Reunião Livre - 26 Outubro 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Inquérito sobre a certificação qualidade. Bastonária - Paula Franco Sondagem OCC - aumento das quotas vs formação gratuita. Bastonária - Paula Franco Formação "Encerramento de contas". Bastonária - Paula Franco Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro. Bastonária - Paula Franco Apoios às famílias. Abordagem a algumas questões que têm sido levantadas. Vários Apresentação sobre o EPAC e comunicação dos vínculos laborais. Q&A. Vários Comunicação dos vínculos laborais. Vários Comunicação das séries e ATCUD. Q&A. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um incêndio que destruiu 50 % dos ativos biológicos de produção, oliveiras, e do sistema de rega, gota a gota. Pergunto: Para se fazer o abate na contabilidade das árvores nos ativos biológicos, e no AFT, o sistema de rega que documento têm de se juntar, para além de umas fotografias? O registo da candidatura a um apoio do governo nas áreas ardidas, onde se discriminam os prejuízos causados pelo incêndio podem servir de documento de suporte ao abate? Ou então que outros documentos de suporte devem ser anexados ao lançamento do abate? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Direitos de uma trabalhadora de baixa por gravidez de risco. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Preenchimento do anexo G à modelo 3, reinvestimento em obras. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Questões sobre mais-valias provenientes da alienação de valores mobiliários. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Enquadramento em imposto do selo de empréstimos entre sociedades. Prazo não estipulado IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo pensionista, que por ter uma pensão baixa nunca enviou a declaração modelo 3 (IRS). Em 2021 a segurança social declarou ter pago rendimentos de anos anteriores, logo atingiria a obrigatoriedade do envio de declaração, mas não o fez , logo a AT fez declaração oficiosa e respetiva liquidação de imposto; Ao receber a liquidação a esposa dirigiu-se aos serviços, que alegaram que era assim e nada havia a fazer, tinha de efetuar o pagamento, pelo que sugeriram plano prestacional, o qual foi logo feito. Ao analisar sugeri ao contribuinte que efetuasse um pedido junto da SS da declaração de rendimentos discriminada, e já recebeu. Agora deveremos enviar a declaração de 202, com quadro 05B discriminado e, de seguida enviar declarações de anos anteriores de 2016 a 2021? Ou por existir uma oficiosa pela AT, não poderá ser efetuado desta forma? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Análise de um caso prático de mais-valias provenientes da alienação de um imóvel. Usufruto. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que em 2021 vendeu a HPP e reinvestiu 95% (valor de realização deduzido do valor do empréstimo amortizado à data da venda) na aquisição de um terreno para construção da nova HPP, pois não houve recurso ao crédito. Adquiriu um terreno por 125.000,00€ mais IMT 8.125,00€ + IS 1.000,00€ + escritura 317,06€, ou seja, total de 134.442,06€. Questiono se no preenchimento do modelo 3 de IRS, anexo G, no valor reinvestido coloco apenas o valor do terreno (125.000,00€) ou o valor de 134.442,06€ que na minha opinião é o verdadeiro valor de aquisição. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicitava o vosso comentário relativamente à seguinte situação fiscal: Determinada herança indivisa com contabilidade organizada detentora do CAE: 41200 e 68200; Com património predial em existências como em activos fixos tangíveis , pretende transformar a herança indivisa em sociedade comercial . Esta transformação pode beneficiar da -neutralidade fiscal- previsto no artº 38 do IRS conjugado com o artº 86 do IRC? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho alguns contribuintes que estão com dificuldades e pretendem levantar os ppr efetuados ao longo do tempo fora das condições para reembolso. Alguns têm mais de 10 anos e tiveram benefício fiscal, a nova lei permite o reembolso até o valor do Ias sem penalização. Este valor é por contribuinte e por ano e por cada ppr? Por exemplo tem 3 ppr's cada um de 1750€, quanto pode levantar sem penalização? A AT tem forma de fazer este controlo no caso de o contribuinte não declarar o benefício obtido acrescido de 10%? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Casal que se divorciou e, posteriormente, retomou a relação. Alienação dos imóveis adquiridos enquanto divorciados. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente ENI contabilidade organizada, tem uma loja adquirida para o negócio de venda a retalho preparada com tudo o que é necessário para o negócio. Ele pretende agora arrendar a loja e ser tributado pela categoria F. Para este efeito terá de desafetar a loja da atividade com todas as implicações fiscais que implica a desafetação - mais valias? O rendimento desta loja será uma cedência de exploração por ter umas prateleiras e afins ou poderá ser considerado apenas arrendamento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente polaco, ao qual irei fazer o IRS de 2021, suscitou-me algumas dúvidas em relação ao regime de isenção. Situação: -Cliente polaco com residência em Portugal e estatuto de residente não habitual desde 08/07/2021; -Na Polónia é trabalhador independente e presta serviços de distribuidor de óculos de gama alta; -Tem estabelecimento estável na Polónia; -Esteve menos de 183 dias em Portugal no ano 2021; -Já pagou impostos sobre os seus rendimentos ao estado Polaco em relação ao ano 2021. 1º questão - Estando este contribuinte com o estatuto de residente não habitual e tendo por base os factos expostos em cima é abrangido pelo regime de isenção, quer pelo seu estatuto em Portugal de residente não habitual e quer pela convenção entre a Polónia e Portugal? Este contribuinte também é sócio maioritário de outras quatro empresas na Polónia em que ao longo dos anos não têm sido distribuídos resultados a sócios, o que tem vindo a valorizar bastante essas quatro empresas. O objetivo deste cliente é preparar a venda destas participações, como também o seu negócio a título particular, para vir morar permanentemente em Portugal. 2º questão - Imaginemos que o cliente até ao final deste ano ou do próximo, efetivamente, procede à venda do seu negócio e das suas participações, no que toca ao IRS este cliente iria ter uma tributação na categoria E? E como seria feita essa tributação ao abrigo do estatuto em que se encontra de residente não habitual e a convenção entre Portugal e a Polónia? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um inquilino não pagou a renda no prazo estipulado. O senhorio escreveu ao inquilino onde pediu o pagamento das rendas em falta e o valor de indemnização (20%) sobre o valor da renda. O inquilino pagou tudo. Já procurei na colecção essencial IRS (2021), e não encontrei nada sobre o assunto., Como faço os recibos? Para cada período e depois um só recibo referente aos valores da indemnização? E considero a renda? Nos recibos de renda só tem: renda, caução e adiantamento. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Pretendo apresentar 3 situações diferentes para o esclarecimento e confirmação da taxação da Mais-valia. Nota: a sociedade é certificada como PME. Sócio A - para o caso do sócio A casado em comunhão de adquiridos se os rendimentos anuais de ambos ultrapassarem os 75.000 € continua a ser taxada autonomamente? Sociedade por quotas L, constituída em 12/09/1997 e início de atividade em 22/09/1997; Distribuição do capital social atual: 50 000 € distribuído por 4 sócios; Sócio A: quota de 26 000 €. - Em 20/12/2004 adquiriu 9 500 €; - Em 15/06/2011 aumento o capital em mais 9 500 €; - Em 29/01/2014 adquiriu mais 6 000 €; Valor previsto para a alienação: 225 000 €; Mais-valia: 199 000 €. Como é tributada? 199 000 € x 50% x 28% = 27 860€ ? Sócio B - Este sócio enviuvou em 2013 e na escritura dos bens de herança foi feito a declaração deste bem mas no registo comercial não consta o averbamento de que a sua quota é também dos herdeiros, para além do próprio e dos 2 filhos (1 solteiro e 1 casado em regime de comunhão de adquiridos). No próximo ato da venda terão de aparecer os herdeiros e, se o averbamento só for feito agora, não terá efeito nos cálculos da Mais-valia (por ter menos de 365 dias? Sócio B: quota de 12 000 €. - Em 20/12/2004 ficou com 6 000 €; - Em 15/06/2011 aumentou o capital em mais 6 000 €; - Em 10/01/2013 faleceu a esposa e os herdeiros foram ele próprio e 2 filhos (1 solteiro e 1 casado em regime de comunhão de adquiridos); Valor previsto para a alienação: 104 000 €. Mais-valia: 92 000 €. Como é tributada? 92 000 € x 50% x 28% = 12 880€? Distribuição: Sócio B (parte 8 000€ em 12 000 €) = 8 586 €; Filho R (parte 2 000€ em 12 000 €) = 2 147 €; Filho A (parte 2 000€ em 12 000 €) = 2 147 €. Sócio B: quota de 6 000 €. - Em 29/01/2014 adquiriu 6 000 € Valor previsto para a alienação: 52 000 €; Mais-valia: 46 000 €. Como é tributada? 