dedução. A duvida prende-se com a interpretação da alinea b) do n.º 2 do artigo 16.º CIVA -Para as operações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações;- No caso concreto da viatura podemos considerar para o calculo do IVA o valor de mercado da viatura na data em que será afeto à nova atividade, (por exemplo o valor de venda de uma viatura com as mesmas caraterísticas) ou devemos ter outro procedimento. IVA - Respondido por: Rui Bastos Uma empresa minha cliente, enquadrada no regime normal trimestral do IVA e cuja atividade não é o comércio de automóveis, adquiriu na Alemanha uma viatura de turismo usada, pelo valor de 38.535,00€. A fatura vem em alemão, sem IVA e, socorrendo-me do tradutor, consegui perceber que traz a menção -fornecimento intracomunitário isento de imposto-. Consultei o VIES e o nº de contribuinte validou corretamente. Se estivesse perante uma qualquer aquisição, por exemplo de inventários, não teria dúvida nenhuma que teria de liquidar 23% de IVA, não perdendo o direto à dedução. No entanto, estamos perante um bem que carece de uma legalização, para obtenção da matricula, onde se paga o ISV e, a minha dúvida é se tenho de liquidar o IVA pela fatura, ou se no processo de legalização da viatura o imposto é liquidado. IVA - Respondido por: Rui Bastos Sou contabilista de uma sociedade cuja atividade é de serviços de apoio educação - -centro de estudos/ outras atividades-. No verão realizaram idas à praia, tendo efetuado um protocolo com uma associação de pais. Para esse efeito (deslocação das crianças à praia) contrataram serviços de transporte em autocarro. Esses serviços foram faturados pela empresa transportadora à empresa minha cliente. Além dos serviço de transporte também houve necessidade de efetuar um contrato com um restaurante para o fornecimento de refeições às crianças. As mensalidades, ou custos desta atividade, foram faturadas diretamente aos pais e também à associação (as que estavam visadas no protocolo). A minha questão é saber se o IVA faturado pela transportadora é ou não dedutível. Sem aquele serviço seria impossível realizar esta atividade. E em relação às faturas da alimentação no restaurante poderá o IVA ser deduzido? Consultei o artigo 21º do CIVA. Penso que neste caso o IVA poderá ser dedutível em 50%, ou 25%, mas tenho dúvida. IVA - Respondido por: Rui Bastos Um contribuinte efetuou uma venda intracomunitária em agosto sem que tivesse sido efetuada a alteração no cadastro das finanças antes dessa data para vendas intracomunitárias. A alteração ao cadastro foi efetuada ontem 18/10/2022, agora ao tentar submeter a declaração recapitulativa o programa das finanças não o permite e dá a seguinte informação "periodicidade diferente da informação de cadastro". Como resolver esta situação para que o contribuinte não tenha de liquidar o IVA desta transmissão? IVA - Respondido por: Rui Bastos Tenho um cliente ENI que estava no regime de isenção Artº 53º e passou para o regime trimestral, a partir de 03/08/2022, uma vez que começou a prestar serviços intracomunitários. Tentei enviar a declaração recapitulativa e o sistema diz que a periodicidade indicada (trimestral) é diferente da existente em cadastro - 2022/07. É a 1ª vez que estou a enviar a declaração recapitulativa por isso não estou familiarizada com o seu envio. Solicito a vossa ajuda afim de resolver esta questão. OUTROS - Respondido por: Rui Bastos Se são devidos juros compensatórios em sede de IRC (referidos no artigo 35.º da LGT), quando da liquidação da declaração de IRC (entregue fora do prazo legal e já penalizada com as respetivas coimas) resulta IRC a favor do contribuinte (reembolso)? 2. Venda de imóvel Apresentação: - Empresa nossa cliente por se encontrar com dificuldades de tesouraria, motivados pela pandemia do COVID 19, vendeu em 2019, efetivamente, um imóvel por preço inferior ao seu valor patrimonial/tributário, fazendo-o através de imobiliária. - A IT - inspeção tributária, com fundamento no artigo 64.º n.º 1 do CIRC, pretende corrigir o valor da referida venda passando-o do valor da escritura de 50.000.00 euros para o seu valor tributário de 100.000.00 euros e consequentemente, alterando o resultado líquido do período de 2019. Pergunta-se: a) Poderá a empresa recorrer ao mecanismo do artigo 139.