Reunião Livre - 09 Novembro 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Formação eventual- -Encerramento de contas-. Bastonária - Paula Franco Festa de Natal 2022. Bastonária - Paula Franco Descomplicar na hora: ATCUD e séries de faturação. Bastonária - Paula Franco Flexibilização de pagamento do IVA e retenções na fonte. Bastonária - Paula Franco 3.º Pagamento por Conta. Possibilidade de reduzir a 50%. Bastonária - Paula Franco Faturas em PDF, consideradas faturas emitidas por via eletrónica. Aplicação em 2023. Bastonária - Paula Franco Prorrogação do SAF-T (PT) da Contabilidade. Bastonária - Paula Franco EPAC. Bastonária - Paula Franco Comunicação dívidas Segurança Social. Bastonária - Paula Franco Comunicação dos vínculos laborais. Bastonária - Paula Franco Deslocação da sra. Bastonária à Índia. Bastonária - Paula Franco Aviso n.º 20809-A/2022, de 28 de outubro: aplicável aos contratos de arrendamento não abrangidos pela Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro. Bastonária - Paula Franco Resgate PPR. Jorge Carrapiço Faturação por via eletrónica, Contratos Públicos e faturas emitidas a consumidores finais. Questões respondidas IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Até à data, em caso de inoperacionalidade do sistema de faturação, a empresa dispõe de documentos impressos em tipografias - faturas, fatura/recibo e recibos. No caso das faturas e faturas/recibo existem gamas diferenciadas por local de emissão. Desta forma está garantida a sequencialidade dos documentos emitidos (por cada local de emissão existe uma numeração sequencial). No caso dos recibos até ao momento existia apenas uma série que servia todos os locais de emissão (o que no mesmo mês originava existência de saltos na numeração). Mensalmente os documentos emitidos manualmente são inseridos no programa de faturação certificado onde lhes é atribuído um número sequencial único, por tipo de documento, fazendo referência ao documento manual emitido. Agora, em que teremos de imprimir novos livros de documentos manuais, surgiu a questão: 1. Será que para garantir a sequencialidade dos documentos manuais basta que a sequência seja garantida na série que é incrementada, quando o documento manual é introduzido no programa de faturação certificado? 2. Ou é preciso garantir que a sequência é respeitada também nos documentos manuais em papel (ou seja, a sequência tem de ser respeitada por local de emissão também)? Esta questão torna-se relevante, pois caso seja preciso garantir a sequência no livro de documentos em papel, no caso desta empresa, teremos de imprimir 22 séries de livros por cada tipo de documento, (uma por cada local de emissão). Caso baste garantir a sequencialidade no número de inserção na base de dados, do programa de faturação certificado, então bastaria uma única série por tipo de documento, o que facilitaria imenso a logística de imprimir os livros. Adicionalmente devemos também confirmar que caso seja preciso garantir o número sequencial por local de emissão (22 locais), também teremos de fazer o mesmo para os recibos? 3. No envio do SAFT, no caso dos documentos recuperados para o sistema (faturas, faturas/recibo e recibos emitidos manualmente) o ATCUD a constar é o do novo documento gerado pelo programa de faturação certificado ou também se tem de fazer referência ao ATCUD do documento manual? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Questão 1: Qual a taxa de IVA que dada empresa deve aplicar na venda dos seguintes produtos alimentares nos restaurantes: - hambúrgueres congelados - no caso concreto o meu cliente compra a carne, confeciona os hambúrgueres, congela e vende a restaurantes. Penso que será de aplicar IVA 23%, pois havendo transformação/preparação parece-me não ter enquadramento na verba 1.2 - Lista I - IVA 6% / nem na verba 1.8 - lista II -IVA 13%) pois os mesmos ainda carecem de ser cozinhados antes de consumidos. - sobremesas (podem ser congeladas ou não) - preparadas pela empresa para venda também a restaurantes. Penso que será de aplicar IVA 23%, pois não me parece ter enquadramento na lista I nem II. Questão 2: Temos um cliente que detém 5 empresas (restaurantes). Existe um escritório arrendado por uma das empresas (contrato de arrendamento), mas onde são realizados todos os serviços administrativos de todas as empresas. A que arrendou este espaço pretende imputar às restantes 4 uma % dos gastos incorridos, nomeadamente, com a renda suportada do escritório, com a utilização de pessoal administrativo (remuneração /subsídios, etc.) , entre outros gastos inerentes ao escritório FSE (eletricidade /água, etc.). Em termos do IVA penso que a imputação destes gastos, às restantes 4 empresas, deverá ser exatamente às mesmas taxas de IVA dos documentos originais que suportam os encargos, ou seja, o arrendamento/cedência de pessoal - sem IVA e os restantes encargos (FSE) com IVA pois o que se pretende é meramente o reembolso das despesas incorridas mediante uma % de imputação previamente definida Ou, estou errada e deverá esta imputação ser encarada como uma prestação de serviços? E por isso liquida-se IVA a 23%. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho a seguinte situação, numa determinada empresa tenho na conta 278- Outros devedores e credores, valores a débito, no nome de pessoas que agora não pertencem à empresa e, recebi uma notificação do tribunal onde estas mesmas pessoas pediram insolvência em nome pessoal, tendo sido dado como encerrado esse processo. A minha dúvida é: como lanço contabilisticamente esta insolvência? Debito a conta 56 - resultados transitados por crédito da conta 278-outros devedores e credores? Visto que estas pessoas não têm dinheiro para pagar a dívida à empresa. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma determinada sociedade tem como CAE principal 82300 (Organização de feiras, congressos e outros eventos similares) e CAE secundário 56210 (Fornecimento de refeições para eventos). Para a organização dos serviços de casamentos contrata uma empresa que confeciona a comida e fornece as respetivas bebidas. A fatura desta empresa de catering tem taxa de IVA intermédia para a comida e taxa de IVA normal para as bebidas. A empresa ao contabilizar estas faturas pode deduzir o IVA pela totalidade? Como deve a empresa organizadora do evento emitir a fatura do serviço de casamento ao adquirente do serviço? Tem de liquidar IVA à taxa normal? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Solicito o vosso melhor entendimento no enquadramento do código para a isenção de IVA numa fatura. O motivo é IVA de autoliquidação ao abrigo do art.º9 n.º1 do RITI. Qual o código a mencionar na fatura? Só agora detetei que nos safts enviados às finanças por parte de uma empresa existem erros em alguns meses, refere "saft integrado com documentos rejeitados". Ao verificar os erros o motivo é: "código de motivo de isenção inválido". O que deverá ser feito? Solicitar ao informático que corrija esses mesmos erros e substituir os safts, ou não fazer nada? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Determinado sujeito passivo pessoa coletiva enquadrado em sede de IVA no regime normal/mensal rececionou na sua contabilidade um documento fatura - ato isolado relativo a uma comissão de venda devida pela intermediação de uma venda uma transmissão intracomunitária - isenta IVA artigo 14º RITI. O valor base da fatura - ato isolado é de 6.000,00€, que acresceu IVA à taxa de 23% e não foi indicado neste documento qualquer retenção na fonte de IRS. - Em sede IVA, creio que a prestação de serviço em causa poderia ter beneficiado da isenção de IVA prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 14º do CIVA, já que se trata de comissão relacionada com uma transmissão intracomunitária. A questão que coloco é se o não aproveitamento da possibilidade de isenção do IVA anteriormente referida por parte do emissor da fatura - ato isolado de alguma forma possa pôr em causa a dedução deste IVA, liquidado por parte do adquirente do serviço. - A segunda questão que coloco é relativa à obrigação ou não do sujeito passivo adquirente proceder à retenção na fonte de IRS 25% no momento do pagamento (apesar do valor base ser inferior ao da dispensa prevista alínea a) do n.º 1 do artigo 101º B/ n.º 1 do artigo 53º do CIVA), tendo em conta que a atividade exercida pelo prestador serviço indicada na fatura - ato isolado ser -prestação de serviços-, mas em boa verdade e conforme é indicado no quadro -descrição- estamos perante -comissões- que de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 101º B não beneficiariam da dispensa. Parece haver aqui uma contradição! OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma associação cultural (ESNL) produziu recentemente 500 livros para venda e oferta. Esta produção e venda de livros é meramente acessória à atividade da associação e, não terá qualquer expressividade em termos de volume de atividade ou de volume de faturação. Acontece que esses livros foram impressos com uma informação que não pode ser divulgada e terão de ser recolhidos e, enviados de Lisboa para o Porto para abate nas instalações da empresa que os imprimiu. A empresa que fará esse transporte será, em princípio, a mesma que os produziu e os irá destruir e, que não é uma transportadora mas sim uma gráfica. Esta empresa pediu-nos uma guia de transporte ou de remessa para proceder ao transporte e, lembrei-me que estes documentos têm de ser comunicados à at, mas não encontro informação suficiente sobre o assunto, nem estou a conseguir obter esclarecimentos junto do apoio telefónico da at, por isso peço a vossa ajuda no sentido de tentar perceber: - O que o meu cliente necessita fazer para poder enviar os livros de Lisboa para o Porto, sem ser por transportadora oficial? - O que muda, em termos de procedimento, caso o transporte seja feito por uma transportadora oficial? - Que procedimentos há a cumprir por estar em causa o abate dos livros? - Todos os livros terão de ser destruídos num único momento, ou pode ser um processo gradual, resultante do facto de alguns livros estarem distribuídos por pontos de venda que o meu cliente não controla? - Uma vez que os livros serão reimpressos, que documento deverá ser futuramente produzido para documentar as ofertas e, como proceder do ponto de vista contabilístico? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que é uma sociedade unipessoal lda cuja atividade é a mediação imobiliária, e adquiriu equipamento de escritório para a sua sede em Portugal. Adquiriu, para equipar o seu escritório, mesas a uma empresa com sede na Suíça. Pretendia que me esclarecesse se a fatura enviada pelo fornecedor está correta em sede de Iva. Verifico que não tem o Iva da empresa adquirente do equipamento, ou seja, do meu cliente. Sendo o país fora da UE posso deduzir e liquidar este Iva? Envio em anexo a fatura para poderem analisar a situação real. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço No terceiro trimestre deste ano uma sociedade, cuja atividade consiste na prestação de serviços, tinha a sua sede numas instalações arrendadas e mudou para outras instalações também arrendadas. Antes da mudança contratou uma empresa para fazer obras nas novas instalações, nomeadamente: - Fornecimento e montagem de divisórias de pladur/vidro, pintura, rodapés, etc. - Serviço de remodelação de wc (com fornecimento dos materiais). Estas faturas têm IVA autoliquidação. Também adquiriu estores no âmbito desta remodelação e, no final, contratou uma empresa para efetuar a mudança para o novo espaço. Uma vez que as obras são efetuadas em edifício alheio gostaria de saber qual a correta forma de contabilizar destes documentos: ativo fixo tangível ou conservação e reparação? A empresa usa a tabela II, taxas genéricas, do DR 25/2009. Em qual código se enquadram estas obras? O total das faturas é cerca de 15000€. Posso considerar tudo (obras+estores+gasto com mudanças) como se de um único AFT se tratasse? Abrindo, na tabela de ativos do programa de imobilizado, um único ativo chamado -obras de remodelação do escritório- e depreciar tudo à mesma taxa? A empresa em causa está sujeita ao regime de transparência fiscal. Poderá beneficiar do incentivo fiscal à recuperação? Se sim, em que moldes? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa, que está em regime simplificado de IRC, recebeu um alerta das finanças para substituir a modelo 22 de 2020 e 2021. A atividade exercida está prevista na tabela prevista nº artº 151º do IRS, pelo que os serviços prestados terão de ir no campo 3 do quadro 03 do anexo E em vez do campo 4. Assim, a empresa teve de pagar mais IRC. Nas modelo 22 de substituição coloquei declaração de substituição artº122 nº1. Pela substituição das declarações será que vai existir coima? Se sim, poderá existir algum pedido para a redução da coima? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma questão que me suscitou algumas dúvidas.: Uma funcionária entrou em novembro de 2018, em maio de 2019 entra de baixa do seguro e, fica até maio do ano seguinte. Agora demitiu-se. A minha pergunta é quantas férias é que ela adquiriu ao longo deste tempo? A dúvida que tenho prende-se com o facto de ela ter ficado de baixa no ano seguinte ao da contratação. Em relação aos subsídios, a empresa paga em duodécimos e mesmo de baixa pagou sempre o subsídio de férias, mas como era baixa do seguro, ela também recebeu da seguradora logo penso que não terá direito a mais nenhum subsídio, certo? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho a seguinte questão: uma empresa tinha que pagar cerca de 30.000 euros de Iva até 25/10 e pensou que tivesse pago, mas apercebeu-se a 07/11 que não pagou por ter recebido o pedido de pagamento de juros, sem processo ainda instaurado. Foi a 1ª vez que tal aconteceu. Dirigiu-se de imediato à repartição de finanças e pagou o Iva em falta através da referência multibanco gerada, uma vez que já não conseguia pagar através do banco. O que posso fazer neste caso? Pedir redução de coima? É possível enviarem minuta? Qual a coima previsível? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa paga aos seus funcionários 8€ de subsídio de refeição por dia. Para efeitos de segurança social os 3.23€ (8€ e 4.77€ - limite isenção) vai com o código R e IRS vai com o código A, ou seja, acresce ao rendimento mensal sujeito. Para efeitos de cálculo da indemnização, no caso de despedimento do trabalhador, este valor deverá também ser considerado? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa com uma trabalhadora em licença parental pretende pagar o subsidio de refeição, mesmo esta não estando ao serviço. É possível? Quais as implicações que a empresa poderá ter? Caso estivéssemos a falar de um sócio gerente, poderíamos agir da mesma forma? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa vê-se obrigada a encerrar por motivo do espaço onde tem o estabelecimento, que é arrendado (onde tem toda a sua atividade de vendas e os funcionários), ir ser vendido. Nesta situação os sócios-gerentes, que não têm qualquer outra atividade, podem requerer o sub.de desemprego por este facto, de se verem forçados a encerrar por motivo a que são alheios e não depende da própria vontade, mas sim de uma situação que não podem contornar. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Determinada empresa está a receber as declarações de baixa de um determinado colaborador. Acontece que ele deixou de as entregar, podem ser considerados faltas injustificadas? E dar direito a justa causa de despedimento? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Gostava que me esclarecessem se os dias de baixa prolongada podem ser descontados no pagamento dos direitos de um funcionário e se, no caso da empresa não lhe ter dado formação, terá direito a receber 40 horas de formação dos 2 últimos anos. O funcionário em questão esteve de baixa de 18/07/2022 até 6/11/2022, data em que saiu da empresa por iniciativa própria. Recebeu o subsidio de férias do tempo trabalhado em 2021 e só gozou 3 dias de férias de 2021. O processamento inclui: - 19 dias ferias não gozadas de 2021; - proporcionais subsidio de férias de janeiro a 17 de Julho de 2022; - proporcionais subsidio de Natal de janeiro a 17 de Julho de 2022; - férias não gozadas de 1 de janeiro a 17 de julho de 2022; - 80 horas de formação (2 anos). OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa optou pelo pagamento do Iva pelas importações na declaração periódica do Iva. Por lapso no ano de 2018 não indicou nos campos 18 e 19 os valores correspondentes. Notificada para substituir as declarações procedeu à sua substituição tendo preenchido os respetivos campos 18 e 19 e consequentemente o valor do Iva dedutível no camp 22, não alterando assim o valor pago anteriormente. Entretanto recebeu a notificação para pagamento de juros, que acham serem indevidos dado que não houve prejuízo para o estado. Podemos contestar o pagamento dos juros? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em maio último estive hospitalizada com uma infeção que obrigou a antibiótico endovenoso. Apesar disso entreguei as declarações modelo 22 dentro do prazo, no entanto, ao efetuar o preenchimento da IES dei-me conta numa das empresas que tinha enviado mal uma informação e substitui a modelo 22 enviada anteriormente, mas esta substituição já foi feita fora do prazo de entrega da modelo 22, em 22/06/2022. Agora foi instaurado um processo de contraordenação que está na fase de audição e defesa, instaurando automaticamente uma coima, no valor de 750,00€ mais custas de 76,50€. A minha questão é: desta substituição não resultou nenhum prejuízo para o estado pois em qualquer das declarações entregues não havia imposto a entregar, uma vez que a empresa teve prejuízo neste ano e nos anteriores. Há alguma hipótese de pedir este afastamento de coima? Em que condições o deverei fazer? É que a empresa está em sérias dificuldades económicas e só ainda não encerrou definitivamente porque tem várias dívidas à at e à segurança social, mas está basicamente parada. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Os trabalhadores de um refeitório de uma associação cultural e desportiva, CAE: 93294 principal e CAE: 56290 secundário, têm direito a receber diuturnidades quando permanecem mais de três anos na mesma categoria? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um ENI no regime de tributação de contabilidade organizada exerce a atividade de advocacia. É habitual solicitar adiantamentos para pagamento de despesas em nome e por conta do cliente. Situação 1: O advogado recebe a título de aprovisionamento 1.000€, e utiliza 950€ para pagamento de despesas em nome do cliente. O remanescente (50€) pretende devolver ao cliente e: 1. O cliente oferece-lhe o montante, portanto não quer ser reembolsado, e o advogado transfere o montante para a sua conta pessoal 2. O cliente encontra-se incontactável, impossibilitando o reembolso, valor fica na conta bancária afeta à atividade. 3. O valor a reembolsar é inferior ao encargo que o advogado irá suportar se decidir devolver o valor, por essa razão opta por não efetuar o reembolso e, fica com o valor deixando-o na conta afeta à atividade. Quais as contas apropriadas para registar as situações acima? Situação 2: O advogado recebe a título de aprovisionamento 1.000€, e suporta despesas em nome e por conta do cliente no valor de 1.020€. Pretende solicitar o valor em falta ao cliente e: 1. O cliente não paga. 2. O cliente encontra-se incontactável, impossibilitando o pedido do valor. Quais as contas apropriadas para registar as situações acima? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A empresa A constituída em 1986 adquiriu em novembro de 2006 um terreno registado na conta 34. A empresa B adquiriu a 27 de dezembro de 2021 70% do capital social da empresa A e, os outros 30% foram adquiridos por uma pessoa singular denominado C. A empresa B pretende alienar a sua quota de 70% no inicio de 2023 e, a pessoa C pretende alienar a sua quota de 30% no inicio de 2023. O imóvel não constituí mais de 50% do ativo da empresa A. A questão é como deve ser tratada a mais-valia da venda das quotas? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa portuguesa pagou serviços de consultoria prestados por um trabalhador independente brasileiro. Atendendo ao disposto no art.º 14.º, da convenção entre estes dois países, parece-me que nesta situação há sempre lugar a retenção na fonte. Isto porque é uma empresa portuguesa que paga os serviços ao trabalhador independente brasileiro. Estou correta? Copio abaixo o artigo 14.º da convenção: -Artigo 14.o Serviços profissionais independentes 1 - Os rendimentos que um residente de um estado contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de carácter independente só são tributáveis nesse estado, a não ser que tais remunerações sejam pagas por um residente do outro estado contratante ou caibam a um estabelecimento estável aí situado. Nesse caso, os rendimentos podem ser tributados nesse outro estado.- IRC - Respondido por: Anabela Santos Sou contabilista duma clínica de medicina dentária, cujos sócios são os dois médicos dentistas, logo estão enquadrados no regime de transparência fiscal. Em julho de 2022 adquiriram uma clínica já existente, onde tiveram que fazer investimentos avultados em obras de remodelação e alguns equipamentos novos. Gostaria que me informassem se podem usufruir do IRF (Incentivo Fiscal à Recuperação), referente aos ativos novos uma vez a sociedade por ser transparente não é tributada em IRC. Será que o valor do benefício fiscal pode ser deduzido em sede de IRS na esfera particular dos sócios, ao imputarmos a matéria coletável no respetivo anexo D da modelo 3 de IRS? Outra questão, a sociedade como transparente costuma levantar os lucros imediatamente ao aprovar as contas do exercício findo. Sendo assim, não poderão levantar os respetivos lucros obrigando-os a ficar retidos na empresa durante 3 anos, ou por ser transparente não haverá essa exigência? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa com contabilidade organizada, que aplica as normas gerais da contabilidade (NCRF), considerou o benefício fiscal da DLRR, tipologia do investimento alínea a) criação de um novo estabelecimento. Os investimentos a considerar terão de ser a totalidade dos investimentos, desde o início até à sua conclusão, mesmo que esses investimentos já excedam o montante previsto na reserva para reinvestimento? O art. 33º do CFI refere -documento a integrar o processo de documentação fiscal--, basta constar no dossier fiscal, faturas comprovativos de pagamento e mapa resumo desses investimentos, além da referência ao montante da DLRR considerada bem como a reserva fiscal, é necessário colocar mais alguma informação no dossier fiscal? APOIOS - Respondido por: Anabela Santos Pretendo saber se já entrou em vigor o apoio às empresas de transportes públicos, assim como às de mercadorias, relativamente aos combustíveis. Em caso afirmativo como se pode beneficiar do mesmo? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa portuguesa paga comissões sobre vendas a uma pessoa natural e residente do Uzbekistan. Esta comissão está sujeita a retenção? Existe convenção para evitar dupla tributação? Quais os procedimentos nesta situação? IVA - Respondido por: Anabela Santos A empresa para a qual trabalho vai realizar uma obra na zona ARU da Baixa, para beneficiar da redução da taxa de Iva para os 6%, solicitei uma declaração à Câmara Municipal do Porto para o efeito e expliquei, por escrito, que a mesma para além de dizer que a obra se situa numa zona ARU também deve referenciar que a mesma consubstancia uma ORU. Entretanto, também, fiz um pedido de informação relativamente à ORU da baixa. Envio anexos com a declaração emitida pela Câmara do Porto para efeito de redução do Iva e a resposta ao pedido de informação sobre a ORU. Pretendo o vosso parecer relativamente à declaração emitida pela Câmara, confrontando-a com o pedido de informação da ORU respeitante à ARU da baixa do Porto, e se a mesma está conforme o entendimento da lei e da autoridade tributária para poder aproveitar o benefício da redução do Iva. IRC - Respondido por: Anabela Santos Um sujeito passivo arrendou uma loja, para ser transformada num showroom dos produtos comercializados pela empresa. Gostaria de saber se as obras para a transformação da loja, bem como a compra do material de exposição, são despesas ilegíveis? Por exemplo: piso técnico, tetos falsos, carpintaria, instalações elétricas, som e imagem, etc. Um sujeito passivo de IRC adquiriu um terreno para construção de uma nova sede da empresa no ano de 2021. Prevê, também, vender uma loja que tem arrendada, sendo que a venda apenas vai ocorrer em 2023. A mais-valia realizada pode ser imputada à construção da nova sede, mesmo que a obra não esteja concluída no prazo de 2 anos? Podem ser consideradas as várias obras realizadas no prazo de 2 anos? De acordo com o art.48º CIRC a mais-valia não poderá ser considerada na aquisição do terreno, pois a aquisição ocorreu em 2021 e a mais-valia apenas vai ocorrer em 2023. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte português residente em Portugal, começou a trabalhar na Irlanda a 01/11/2022. Não teve quaisquer rendimentos em Portugal durante o ano de 2022. Pode este contribuinte deixar de ser residente em Portugal e declarar os rendimentos na Irlanda? Caso se mantenha como residente em Portugal terá de declarar na mod.3 anexo J estes rendimentos? Como pode evitar a dupla tributação? Terá também de declarar estes rendimentos na Irlanda? É um jovem de 24 anos que terminou o mestrado este ano. Caso mantenha a residência em Portugal poderá ir na declaração de IRS dos pais como dependente? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No nosso gabinete temos uma empresa em que um dos sócios (remunerado) faz mapa de km por deslocações em viatura própria, valor que é declarado na DMR, no entanto, na fatura da via verde para além das matrículas de outras viaturas da empresa, também tem portagens com a matrícula desta viatura (do mapa de KM). A nossa questão é: - o valor das portagens deve ser classificado na 63, numa subconta de deslocações em viatura própria, ou na 6251, numa subconta para deslocações em viatura própria e se esse valor também tem de ser declarado na DMR, com o código A22 ou rendimento em espécie? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma empresa portuguesa celebrou um contrato de trabalho com um cidadão estrangeiro, com início a 16 de agosto de 2022. O trabalhador está em Portugal desde essa data, já tem NIF e aguarda que lhe enviem o NISS, o trabalho vai ser prestado em Portugal. Ainda não tem residência fiscal em Portugal mas está à espera de ir ao SEF para tratar da residência. O processamento do vencimento deverá ser efetuado como se tratando de um não residente e, será incluído no modelo 30 enquanto não tiver residência fiscal ou como residente e incluído na DMR? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que pretende reinvestir 150.000,00€ na aquisição da nova HPP para não ser tributado na mais valia obtida na venda da HPP anterior. Já comprou um terreno para construção da nova HPP no valor de 125.000,00€. Os restantes 25.000,00€ vai reinvestir na construção. Dado que vai pedir um empréstimo, para a construção no valor de 170.000,00€, questiono como faço prova do reinvestimento do valor de 25.000,00€. Basta apresentar uma fatura/recibo de custos com a obra de 25.000,00€ ou terei de apresentar despesas no valor total de 195.000,00€, uma vez que tenho um empréstimo para construção aprovado no valor 170.000,00€? O serviço de finanças informou-me que bastava apresentar a despesa de 25.000,00€, contudo achei um pouco estranho pois tenho um empréstimo que supostamente é para pagar as despesas de construção. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma srª viúva recebeu em 2021 a pensão de sobrevivência do seu falecido marido referente ao ano 2020. Se tivesse declarado em 2021 o valor dessa pensão tinha pago cerca de 500€ de IRS. Na minha opinião é possível declarar em 2020 o valor da pensão de sobrevivência, assim substituí a declaração de 2020, acrescentando o valor de 1608.70 €. Não teria assim de pagar nenhum montante em 2020 nem em 2021. Agora a srª recebeu uma notificação da at indicando que existe um erro na declaração de IRS do ano 2020, pois não foi assinalado no ano 2020 o quadro 5B do anexo A. A minha dúvida é: o que é que eu preenchi incorreto em 2020 e em 2021? Quais os campos que terei de corrigir em cada declaração? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um ENI, com contabilidade organizada, que faleceu em junho deste ano. Entretanto, a atividade continuou em nome da herança indivisa até 30 de setembro deste ano. No final de setembro a atividade foi encerrada e foi vendido o imóvel com todo o recheio, porque a viúva e os filhos não quiseram continuar. Venho colocar algumas dúvidas neste sentido; Tenho de fazer um fecho de contas até á data do óbito e outro fecho desde o óbito até ao fecho? Duas contabilidades e no final do ano enviar 2 anexos C? Os dois resultados são distribuídos pelos herdeiros? E quanto á venda do imóvel, bem como todo os ativos fixos tangíveis e recheio, como devo contabilizar? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito o vosso entendimento no sentido de perceber qual o melhor enquadramento para a situação a seguir descrita: - um casal (casado em comunhão geral de bens) ambos reformados, ele com deficiência igual ou superior a 60%, vai alienar (por 150000 euros) um imóvel que herdaram da mãe dela (VPT de 55000 euros). Como calcular o valor do IRS a pagar em função das mais valias obtidas face à situação específica de deficiência de um dos cônjuges? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal de emigrantes, residentes fiscais em França, vendeu este ano a sua casa em Portugal e pediram-me para tratar do IRS. Sendo a primeira situação destas que tenho no preenchimento da modelo 3 surgem-me as seguintes questões: - podemos fazer os pedidos das senhas do portal das finanças e estas serão enviadas para a morada de França? Quanto ao IRS, podem optar pelo regime geral dos não residentes e pagar 28% sobre a mais-valia ou fazer a opção pelas taxas dos residentes se englobarem os rendimentos obtidos em França, visto que o ganho com a mais-valia não chega aos 90% da totalidade dos rendimentos auferidos neste ano, não há outra opção. Na segunda opção possível, preenchendo os anexos G para declarar a venda da casa e o total de rendimentos obtidos no estrangeiro no campo 11 do quadro 8 do rosto da modelo 3, Preenchemos também o anexo J para declarar as pensões e rendimentos de trabalho dependente obtidos em França com a identificação das entidades que os pagaram ou não? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte foi notificado pela at para apresentar a declaração modelo 3 de 2021. Durante esse ano esteve no desemprego, não auferindo qualquer rendimento de trabalho. Por sugestão da drª Marília Fernandes consultei a at e disseram-me que lhes foi comunicado um rendimento de mais valias no valor de 50.000,00. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Segundo as instruções de preenchimento da DMR devem ser declarados os `-rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no período a que respeita a declaração--. Numa situação de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo com data de 31.10.2022, em que foi acordado o pagamento dos créditos vencidos em 6 prestações iguais, de outubro a março de 2023, como devem ser preenchidas as respetivas DMR destes meses? Deverá ser declarado 1/6 de cada rubrica de rendimento, em cada mês, ficando as 6 declarações iguais? Ou deverá ser tudo declarado em outubro, conforme recibo, independentemente da data de pagamento? O processamento salarial do mês de outubro foi o indicado abaixo. No final de outubro dos 4545,21 euros que irão ser pagos ao funcionário, foram pagos apenas 757,54 euros e o mesmo valor será pago de novembro a março de 2023. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Os não residentes quando têm empresas portuguesas que se qualificam como micro ou PME também beneficiam na alienação de partes sociais ou no resultado da partilha na liquidação da sociedade da redução da taxa especial de 28% para 14%? E no caso do não residente obter distribuição de lucros ou dividendos também beneficia do englobamento de apenas 50% dos lucros distribuídos? Para terminar quando o não residente vende um imóvel em Portugal, como é tributado? Apenas 50% da mais valia é tributada como nos residentes? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma sociedade comercial, por quotas, esteve até ao ano de 2019, sempre no regime da transparência fiscal, a partir do ano 2020 passou a ser enquadrada no regime geral. A única sócia (médica) faleceu em 2019 e ficaram como sócias as 2 filhas, herdeiras, que não são médicas e não exercem a atividade, passando a sociedade em 2020 para o regime geral. As sócias atuais (as 2 filhas) querem fazer a distribuição dos lucros obtidos até ao ano de 2019, esses lucros foram imputados como rendimento da sócia (mãe) falecida, durante todos esses anos até ao ano de 2019. Pergunto se tal rendimento (distribuição dos lucros obtidos nos anos em que a sociedade se encontrava no regime de transparência fiscal) se qualifica como rendimentos da categoria E em sede de IRS havendo lugar a retenção na fonte aquando do pagamento ou não? Em contacto telefónico com a at disseram-me que tinha de pagar os 28% de imposto capitais porque os lucros eram distribuídos este ano, o que não concordo, porque já foram tributados em IRS na esfera da mãe e quem vai receber são as herdeiras legitimas. IRS - Respondido por: Marília Fernandes O contribuinte em causa aufere, todos os anos, rendimentos da categoria A de anos anteriores (horas extras efetuadas em dezembro e pagas em janeiro). A declaração vem pré- preenchida com os valores no campo 5A do anexo A. Questões: 1. É possível esse valor ser colocado no campo 5B, ao invés do 5A? 2. Se sim, ao enviar a declaração de substituição (uma vez que não existem erros centrais) há lugar a coima no valor de 50 euros? 3. A substituição da declaração enviada em 2021 (ver anexos), além do novo cálculo do imposto de 2021, vai implicar o recálculo do imposto a pagar em 2020 (devido a ter rendimentos de 2020)? IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa microentidade comercializadora de energia renovável pretende adquirir, ainda antes do final do ano de 2022, os seguintes ativos fixos tangíveis novos (primeiro uso): - viatura ligeira de passageiros (cerca de 20.000€); - viatura ligeira de mercadorias (cerca de 25.000€); - UPAC - Unidade de produção de autoconsumo (painéis solares) através dos quais comercializa energia a outras empresas (cerca de 60.000€). IRC - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade cuja atividade é consultoria em diversas áreas que iniciou atividade em 2021 pretende proceder à aquisição de mobiliário de escritório novo (mesas, cadeiras, 1 sofá, candeeiros, pc's). O benefício fiscal nesta situação será 10% das despesas elegíveis dado a sociedade ter iniciado atividade no ano de 2021. Questão: - A aquisição de mobiliário uma vez que afeto á atividade administrativa é despesa elegível para efeitos de IFR? IVA - Respondido por: Anabela Santos Pretendia um esclarecimento, relativamente ao enquadramento de Iva, no que diz respeito à dedução na aquisição/rendas e despesas (consumíveis e reparações) de uma viatura ligeira de passageiros movida a gás/gasolina - bi-fuel. IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa comprou uma viatura de passageiros elétrica pelo valor de 60.000,00€ Iva incluído. No contrato vem incluído a mensalidade e o serviço do cartão de carregamento. A fatura é emitida com IVA-Autoliquidação (envio em anexo). No primeiro ano esta mensalidade é oferta, no entanto a empresa fornecedora emite a fatura mensalmente. Como fazer o registo desta fatura na contabilidade? Temos de deduzir e liquidar Iva? A que taxa? Quais os campos a preencher da declaração periódica? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa, por contrato de cessão de exploração, tomou posse de uns imóveis constituídos por terrenos com pavilhões em muito mau estado de conservação. Essa empresa vai recuperar os imóveis destinando-os ao exercício da sua atividade (comércio), o que irá permitir expandir o seu negócio. No entanto não está a prever a necessidade de ocupar a totalidade dos pavilhões, pelo tem a intenção de subconcessionar os pavilhões que ficarem desocupados. Assim surge a dúvida sobre a liquidação de Iva na subconcessão dos pavilhões em que tal venha a acontecer, pelo que agradeço esclarecimento sobre este assunto. IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa comprou um imóvel e vai reconstruir para depois vender. O imóvel encontra-se numa zona de reabilitação urbana, havendo uma certidão emitida pelo município a atestar isso mesmo, conforme anexo. A minha dúvida é se a taxa de 6% se aplica apenas à mão de obra ou também aos materiais adquiridos. IRS - Respondido por: Anabela Santos No âmbito de um contrato de estágio profissional a empresa (minha cliente) paga um subsídio de transporte de valor equivalente ao custo do passe social. Este valor processado no recibo de vencimento fica sujeito a IRS? E a segurança social? Uma empresa quer atribuir a alguns colaboradores um valor a aplicar num PPR. O valor será processado no recibo de vencimento de cada colaborador sendo transferido pela empresa para o PPR de que o colaborador é titular. Este valor está sujeito a IRS? E a segurança social? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa Xpto adquiriu uma viatura elétrica a 01/01/2022 por 26.691.53€+iva = 32.830.58€, em locação financeira. (434/2511 26.691.53€) Pagou prestações até ao mês de julho no valor de 4.244.18€ (deduziu sempre o Iva). A 01/08/2022 liquidou o que restava (22.447.35€) e deduziu a restante Iva. Arranjou comprador e quer vendê-la por 30.000+Iva. Aqui líquida o Iva, certo? Deverá ter na fatura da venda alguma menção específica? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa portuguesa pretende acordar com um cliente, da Suíça, incluir no preço de venda dos sapatos as despesas de alfândega da Suíça. Para que o cliente suíço receba a mercadoria livre, essas despesas alfandegárias serão debitadas pela empresa de transporte à empresa portuguesa. Esse custo alfandegário é fiscalmente aceite? Como deve ser contabilizado? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A entidade que represento aceitou receber uma fatura em divida de um cliente em produto. Foi emitida uma fatura com as quantidades do produto sendo esta a -zero-. A minha questão é: Uma vez que a fatura vem a custo -zero- consigo contabilizar de forma a abater o saldo em divida do cliente? Poder-se-á dar entrada do produto e emitir uma nota de crédito do valor que se encontrava em divida? Que implicações terá esta solução em termos de Iva? IRC - Respondido por: Jorge Carrapiço Dou apoio a uma ESNL, em regime de caixa, que tem como objetivos a promoção e divulgação do conhecimento científico na área da ecologia, promovendo congressos de debate deste tema e incentivando a investigação científica na área. Esta associação tem realizado congressos de carácter científico que se enquadram no âmbito dos estatutos, e cujas inscrições/receitas estarão isentas de Iva pelo nº14 do artº9 do CIVA. Agora, no seguimento do pedido de uma declaração no âmbito do SAICT (subsídios recebidos pela associação) é nos solicitado o envio de informação financeira onde deveremos separar os valores referentes a -Atividades económicas (AE)" e os valores referentes a "Atividades Não Económicas (ANE)". E aqui é que surge a dúvida: sendo a realização destes congressos enquadrados no objeto e estatuto da associação, são estes congressos considerados "atividades não económicas"? Mas para efeitos de IRC são considerados "atividades económicas" porque não estão isentos nem pelo artº10, nem pelo artº11º, correto? Haverá aqui alguma "dualidade" de enquadramento, consoante o propósito da informação? Estou a fazer o enquadramento errado para efeitos de IRC. Estou a fazer o enquadramento errado para efeitos da declaração do SAICT? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Regra de inversão do sujeito passivo, construção civil. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço No seguimento da resposta do dr. Jorge Carrapiço por mail, que muito agradeço, fiquei agora com novas dúvidas relativamente à emissão de recibos da seguinte entidade: - associação de música, constituída para ensino de música dos associados nos seus estatutos. - tem CAE: outras atividades educativas, não é entidade de utilidade pública. - é um sujeito passivo, tipo associação, não possui contabilidade organizada e está enquadrada como isenção art.9 em termos de Iva. Aproveito para confirmar o entendimento até a presente data: A associação emite apenas recibos manuais feitos na tipografia a dizer isento art. 9.º do CIVA para titular o recebimentos; - quotas, emitimos recibo; -subsídios da câmara, e junta de freguesia- emitimos recibo; - mensalidade de música aos associados- emitimos recibo; Para eles não ultrapassarem os 200.000€, (tem no máximo 22.000 € de rendimentos). Conforme descrito no n.º 1 do art.10º do Dl 28/2019, este recibo manual que emitimos pode ser o considerado para efeito deste artigo e ficamos dispensado de comunicar no SAFT? Agradeço confirmação se relativo a mensalidade de música aos associados seja suficiente emitir apenas recibo e não seja preciso comunicar SAFT? 2-Neste momento fiquei com dúvida devido a comunicação das series de faturação e do ATCUD, se houve alguma alteração para estas entidades (visto até a data não enviarem comunicação do saft e só emitirem recibos)? 3- Caso possam continuar a emitir apenas recibos para todos estes rendimentos, terão de fazer novos na tipografia para ter ATCUD? Ou continuam dispensados? Caso tenham de mandar fazer novos recibos em tipografia poderão estes ser substituídos pela emissão no portal das finanças como recibos ou fatura-recibos, ficando a situação assim resolvida da comunicação das séries e ATCUD? 4- No caso de outros contribuintes, como TI no regime do Iva, se já emitem faturas no portal das finanças (vendas e prestação de serviços), não terão de comunicar nada as finanças nem se preocupar com ATCUD, estou a pensar bem ou terão de fazer mais alguma diligência? 