46 000 € x 50% x 28% = 6 440€? 3. Sócio T - Divorciada desde 2017. Quando adquiriu a quota estava casada em regime de casamento de comunhão geral de bens. Tal como no sócio anterior no registo comercial não consta o averbamento de divorciada, nem na Relação de bens aquando do divorcio por esquecimento mencionou o bem. No próximo ato da venda terão de aparecer os 2 cônjugues e pelo facto do averbamento só ser feito agora não terá efeito nos cálculos da Mais-valia (por ter menos de 365 dias? Sócio T: quota de 3 000 €. - Em 29/01/2014 adquiriu 3 000 €; - Em 2017 divorciou-se, mas não partilhou a quota com o marido. Logo, a quota pertence a ambos. O regime de casamento era de comunhão geral de bens. Valor previsto para a alienação: 26 000 €; Mais-valia: 23 000 €. Como é tributada? 23 000 € x 50% x 28% = 3 220€? O valor da tributação é distribuído de igual modo por ambos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes SP casado ao qual só em 2022 foi passado o atestado de incapacidade de 60%, com retroatividade a 2018 (anexo) e já comunicado à AT, - Em 2018 e 2020 as declarações de IRS foram entregues como casados mas tributação separada. Será possível ainda substituir as declarações de 2018 a 2021? Quais os procedimentos? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um contribuinte que foi agora a uma junta médica para atestar a sua incapacidade e foi-lhe atribuída uma incapacidade de 65% desde 2021. O IRS relativo a 2021 deste contribuinte, entregue no prazo normal, resultou numa liquidação de IRS que ele teve de pagar de cerca de 400,00 euros. Pela simulação que já efetuei com a incapacidade de 65% ele iria receber IRS. A minha pergunta é se for enviar nova declaração de IRS de 2021 agora poderá existir coima por parte da AT? Como aconselham a fazer nesta situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuinte inicia atividade em 1999, enquadrado na cat B-Rend empresariais, com o CAE 82990. Consta do cadastro da AT: IRS regime simplificado; CAE 82990- Outras atividades de serviços de apoio prestados as empresas; Desenvolve atividade de prestação de serviços de montagem e apoio a instalações elétricas em empresas, recebendo avenças para a sua manutenção; Os seus clientes são maioritariamente pessoas coletivas que fazem retenção de IRS à taxa de 11,5 %. É engenheiro eletrotécnico de formação, inscrito na Ordem dos Engenheiros. Tem entregue desde sempre mod 3 de IRS mencionando os rendimentos no campo 404 do anexo B. Sendo tributado com o coeficiente de 0,35 , nos termos do artº 31º do CIRS. Questão: No âmbito de inspeção interna da AT pretende, a mesma, alterar o enquadramento do código CAE 82990 para o enquadramento no código 1000 - Agentes técnicos de engenharia e arquitetura do artº 151º do CIRS. Alterando a declaração do anexo B das mod 3 de 2019,2020 e 2021 para o campo 403 do anexo B e a consequente tributação com o coeficiente 0,75, também no âmbito do artº 31º do CIRS; Note-se que já em 2015 e 2016 o contribuinte foi notificado para justificar divergências nas declarações de IRS por -necessidade de comprovação do tipo de rendimentos declarados, considerando os códigos de atividade declarados ou patentes em cadastro-; Apresentadas as justificações foram as divergências sanadas e mantida a tributação com o coeficiente de 0,35. Estando o processo em fase de audição prévia, com base nestes dados, de que argumentos pode o contribuinte socorrer-se para contestar o projeto de tributação da AT? Na sua impossibilidade pode requerer o pagamento dos valores imputados em prestações? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Assumi recentemente a responsabilidade pela contabilidade de uma empresa. A contabilidade estava muito atrasada. O cliente recebeu em fins de novembro/2021 uma notificação para apresentar a modelo 22 do ano de 2020 que estava em falta. Nada fez. Entretanto em fevereiro/2022 recebeu a demonstração de liquidação de IRC, na qual tinha a pagar 1894.31 até 23/03/2022. Não pagou. Em 12/10/2022 enviei a modelo 22 deste ano, tendo recebido passados dias uma notificação a avisar que a declaração foi considerada como "não liquidável". Ou seja, como a liquidação oficiosa tornou-se definitiva a declaração modelo 22 já não produziu efeitos. Questões: - Nesta data ainda é possível efetuar alguma reclamação para evitar o pagamento deste IRC? - Na declaração modelo 22 foi apurado um prejuízo. É possível deduzi-lo nos próximos exercícios? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva A - Rescisão do contrato no dia 18/10/2022, por iniciativa do trabalhador que estava efetivo. Tinha 25 meses de serviço. Para além da remuneração base tem também um valor de isenção de horário mensalmente. Tem os 22 dias de férias já gozados e pagos, vencidos em 1/1/2022. Pergunto: A.1 - No processamento das contas finais vai receber, para além dos dias trabalhados, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal correspondente até 18/10/2022 onde se inclui o valor da isenção horário, certo? A.2 - A juntar às contas finais é-lhe descontado os 60 dias da penalização da falta de aviso prévio. No valor da penalização pode-se ter em conta, além da remuneração base também o valor da isenção horário, visto ser uma remuneração regular? A.3 - Em termos do processamento do recibo essa penalização concorre, de forma negativa, no cálculo do valor da retenção de IRS e da TSU, ou concorre separadamente não influenciando negativamente nem o cálculo do IRS e TSU? Digamos que esta penalização simplesmente subtrai-se só ao valor a pagar? A.4 - A penalização vai na DMR e na declaração da segurança social? Se sim, com que códigos? A.5 - Em termos de modelo 3 IRS, onde é que o funcionário coloca esta penalização/indemnização paga à empresa? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um sujeito passivo de IRS com rendimentos da categoria B sem contabilidade organizada estava por opção no regime de IVA mensal. Em 21.02.2022 cessou a atividade em IVA. Contudo as declarações periódicas de IVA de janeiro e fevereiros foram submetidas fora de prazo, em 9 de maio quando deveriam ter sido enviadas até 20/03/2022 e 20/04/2023, respetivamente. Tendo agora recebido duas notificações de coimas, cada uma no valor 25,00, com referência à entrega das referidas declarações fora de prazo. Esta situação não está abrangida pelo nº 2 do art º 26 do RGIT de modo a ser possível pedir a dispensa de aplicação de coimas? Em caso afirmativo, qual o meio que deve ser utilizado? E-balcão ou pedido para o chefe de repartição de finanças e existe alguma minuta específica? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Sou responsável pela contabilidade duma empresa unipessoal cuja atividade é a restauração, que decidiram encerrar a atividade no final de outubro. O único sócio encontra-se de baixa médica, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica e, por esse motivo, ainda não tem perspetivas do final da mesma. Uma das minhas dúvidas é: encerrando a empresa o sócio continua de baixa passa a ter direito a subsídio de desemprego quando a mesma terminar, ou encerrando a empresa deixa de ter direito à baixa? - A partir da data do encerramento tenho 3 meses para enviar a modelo 22 (artº 120º nº3 CIRC) e a IES, qual é o prazo de envio? Se houver alguma legislação que resuma todas as obrigações a cumprir nesta situação agradeço a indicação, de forma a não esquecer nenhum procedimento. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Sociedade comercial onde os sócios são todos gerentes e em assembleia geral foi deliberado que a gerência não seria objeto de qualquer remuneração. Em 31 de agosto um sócio gerente ficou desempregado e pediu o subsídio de desemprego, o qual veio indeferido com o fundamento de que o próprio é MOE da sociedade comercial. Na sequência do indeferimento o sócio contestou a decisão alegando que não se demonstra que aufere rendimentos, pela função de gerente e a situação de desemprego se verifica. A resposta da segurança social foi: "comunicação de enquadramento oficioso a partir de 1 de setembro com remuneração correspondente ao IAS em virtude de não receber remuneração pelo exercício da atividade de MOE e não ter enquadramento por outro sistema de proteção social". O facto de ser MOE não só não tem direito a desemprego como fica oficiosamente enquadrado no sistema de proteção social e a contribuir com o correspondente ao IAS? E é legitimo a segurança social ignorar o pedido de subsídio de desemprego dando como resposta o enquadramento oficioso do MOE? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Temos um funcionário que esteve de baixa desde 03/03/2022, agora recebemos uma carta no mês de outubro a comunicar que foi deferida a pensão por invalidez desde 01/08/2022. Temos de processar os direitos referentes a subsídios de férias e de Natal desde janeiro até março de 2022. No entanto a data de cessação como trabalhador é 31/07/2022. Como devo fazer para comunicar os direitos pagos à segurança social? Temos de entregar novo ficheiro referente ao mês de julho? Ou enviamos o ficheiro referente ao mês de outubro (mês em que foram pagos os valores)? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que é trabalhador independente, que tem atividade como trabalhador independente e como trabalhador por conta de outrem. No próximo ano atinge a idade da reforma, vai reformar-se por velhice mas pretende continuar a trabalhar. Solicito informações sobre se pode continuar a trabalhar por conta de outrem e também com a sua atividade. Em caso afirmativo quais os descontos que tem de efetuar para a segurança social e outros? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva O meu cliente recebeu uma notificação para pagamento de uma coima por falta de entrega, dentro do prazo, de imposto retido na fonte. Contudo, pelo despacho 1090-C de 26 de janeiro, foi criado oficiosamente um plano prestacional. A minha questão é: o meu cliente pode contestar esta coima? Já que existe um plano de pagamentos que está a ser cumprido. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador pretende solicitar licença sem vencimento de um ano à entidade patronal (início a 30/06/2023). Dos valores que o trabalhador tem direito a receber quais são os que a entidade patronal deverá pagar quando iniciar a licença sem vencimento? Por exemplo: subsídio de férias, férias não gozadas, 6/12 de subsídio de férias de 2023 e 6/12 férias não gozadas de 2023, deverão ser pagos no início da licença ou quando regressar? Resumindo: dos valores que a entidade patronal tem a pagar ao trabalhador quais os devidos e quais a serem pagos mais tarde? IVA - Respondido por: Anabela Santos Trata-se de uma empresa prestadora de serviços, com o CAE de construção civil em que a sua atividade é a instalação de sistemas fotovoltaicos em grande escala para outras empresas, ou seja, existe uma empresa que faz a adjudicação de uma instalação fotovoltaica e que por sua vez subcontrata o nosso cliente para fazer a obra, nomeadamente a instalação da estrutura de suporte aos painéis solares, posteriormente a instalação dos próprios painéis e as seguintes ligações eléctricas. Ao fazer a análise deste serviço concluí que estamos perante uma empresa que deve faturar aos seus clientes com a indicação de IVA autoliquidação nas suas faturas emitidas pois o serviço em si está enquadrado no anexo I do ofício nº 30 101 de 24-05-2007 que tem uma lista exemplificativa de serviços aos quais se aplicam as regras de inversão do sujeito passivo e, desde que o adquirente também esteja abrangido pelas especificações deste regime sendo estas as duas condições principais que tem de ser cumpridas cumulativamente. Acontece que esta empresa é recente, foi fundada em 2021, e desde a data da sua fundação todas as faturas estão a ser emitidas com IVA à taxa de 23%. Esta situação em nada prejudica o estado, mas o cliente queria começar a partir do ano 2023 a emitir as suas faturas com a indicação de IVA - autoliquidação. O core da questão é se a empresa pode passar a emitir faturas em 2023 com IVA-autoliquidação ou se o facto de ter emitido faturas no passado com a taxa de IVA incluído vai suscitar problemas no futuro com a autoridade tributária? Parece-me que o regime de autoliquidação seja obrigatório, mas também não é muito claro quanto a este tipo de situações em que esta empresa, por razões diversas não o aplicou e agora mais tarde quer aplicá-lo, como também não se percebe se pode e deve fazê-lo ou se visto que faturou com IVA desde o início da sua atividade assim o deva continuar a fazer. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente Eni com várias lojas de comércio a retalho. Algumas lojas onde exerce atividade são próprias e outras são arrendadas. O cliente pretende passar para uma empresa por trespasse todos os equipamentos e stock que tem em uma loja própria e depois pretende celebrar contrato de arrendamento dessa mesma loja com a empresa. Este trespasse será sujeito a selo pelos 0.5% pelo valor referido no contrato do trespasse? E na esfera do ENI, a neutralidade fiscal do trespasse (art.38º CIRS), implica que ele não terá de calcular mais valia na desafetação do imóvel (o imóvel foi adquirido para a atividade diretamente)? Ou repor as depreciações efetuadas nos termos no novo regime de afetação de imóveis? Ou para ser considerado trespasse o imóvel terá de passar também para a sociedade e deverá ser pago IMT e selo?