º do CIRC - prova do preço efetivo na transmissão de imóveis e em caso afirmativo em que prazo o deverá fazer? b) Em alternativa, aceitando as referidas correções terá de as refletir na contabilidade e, se sim, que lançamentos deverão ser efetuados, considerando que o valor da diferença referida pela IT não foi efetivamente realizada/recebida? c) No caso referido na alínea b) acima referida, deverão ser corrigidas as Declarações Modelo 22 de IRC e IES/DA, bem como as respetivas e inerentes demonstrações financeiras e ser efetuada uma nova aprovação das contas ? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Questão: CCT construção civil Artº 9º - Banco de horas - máximo 200 horas ano; Artº 13º - Trabalho suplementar - máximo 200 horas ano. Dúvida: O trabalhador pode, no mesmo ano, prestar 200 horas de trabalho suplementar mais 200 horas em regime de banco de horas? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma trabalhadora está com licença de maternidade desde agosto de 2022, o contrato de trabalho de seis meses teve início em 1/2/2022 e foi renovado automaticamente em 31/7/2022, a trabalhadora pretende por sua iniciativa cessar contrato de trabalho em outubro de 2022. A entidade empregadora não exige qualquer pré-aviso de rescisão. A trabalhadora recebeu subsídio e gozou férias a que tinha direito em 31/7/2022 (12 dias úteis). Pergunto: Em 31/10/2022, tem direito a 6 dias úteis de férias não gozadas e subsídio? Em 31/10/2022, tem direito a 9/12 de subsídio de Natal? A cessação do contrato não implica à trabalhadora perda do subsídio de maternidade que recebe da segurança social? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva ENI com atividade de restauração. O ENI já não trabalha há mais de dois anos por motivos de saúde, mantendo a atividade com dois empregados. No início deste ano pediu a reforma por invalidez em agosto foi-lhe atribuída a reforma de invalidez absoluta com retroativos a março, data do pedido. A questão é saber se é possível o ENI continuar com a atividade aberta, se sim deve continuar a descontar para a segurança social? Sendo que neste momento está a receber a sua reforma de invalidez e ao mesmo tempo a descontar como trabalhador Independente. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Determinado sujeito passivo, empresário em nome individual, comercializa peças para automóveis. Constituiu sociedade e, as peças que restaram no inventário da atividade como ENI, estão a ser vendidas na sociedade da qual é MOE. Ainda não cessou atividade como TI com o objetivo de vender as restantes peças que ficaram no inventário. Encontra-se a fazer descontos para a segurança social como MOE da sociedade ficando dispensado de contribuir como TI. Pergunta: Pela venda das peças à sociedade fica obrigado a fazer descontos como TI? (Não cobra honorários, apenas vende as peças que restaram no inventário) OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Fui solicitado para entregar a declaração de atividade de uma sociedade unipessoal por quotas, constituída recentemente, da qual ficou nomeado gerente. O contribuinte pretende agora entregar a declaração de início de atividade, com data de início efetivo apenas em fevereiro/março de 2023, dado que tinha previsto uma parceria de fornecimento de serviço mas a mesma não vai acontecer este ano. Atualmente o gerente está em situação de desemprego, e durante o período em que não vai exercer atividade, não pretende fazer qualquer desconto para a segurança social, dado a empresa não ter atividade prevista para os próximos meses nem obtenção de qualquer rendimento. Na constituição da empresa, optou pela nomeação de cc da bolsa da Ordem, e até agora não recebeu qualquer contacto da parte do contabilista nomeado. Assim muito agradeço as vossas respostas, às seguintes questões: 1 - Posso proceder à entrega da declaração de inicio de atividade desta sociedade, ou deverei ter algum procedimento antes de assumir a responsabilidade pela contabilidade da mesma, tendo em conta que foi optado pela nomeação de um colega da bolsa cc? 2- Existe algum prazo limite para a data futura efetiva do início de atividade a colocar na entrega da declaração? 3 - Será necessário fazer a inscrição na segurança social e submissão dos dados e enquadramento do MOE, quando da entrega da declaração ou apenas na data de início efetivo? 4- O MOE fica isento/não enquadrado de contribuição para a segurança social dado a empresa não ter atividade e não ser remunerado? 