Reunião Livre - 26 Janeiro 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Comunicação dos inventários adiado para 28 de fevereiro. Despacho nº 28/2022; Bastonária - Paula Franco Adiamento de prazos e importância da prestação de contas; Bastonária - Paula Franco Até final de janeiro: declaração anual da SS. Ver documento do Dr. Paulo Marques. https://www.occ.pt/fotos/editor2/artigo_paulomarques_3.pdf; Bastonária - Paula Franco Instruções sobre a Modelo 10; Jorge Carrapiço Regras de tributação de rendimentos da Categoria B e preenchimento da Modelo 10; Questões respondidas IRC - Respondido por: Abílio Sousa Pedia, por favor, ajuda com o enquadramento dos benefícios fiscais CFEI II e DLRR numa sociedade transparente. Ambos os benefícios se podem aplicar, reunidos os requisitos dos investimentos, datas etc? Para a verificação das limitações de dedução à coleta (até 25% ou 50% DLRR; até 70% CFEI II) deve considerar-se a "coleta virtual" que resultaria da aplicação do IRC no regime normal? Quanto aos campos a preencher: -no Anexo D do IRS - campo 902? -na Modelo 22 - algum campo/anexo a preencher? -na IES - anexo G campo G05? Algum enquadramento adicional ou elemento em especial para o dossier fiscal? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Fazemos um pedido de envio de dinheiro para alguém com conta estrangeira e eles recebem o montante, descontam a sua comissão, fazem a conversão de moeda se for o caso e fazem chegar o dinheiro à conta de destino. A entidade é a **** (antiga Transfer****) - https://****.com/ Penso que é idêntico ao que faria a ***** **** ** ********* se eu fizesse a transferência para alguém no estrangeiro, diretamente por lá, a grande diferença para nós é que a comissão da ***** são cerca de 30€ e a da **** são cerca de 5€ ou menos. Não sei se esta explicação é suficiente. Não temos faturação das comissões que eles cobram. Estive a verificar e parece-me que esta empresa tem domicílio fiscal na Bélgica, estando inclusivamente regulada pelo Banco Nacional da Bélgica. Colocam-se as seguintes questões: > Para efeitos de dupla tributação, as comissões pagas a esta entidade consideram-se obtidas em Portugal ou na Bélgica? > Imagino que seja isento de IVA em território nacional, tal como são as comissões pagas a bancos portugueses > Como pode ser ultrapassada a inexistência de fatura por parte deles? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Na sequência de uma resposta dada pelo Dr Rui Bastos na reunião livre de 12 de Janeiro venho solicitar clarificação : A questão é relativa ao pagamento de comissões de uma empresa portuguesa a uma empresa de Hong Kong! No caso referido foi dito que não se podia aplicar a CDT entre os países porque Hong Kong era um paraíso fiscal e estava sempre sujeito a retenção na fonte independentemente de haver CDT. Podem clarificar esta situação porque o artigo 7 da CDT diz que não há retenção na fonte. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Estou a tentar enviar uma declaração Mod22 para o contribuinte 503759341 em virtude da empresa ter sido liquidada e dissolvida em 31/12/2021. A declaração apresenta um erro com o código: D9J AGUARDA PUBLICAÇÃO DO OFÍCIO CIRCULADO COM TAXAS DERRAMA PARA PERÍODO 2021 e mesmo depois de ter feito algumas tentativas para regularizar o mesmo não consigo resultado. Como devo proceder para ultrapassar este erro e conseguir fazer o envio definitivo desta declaração? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Em relação à dedutibilidade dos prejuízos fiscais de anos anteriores no exercício de 2021 em que: - O limite à dedução previsto é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021, Pode-se ter os seguintes entendimentos: IRC - Respondido por: Abílio Sousa Agradeço dentro do possível esclarecimento da dúvida, relativa às duas sociedades abaixo; Empresa **** - Enquadramento: - A empresa **** tem por objeto social Construção civil, compra e venda de imóveis, revenda de imóveis adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis e mediação imobiliária - Em 2018, 2019, 2020 e 2021 não obteve qualquer rendimento; - Em 2021 os ativos são representados em 99% por um conjunto de imóveis classificados como Mercadorias; - A sociedade é detida por um grupo familiar (pai e filhas); - Os gerentes indicam que é intenção no futuro vender estes imóveis, porém o investimento efetuado (na aquisição) foi avultado e não pretendem perder dinheiro. Não nos foram facultadas outras evidências. Empresa **** Enquadramento: - A empresa **** tem por objeto social Compra e venda de imóveis e revenda. Construção de Edifícios (residenciais ou não residenciais) para Revenda. Arrendamento e exploração de bens imobiliários (próprios ou arrendados). Silvicultura e outras atividades florestais, exploração florestal - Em 2018, 2019, 2020 e 2021 não obteve qualquer rendimento; - Em 2021 os ativos são representados em 26% por mercadorias(imóveis) e 38% em Ativos Fixos Tangíveis AFT - (imóveis), sendo o remanescente saldos bancários e contas a receber e a pagar (não tem outro tipo de AFT). - A empresa é detida em 24% por uma empresa e os restantes 76% estão distribuídos entre avó e netos (os 24% é detida indiretamente pelo filho) portanto, por via direta e indireta é detida por grupo familiar; - quanto ao destino dos imóveis, indicam que uns são para venda. Outros não sabem bem o destino, mas provavelmente serão para manter na sociedade, sem destino atribuído neste momento ou para uso da sociedade; Alguns na atividade de silvicultura; Dúvida: - Para ambas as empresas, será que se pode considerar que estamos perante uma sociedade de simples administração de bens? (a sociedade que limita a sua atividade à administração de bens) Do que tenho lido, não é relevante o objeto social. Interessa a substância. Atendendo à intenção/fins demonstrada e ao facto de não estarem arrendados (não estarem a gerar rendimentos), parece-me que não se está na transparência fiscal. Gostaria de validar se partilham da mesma opinião. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Alguns bancos não estão a emitir faturas de comissões e outros emitem mas elas não aparecem no e-fatura. Para aqueles casos de bancos que se recusam a emitir faturas podemos lançar as comissões pelo extrato anual de comissões? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Sou responsável pela contabilidade de uma empresa que efetuou pagamentos por conta nos anos de 2015 a 2018 e por ter interpretado erradamente no ano passado que os pedidos de devolução da totalidade destes pagamentos por conta seriam a contar da data da entrega da modelo 22, não fiz o requerimento a pedir a sua restituição. Em 2021 o valor apurado de IRC a pagar em 2022 é de 134,94€ e tem os seguintes valores de PEC a recuperar: 2015 - 800,00€ 2016 - 800,00€ 2017 - 680,00€ 2018 - 680,00€ Qual o valor que pode ser restituido, qual o prazo para o solicitar, quais os requisitos a cumprir e documentos a apresentar. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Agradeço que me possam informar qual a taxa de tributação autónoma da viatura hibrida plug in , cujo valor de aquisição foi de 31.500€ Peço desculpa, mas para mim é muito difícil perceber a autonomia mínima e a as emissões oficiais! IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa constituída em Portugal em 2020 Cujos sócios são não residentes:(Brasileiros) Pai 60%- Filhos(20%) - esposa(20%) Têm o objeto social de compra e venda de imóveis e Consultoria A sociedade em 2020 comprou dois imóveis e vendeu 1 deles Neste momento o imovel que está na empresa está registado por 500 000.00€ 1º questão: Em 2021 a empresa está em Transparência fiscal ? em caso afirmativo como proceder em termos de IRS ? 