5- Relativamente a outros contribuintes singulares no regime do Iva que até a data tinham programa de faturação, mas que agora pretendem apenas fazer as faturas no portal das finanças, poderão também fazê-lo, ficando dispensado das obrigações de comunicação de séries? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço A empresa XXXX, SA (sujeito passivo de Iva) celebrou um contrato de fornecimento de uma unidade de produção fotovoltaica para autoconsumo, chave na mão. Recebemos a primeira fatura (referente a 20% do valor acordado - assinatura do contrato) isenta de Iva (Iva - autoliquidação). Qual a taxa de Iva a aplicar na autoliquidação (tendo em consideração a recente alteração à taxa reduzida de Iva que engloba os painéis fotovoltaicos)? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Pagamento de compensações por utilização de viatura própria. Reembolso de despesas. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que é uma sociedade por quotas nacional, que tem uma fatura de um fornecedor suíço, referente a serviços de registo de domínio, sem Iva. Na fatura é mencionado a inversão do sujeito passivo e que o imposto será pago pelo consumidor. Solicito esclarecimentos sobre o tratamento fiscal do documento e respetivos campos da DPIVA, que penso ter que liquidar e deduzir o Iva correto? Já li outros entendimentos que deverá ser colocado o valor no verso da DPC98? Tenho uma empresa que comprou mercadorias a uma empresa em Hong-Kong, a fatura veio em dólares e não tem qualquer nº que identifique a empresa (vulgar contribuinte), a mercadoria veio através de frete marítimo, tendo sido paga e faturada pelo despachante as respetivas despesas do frete, impostos e Iva calculado pela alfândega nacional, conforme descrito. Questiono sobre o tratamento contabilístico e fiscal, uma vez que temos vários documentos com períodos de emissão diferentes, inclusive apanha 2 trimestres. Considerei a seguinte classificação e agradeço que me ajudem se estou a fazê-lo de forma correta, pois fiquei com duvidas: 1-pela fatura do fornecedor em agosto, paga nesse mês o valor da mercadoria em dólares convertido dá um valor superior ao da alfandega: 31- mercadorias em transito /22- fornecedores outros mercados/ 12. 2-pelo doc. importação da alfandega em setembro: 31-mercadorias outros mercados (pelo valor base da alfandega) + 2432-Iva dedutível+ 31-despesas compras(direitos, impostos pagos)/278- fornecedores nacionais+31-mercadorias em trânsito (pelo valor base da alfandega). 3-pela faturas do despachante em outubro: 31-despesas compra ( fretes e serviços)+ 278 - fornecedores (Iva e direitos pagos)/22 - fornecedor nacional. 4- saldo devedor na conta 31- mercadorias em transito: 38 - Regularizações ou 68 - diferenças de cambio? - Fiz o comunicado a todos os meus clientes sobre as novas regras de faturação, nomeadamente o ATCUD, e fiquei com a ideia, após a apresentação da reunião da passada 4ª feira, que a criação do utilizador seria apenas quando a comunicação fosse feita manualmente. Alguns dos parceiros informáticos dos meus clientes têm ligado e solicitado que seja o contabilista a criar os ditos utilizadores, (exemplo anexo: uma informação da SAGE) ora percebi que se a comunicação fosse feita pelo webservice, não era necessário criar utilizadores, estou errada? Só tenho de ir aos dados da at dos meus clientes pôr o pisco da webservice, certo? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente na área da estética, enquadrado no regime de isenção do Iva, artigo 53º, que vai prestar serviços a França. Na sua deslocação faz-se acompanhar pelos seus equipamentos de trabalho, principalmente a máquina de tratamento a laser (depilação a laser). O serviço é prestado a particulares e em clinicas de estética. Sendo um serviço prestado em França tem de liquidar o Iva em França ? Se sim, tem de se registar em França? A cliente tem de alterar o seu regime de Iva? Como deve emitir as faturas? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Empresa cujo CAE principal é 46900, tem um CAE secundário 46160, e num ato inspetivo da ASAE foi advertida a dar cumprimento à inclusão de um novo CAE 47820 que lhe permite fazer comércio a retalho em feiras, bancas. Trata-se de uma empresa que concorre e participa em vários eventos, na sua maioria, musicais para vender o seu próprio produto (brindes) assim como merchandising do próprio evento. Questão: É necessário mais algum procedimento da empresa, para além da inclusão do novo CAE no site das finanças, por forma a estar devidamente licenciada ao exercício daquela atividade? Concretamente na exigência de registo na Conservatória do Registo Comercial? Uma outra empresa, a quem faço a contabilidade, teve conhecimento que um seu concorrente vende o produto -tubos de plástico para colheita de sangue animal, destinado a análise clinica- utilizando a taxa intermédia de Iva 13%, produto esse que a sua empresa comercializa a uma taxa de 23%. Justifica o seu concorrente que os bens relacionados com agricultura, desde que na encomenda dos meses seja referenciado que são destinados à agricultura, no âmbito da lista II do CIVA, poderia aplicar o Iva intermédio. Questão: Saber se essa atuação está correta, pois na visualização da lista II o único ponto que encontro é 2.5 Utensílios e Alfaias Agrícolas, o qual penso não se enquadrar os produtos em causa. Que penalidade terá qualquer entidade, por estar a comercializar os seus produtos com utilização de taxas de Iva incorretas ? Por fim tenho outra empresa que recebeu um email da empresa informática que faz a gestão do seu software, colocando a seguinte questão: - Solicitamos que peça á sua contabilidade a criação de um utilizador das finanças para uso no software para comunicação das series dos documentos que vai entrar e vigor a 01/01/2023. As permissões dos utilizadores são: WSE - comunicação e gestão de series por webservice CGS - comunicação e gestão de séries. Agradecíamos a criação do utilizador para que o software seja atualizado com a maior brevidade possível -. Qual deverá ser o meu procedimento?