5- Sendo gerente não remunerado da sociedade unipessoal, antes da data de inicio de atividade e não sendo remunerado, existe alguma implicação quanto à situação atual de desemprego? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva A rubrica dos créditos de horas de formação não é objeto de incidência, quer de IRS, quer de segurança social e, por conseguinte, não faz parte do ficheiro de mensal de retribuições da segurança social, ou é uma rúbrica sujeita a IRS e segurança social? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Detetei agora que em julho de 2022 foi erradamente classificada, na contabilidade, uma venda como exportação (fora da comunidade - no caso Inglaterra), quando na realidade a venda foi efetuada para a Irlanda, ou seja, teria que ter o tratamento de uma transmissão intracomunitária. Devido a este erro não foi submetida a declaração recapitulativa de IVA e a venda seguiu na declaração periódica, no campo 8 ao invés de seguir no campo 7. Devo proceder ao envio da declaração de substituição periódica de IVA e envio da declaração recapitulativa? Esta situação estará sujeita a coima? É possível informar se existe possibilidade de solicitar afastamento da coima, dado não se tratar de nenhuma retificação do imposto entregue? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem uma colaboradora cujo vencimento está dividido em duas rubricas: vencimento base e IHT. A minha dúvida é se a IHT integra ou não os subsídios de férias e Natal, pois aproxima-se a data de processamento do subsídio de Natal, já pesquisei e não consegui chegar a nenhuma conclusão. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Sou contabilista certificada duma empresa que recebeu hoje uma correspondência da AT a notificar o representante legal para comparecer nas instalações da direção de finanças, a fim de prestar declarações como testemunha num processo de inquério de um fornecedor a quem fez aquisições. Para o efeito, e atendendo ao dever de colaboração por eles invocado, pedem para se enviar extrato de conta corrente desde 2014 e cópias das faturas de aquisições dos anos 2014 e 2015. Ao preparar esta documentação dei conta duma fatura de elevado valor referente a prestação de serviços de construção civil em que o fornecedor emitiu a fatura c/ IVA, não tendo aplicado a regra da inversão. Por falha dos nossos serviços deu-se o tratamento normal das outras aquisições de serviços e deduziu-se este IVA. Questão: 1- Estando a empresa apenas a dar cumprimento a um dever de colaboração e sendo a inspeção dirigida ao fornecedor, poderá a AT pedir justificações e exigir a regularização desta situação, obrigando a empresa a liquidar este IVA? Mesmo tratando-se de situações com mais de 4 anos? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Recentemente uma estagiária solicitou, após cumprir os 9 meses de estágio numa empresa cliente, a declaração de situação de desemprego e esta forneceu-a à estagiária. Este procedimento está correto? Não sei se estarei enganada mas julgo que o contrato de estágio não é um contrato de trabalho, pelo que penso que não conta para efeitos de subsídio de desemprego. Se assim for, que consequências terá a empresa por lhe ter emitido a declaração no portal da segurança social? O que deve fazer agora? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma empresa cliente que pretende colocar um trabalhador (TCO - regime de teletrabalho), esse trabalhador tem residência fiscal em Espanha e vai trabalhar para a empresa portuguesa a partir de Espanha. Há algum regime especial para estes trabalhadores? Como processo o salário deste trabalhador, uma vez que ele não tem NIF nem NISS cá em Portugal? Que taxas de impostos paga cá? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente do ramo da construção civil que tem no seu quadro um pedreiro admitido em 01/12/2002, que se encontra de baixa desde 28/12/2018 e continua. Desde essa altura que não tem havido trabalhos. Mais informo que um dos sócios gerentes está reformado e o outro sócio gerente é engenheiro civil e trabalha por conta de outrem noutra empresa. Como a empresa não tem trabalho e o único funcionário continua de baixa, os sócios solicitaram-me para fazer uma análise de quanto seria o valor para o seu despedimento.O vencimento em 2018 era de 600,00 e atualmente seria 705,00 (salário mínimo). Em 2018 foi processado o subsídio de férias e de natal e gozou férias, depois entrou de baixa e não se pagou mais nada. Para que não comenta erros nos cálculos solicitava que me fosse proporcionado um resumo do valor a pagar com o despedimento. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma declaração periódica de IVA foi entregue por lapso fora do prazo (foi preparada mas não submetida). O sujeito passivo recebeu uma notificação para o pagamento da coima com redução. Será que estamos perante uma forma de contornar a lei, primeiramente com notificação para o pagamento com redução e só depois se esta não for paga é que é instaurado o processo de contraordenação podendo apenas nessa fase ser pedido o afastamento da coima? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Recebemos o email em anexo da AT e comunicação via CTT informando que a -AT detetou que os valores inscritos nos campos 18 e 19 do Quadro 06 das declarações periódicas que submeteu no ano em 2018, apresentam valores diferentes dos apurados nas declarações aduaneiras de importação.- Já analisámos e efetivamente é verdade. Se substituirmos as declarações a nível de prejuízo para estado o valor é zero, dado que vamos liquidar e deduzir. Assim estaremos isentos de coima invocando o art 32 RIGIT, certo ? Qual a melhor forma de proceder? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Dentro do possível agradeço os vossos esclarecimentos dos melhores procedimentos atendendo às novas regras associadas a uma inspeção. Já estive a analisar os artigos 58º e 58º-A do RCPITA se em face da notificação que anexo e das hipóteses que indico abaixo, agradeço, se possível os vossos melhores esclarecimentos, para esta situação e situações futuras. Ambas as inspeções tiveram início em 2022. Cenário 1: Perante esta notificação a inspetora contactou o sujeito passivo. A inspetora foi informada que se pretende proceder à regularização das situações detetadas. Acordaram agendar uma data no portal da AT, que será em princípio na próxima terça-feira. A correção de imposto ronda os €400. Cenário 2: Temos um outro cliente que sabemos que irá também receber uma notificação do projeto de relatório de inspeção. Pelo que o inspetor foi comentando ao longo da inspeção existem aspetos com os quais, provavelmente, se concordará em regularizar e outros que temos a certeza que o sujeito passivo não concordará. Os valores em causa, quer nos valores a regularizar quer nos valores com os quais não se concorda, serão previsivelmente de valores bastante superiores aos do cenário 1. Assim, as dúvidas: - Que procedimentos aconselham em ambos os cenários, em função dos possíveis desfechos? - Querendo fazer-se uma regularização parcial e também exercer o direito de audição prévia - quais os prazos e quais os procedimentos? O prazo para audição prévia suspende-se? - é indicado que se pode nomear um mandatário. Querendo o sujeito passivo estar presente conjuntamente com o contabilista e com um seu colaborador é possível? Ou a AT pode não aceitar? - No cenário 1 que coimas esperar e que procedimentos adotar? - No cenário 2 que coimas esperar e que procedimentos adotar? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tendo em consideração o seguinte: (i) A empresa "A" aderiu ao regime de autoliquidação de IVA nas importações em junho/2018; (ii) Na presente semana recebeu uma notificação de divergência nas declarações periódicas de IVA referente aos campos 18 e 19 do ano de 2018; (iii) Verifiquei ainda que tal divergência está relacionada com uma importação ocorrida no mês de junho de 2018. A mesma não foi considerada na declaração de IVA, não tendo sido nem liquidado nem deduzido o IVA correspondente; (iv) A empresa "A" pode deduzir o IVA das importações; (v) Verifiquei ainda que o IVA da importação não foi liquidado na alfândega. Neste contexto, agradeço o V/ prezado parecer sobre as seguintes dúvidas: (i) Devo mesmo substituir a declaração de IVA do mês de junho de 2018? Se sim, ainda será possível deduzir o IVA? Ou apenas deve liquidar o IVA pois já passaram mais de 4 anos e já não será possível deduzir o IVA da importação? (ii) A liquidação do IVA já caducou pois no caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade é de 3 anos? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma entidade teve um colaborador de baixa médica prolongada e não fez formação. Quando regressou passados 3 meses despediu-se. Ao processar o crédito das horas de formação (os três últimos anos), o ano que esteve de baixa médica também é considerado? Pelo artigo 131º a entidade é obrigada a dar formação. No nº 2 do artigo 132º diz que confere direito a retribuição. Quanto a faltas parece-me que é omisso. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que tem vários trabalhadores aos quais paga subsídio de refeição pelo valor diário de 4,77€. Agora vai admitir um novo trabalhador ao qual não pretende pagar subsídio de refeição, por lhe fornecer refeições gratuitas. Não sendo igual para todos os trabalhadores esta opção é válida e legal? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Por morte de um dos cônjuges declarou-se no Modelo 1 os seguintes bens: - dinheiro em contas bancárias; - 1 Imóvel; - ações AAA não cotadas em bolsa (existe certidão da CMVM comprovativa da falta de cotação oficial das ações nos termos do art.º 26.º n.º alínea e) do CIS); - ações BBB não cotadas em bolsa (existe certidão da CMVM comprovativa da falta de cotação oficial das ações nos termos do art.º 26.º n.º alínea e) do CIS); - unidades de participação em fundos imobiliários fechados: Assim ao cônjuge sobrevivo pertence a meação conjugal + quinhão hereditário e aos 3 filhos o quinhão hereditário. Na partilha a mãe ficará com o bem imóvel (100%) e as ações AAA e dinheiro. Dois dos filhos ficarão apenas com dinheiro. O terceiro filho ficará com dinheiro e as ações BBB. O valor declarado na partilha do imóvel na partilha é superior ao VPT. E o valor declarado na partilha das ações é inferior ao valor nominal certificado pela CMVM. Da partilha todos receberam o mesmo valor (havendo dinheiro na partilha, cada um apenas recebeu a diferença relativa aos bens recebidos). As unidades de participação em fundos imobiliários fechados não serão partilhadas por enquanto, permanecendo na herança. Li o processo 2018000017 - IVA 13065 com despacho concordante de 09.02.2018 da diretora-geral da autoridade tributária e aduaneira, mas, continuo com muitas dúvidas: Neste processo de partilha qual a tributação em IMT? I.S.? IRS? IVA - Respondido por: Anabela Santos Um determinado cliente prestador de serviços pretende que um dos seus colaboradores, com a concordância deste, possa partilhar 50% do seu tempo de trabalho numa outra empresa completamente independente desta e por um período de tempo indeterminado. Na prática, a empresa A tem um colaborador nos seus quadros com contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo inteiro, e pretende que este colaborador trabalhe 50% do seu tempo na empresa B, por um período de tempo indeterminado. Posteriormente a empresa A fatura à empresa B os custos incorridos com o seu vencimento e respetivos descontos. Imaginemos que o colaborador aufere um rendimento bruto de 1.000 €, tem um subsidio de alimentação de 4,77 €/dia, descontando para a segurança social 23,75% e também 0,925% do FCT. Questiono se a faturação destes valores estão sujeitos a IVA? Será possível não sujeitar o IVA de acordo com os ofícios-circulados 32344 de 14/10/86 e 30019 de 04/05/2000? Caso seja possível faturar não sujeito a IVA deverá ser declarado este rendimento na DPIVA? Contabilisticamente este rendimento deverá ser registado em que conta? Que valores deverão ser faturados? Serão 500 € do vencimento, 52,47 € de sub de alimentação (considerando 50% de 22 dias uteis, ou seja, o equivalente a 11 dias), 118,75 € de seg. social e 4,62 € de FCT!? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos 1 - os serviços serão prestados remotamente, a partir da habitação própria permanente do sócio, morada esta que pretende registar como sede social da sociedade, mas não vão transferir esta propriedade para a esfera da sociedade; 2 - o serviço de arquitetura é "subcontratado" ao cônjuge do sócio único; 3 - pretende-se que os artigos de decoração sejam vendidos na loja online, sem que haja stock na sociedade - após recebimento do valor do cliente final, o artigo é comprado ao fornecedor (intracomunitário) com entrega direta no cliente final; 4 - na propriedade onde habita o sócio, e que se pretende que seja a sede socia, há ainda a possibilidade de realizar obras de modo a individualizar uma fração, com o objetivo de a disponibilizar