2º O pai(sócio em 60%) faleceu em 2021. A sociedade tem de pagar o imposto de IMT, uma vez que a parte na sociedade do pai terá de passar para os filhos e esposa? Como fica a sociedade ? Os 60% do pai passam para os herdeiros Em caso afirmativo qual o valor de IMT? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa cuja atividade principal é a home - automation e integração de sistemas, no ano 2018 utilizou o beneficio fiscal DDLR relativamente a investimento que se propunha realizar no período 2019-2021 com a aquisição de um imóvel em Faro, nomeadamente uma moradia em estado de novo a ser preparada e utilizada como showroom de forma a conseguir demonstrar aos potencias clientes dum nicho de mercado especifico (clientes com elevado potencial financeiro) todo o sistema e automatismos a funcionar permitindo uma melhor demonstração dos produtos e serviços numa vertente mais realista ao cliente que permitiria o aumento do volume de negócios e crescimento sustentado da empresa. Considerou-se que o investimento acima se enquadraria no conceito de investimento inicial previsto na alínea d) do nº2 do art.2º da portaria nº297/2015 de 21.09, dada a remissão do respetivo art.11º, atentando que o investimento a realizar (aquisição de um novo imóvel para showroom e respectiva preparação) estariam relacionados com a criação de um novo estabelecimento. Durante o ano 2021, a empresa adquiriu bens e serviços para a adaptação do imóvel em causa a showroom. Estima-se a sua conclusão em 2022 (aproveitando o novo prazo estabelecido pelo OE 2020). Entre os bens adquiridos, verificámos todo o tipo de equipamento normalmente necessário para rechear uma casa, desde mobiliário ( camas /sofás/eletrodomésticos, etc.), utilidades de cozinha (tachos, talheres, tupperwares, etc ), artigos de conforto e decoração ( quadros, almofadas, roupas de cama, etc..). Questões: Para efeitos de DDLR, estou um pouco confusa se os bens acima são ou não enquadráveis nas aplicações relevantes art.30º CFI e pela leitura da Ficha Doutrinária (portaldasfinancas.gov.pt), nomeadamente quanto ao mobiliário e utilidades de cozinha e artigos de conforto e decoração. Relativamente aos artigos de conforto e decoração, também fico na dúvida se poderão ser aceites como aplicações relevantes na medida em que não estou certa se poderemos equiparar este investimento à actividade hoteleira/ turística conforme alínea d) do art.30º CFI , pois surge-nos a dúvida de qual a barreira a estabelecer entre considerar um bem artigo de decoração ou não. Entre os vários investimentos realizados, a empresa procedeu a obras de adaptação/instalações elétricas especificas no imóvel que considerou pertinentes para o objetivo proposto. Pela leitura da alínea b) do art.30 do CFI, parece-me correcto que estes investimentos são de considerar aplicações relevantes na medida em que edifício é de enquadrar como afeto à atividade produtiva da empresa. Gostaria da vossa opinião sobre se este nosso entendimento estará correto. Ainda na sequência da questão anterior, e caso entendam que serão de aceitar como aplicações relevantes, durante o ano fomos registando estes valores referentes a obras na rubrica 45 Investimentos em curso, a transferir para a 43 quando concluídos os trabalhos. No entanto o nº 4 do art.30º CFI refere 4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso. , o que nos deixa com receio de estarmos a proceder erradamente ao registar na 45Ou o legislador estará a referir-se a investimentos em curso realizados anteriores ao projeto proposto? Podem dar-me a vossa opinião por favor. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Situação: Numa PME com sede em Viseu, no ano de 2018, foi utilizada a DLRR (com intensão de investimento na construção de umas novas instalações da empresa para aumento da capacidade produtiva): Benefício Fiscal de 11.932,50€ ---- correspondente a 50% da coleta de 2018, em que o valor do investimento se traduziu em 119.324,95€ Em 2019 não fez qualquer investimento. Em 2020: Começou as obras de edificação, resultado num investimento em curso no valor de 63.007,90€ (registados na conta 453) Adquiriu uma máquina industrial para diversificação da atividade produtiva, no valor de 225.000€ (SI2E Centro Feder), comparticipada a fundo perdido em 45,56% Posteriormente adquiriu umas ferramentas especificas também para esta máquina, que custaram 35.000€ (Estas já não tiveram qualquer comparticipação) Em 2021 continuou, sem terminar, as obras, resultando num investimento em curso no valor de 159.618,94€ (registados na conta 453) Modelo 22 2018: Utilizamos a DLRR para este investimento Modelo 22 2019: Não utilizamos quaisquer Benefícios Fiscais Modelo 22 2020: Não utilizamos Benefício Fiscal para a máquina pois já era comparticipada a 45,56% Questões: Em 2020, poderíamos ter utilizado mais algum benefício fiscal para a máquina e suas ferramentas? Já tínhamos as taxas máximas de auxilio esgotadas para o mesmo investimento, ou estou a interpretar mal? No que respeita ao investimento em curso, poderia ter utilizado o RFAI? Já tínhamos utilizado a DLRR para este investimento em 2018. Se sim, como fazer os cálculos para não exceder as taxas máximas de auxilio? O que se pode fazer para recuperar o RFAI não utilizado? Agora em 2021, posso utilizar o RFAI para o investimento em curso realizado? A criação liquida de posto de trabalho apenas começa a contar no ano em que o investimento começa a ser utilizado, é assim? Nota: a Empresa de 2019 para 2020 teve criação liquida de posto de trabalho e de 2020 para 2021 também. IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa em transparencia fiscal (sociedade unipessoal) (exercicio de atividade de contabilidade) durante o ano de 2021 teve também a atividade de organização de eventos. O valor referente a atividade de contabilidade foi de 8 949€ e da organização de eventos 15 654€. Para efeitos de IRC deve ser regime geral ou transparencia fiscal neste ano de 2021? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Venho solicitar a vossa ajuda , uma vez que tenho dúvidas quanto ao tratamento fiscal em IVA e IRC relativamente a uma viatura de mercadorias de 7 lugares adquirida por uma empresa de produção agrícola.Tem um limite de depreciação para viaturas a gasóleo de 25.000,00? Está ou não sujeita a tributação autónoma? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma empresa cujos caes são: Principal 74900 OUT. ACT.CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMIL., N.E. 85591 FORMAÇÃO PROFISSIONAL 69200 ACTIVIDADES CONTABILIDADE E AUDITORIA; CONSULTORIA FISCAL 47712 COM. RET.VESTUÁRIO PARA BEBÉS E CRIANÇAS,ESTAB. ESPEC. vai fazer obras num edifício que lhe foi cedido em contrato de comodato (ver anexo), para poder exercer nesse edifício a sua atividade, escritórios e salas de formação. estas obras que estão descritas em anexo são aceites para o beneficio do DLRR? Entretanto em caso afirmativo, por enquanto estas obras serão contabilizadas em ativos em curso e só poderão ser colocas no DLRR quando forem terminadas certo? IRC - Respondido por: Abílio Sousa Uma unidade hoteleira tendo encerrado 3 meses em 2020 e 4 meses em 2021, aproveitou os meses de encerramento para proceder a obras de reparação nos vários sectores do hotel, desde os quartos, hall de entrada, bar e restaurante. O investimento realizado, para além das obras de reparação também adquiriu novos equipamentos a serem utilizados na atividade de exploração bem como móveis a artigos de decoração. A minha questão é: Todo o investimento realizado em 2020 (tendo em conta que 2020 não apurou coleta para deduzir o RFAI) e o investimento de 2021 poderão ser incluídos como investimento no âmbito do RFAI? Caso afirmativo, todas as faturas de fornecedores inerentes á obras de reparação são elegíveis? Nomeadamente despesas tais como: limpeza de obras, aluguer de contentores para recolha de