para serviço de alojamento. Afiguram-se questões de diversas temáticas: CIVA: No caso da loja online, admitindo que o cliente final esteja em Portugal, regista-se a venda liquidando o IVA, e a compra tratar-se-á de uma aquisição intracomunitária. Mas, e se o cliente final não for localizado em Portugal mas no mesmo país do fornecedor, ou outro país-membro que não Portugal? Como se deverá proceder? CSC - CIRC - CIRS: Não pretendendo transferir a propriedade imóvel para a sociedade, como poderão no âmbito da atividade da sociedade prestar o serviço de alojamento? Pode o sócio celebrar um contrato de arrendamento com a sociedade para formalizar a "cedência" do imóvel (ou de uma fração deste) para aquele propósito, sem transferir a propriedade? E as despesas com as obras de reabilitação podem nessas circunstâncias ser deduzidas na atividade da empresa? Em termos de serviços de arquitetura, há alguma limitação pelo facto de ser subcontratado ao cônjuge do sócio? Alguma implicação em termos de negócios com a sociedade? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um trabalhador independente, cantor, procedeu à sua inscrição no RPAC (regime dos profissionais da àrea da Cultura). Ao emitir no Portal da AT as novas faturas-recibo já vai ver descontada a taxa de 25,2% para a segurança social. Assim, o pagamento da taxa contributiva vai passar a ser feito recibo a recibo. Neste contexto pretendo, por favor, ver esclarecido se neste novo regime o trabalhador independente tem que continuar a entregar a declaração trimestral à segurança social? Um empresário português em nome individual (ENI) encontra-se no regime de IVA normal trimestral, apesar de não ter o NIF válido para efeitos do VIES. No âmbito da atividade efetuou a compra de uns fardamentos a uma empresa espanhola que lhe faturou com IVA português, a 23%. Presumo que o fornecedor espanhol terá liquidado IVA português pelo facto de eventualmente estar registado no One Stop Shop e por o NIF do ENI português estar inválido no VIES. A questão que coloco é se este IVA debitado pelo espanhol a 23% é passível de dedução? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa está a construir um imóvel numa área de reabilitação urbana, com certidão e obra abrangida pela verba 2.23 lista anexa do IVA emitida pela câmara municipal. A obra iniciou em 2018 e em 2022 estava previsto a conclusão, é uma obra que consiste em demolir o edifício existente degradado e construir um imóvel com 16 fracções para venda. Está no artigo 9 como sujeito isento de IVA. Até 2022 havia um contrato de empreitada em que o empreiteiro geral debitava os serviços à taxa reduzida ao dono da obra. No início de 2022 o contrato foi resolvido pelo dono da obra por desacordo entre os trabalhos efetuados e o contrato estabelecido. Desde então o dono da obra recorreu a vários empreiteiros para acabar a obra e começar a venda. A dúvida que existe é que ao subcontratar os empreiteiros para todas as áreas como pedreiro, trolha, carpinteiro, vidraceiro, serralheiro, estes débitos dos subempreiteiros ao dono da obra estão abrangidos pela verba 2.23, ou teria de ser um empreiteiro geral a debitar ao dono da obra para estar abrangido pela verba 2.23? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um contribuinte com nacionalidade holandesa, a anterior residência era na Alemanha, mudou a sua residência fiscal para Portugal a partir de 29/08/2022, onde obteve o NIF. Vai dar início de atividade, cuja atividade é cantora no regime IVA trimestral, uma vez que vai efetuar prestações de serviços intracomunitários. Durante o mês de novembro vai exercer a sua atividade (cantora) para um cruzeiro cuja rota é no mediterrâneo (Maiorca até Málaga), a sede da empresa (TUI) é na Alemanha. Este contribuinte é considerado residente, uma vez que não vai estar + de 183 dias e a casa onde tem a morada fiscal não é seu o imóvel e nem tem contrato de arrendamento? A fatura que irá passar á empresa TUI é com a expressão -IVA autoliquidação- e entregar a declaração recapitulativa com código 5? Como é uma atividade na área da cultura, e a sua atividade está abrangida pelo estatuto, terá que cobrar á entidade os 5,1% sobre os 70% do valor e, não está sujeita a 25,2%, uma vez que a entidade beneficiário é não residente sem estabelecimento estável em TN? Este serviço está sujeito a retenção na fonte?