resíduos, parafusos, torneiras, pequenos materiais de construção, entre outros. APOIOS - Respondido por: Anabela Santos Ao tentar enviar o pedido de Lay Off Simplificado para um BAR-DISCOTECA que foi obrigado a encerrar o mesmo obriga a que se assinale também na Declaração de Compromisso o ultimo quadro. - Mas este estabelecimento em causa foi obrigado a encerrar por decreto do governo . - Devemos assinalar este quadro ? é que para já se não assinalarmos este quadro o pedido não segue e dá a informação que está no final da pagina do anexo. - Aguardando a vossa informação de como resolver, já que na SSocial Direta nem sequer atendem , apresento os meus cumprimentos APOIOS - Respondido por: Anabela Santos Venho apresentar hoje, uma questão que se arrasta há mais de um ano (sem fim à vista), relativamente aos processos anulados do A.R.P., a uma empresa com quebras de faturação, devidamente justificadas e documentadas, mas fora do enquadramento do e-fatura, e que tem sido acompanhada pela Ordem, na pessoa da Drª Anabela Santos. Dado estar agendada a presença da Exmª Srª Ministra do Trabalho e da Segurança Social, na reunião livre de amanhã, ia sugerir, queiram desculpar a ousadia, fosse questionada a Srª Ministra, se tem conhecimento e poderá fazer algumas diligências, no sentido de serem desburocratizados e desbloqueados, os apoios referenciados, de que muitas empresas ainda estão à espera! Se os Contabilistas Certificados foram, e justificadamente, reconhecidos pelo seu trabalho e colaboração, em toda esta situação de pandemia, há que dar-lhes o devido crédito, quando assinam uma declaração de responsabilidade pela veracidade dos factos relativos a uma empresa que representam. Tendo, embora, o devido apreço pelo trabalho levado a efeito pela Srª Ministra, ao longo do seu mandato, não me parece que tenha o conhecimento real de como as coisas funcionam (ou não funcionam), nas bases. Tem de haver pragmatismo nos serviços da Segurança Social! Os contribuintes, principalmente os cumpridores, merecem e exigem isso! Ainda relacionado com o assunto apresentado, venho pôr a questão que se põe em termos de IRC : -Como devo anular os movimentos levados a Rendimentos/Subsídios, mensalmente, que acabaram por não ser efetivados pela Segurança Social?... IVA - Respondido por: Anabela Santos COOPERATIVA HABITAÇAO ECONÓMICA LEGALMENTE CONSTITUIDA TEM CREDENCIAL EMITIDA PELA CASE e (INSTITUTO ANTONIO SÉRGIO) COM VALIDADE ATUAL Vai Iniciar a CONSTRUÇÃO DE UM EDIFÍCIO HABITACIONAL NO REGIME DE CUSTOS CONTROLADOS Já requereu no IHRU (Instituto Habitação e Reabilitação Urbano) a fim de obter a CERTIFICAÇÃO para a redução de TAXA DE IVA DE 23% PARA 6%, para a empreitada de construção (A certificação vai ser emitida nos moldes do ficheiro anexo, sendo esta de uma construção anterior) O tempo de demora a emitir a CERTIFICAÇÃO será de cerca de 2/3 meses QUESTÃO: O Empreiteiro na assinatura do contrato está a exigir um ADIANTAMENTRO de empreitada de cerca de 20% 1 - Uma vez que a empreitada diz respeito a esta construção, o empreiteiro poderá liquidar a fatura do adiantamento à taxa de 6%, mesmo a Cooperativa de Habitação NÃO SENDO POSSUIDOR AINDA DA CERTIFICAÇÃO EMITIDA PELO IHRU, pois a mesma certamente virá em data posterior à emissão da fatura? 2 - Uma vez que a A FATURA DOS TRABALHOS DE ENGENHARIA E DE ARQUITETURA dizem respeito a esta construção, o ARQUITETO poderá liquidar a fatura destes trabalhos à taxa de 6%, mesmo a Cooperativa de Habitação NÃO SENDO POSSUIDOR AINDA DA CERTIFICAÇÃO EMITIDA PELO IHRU, pois a mesma certamente virá em data posterior à emissão da fatura? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade por quotas constituída por dois sócios casados (marido e mulher), cada um com 50% do capital social, precisa de um empréstimo de 40.000 euros para reforço de tesouraria com vista ao adiantamento de compras de mercadorias à China. Como os sócios têm um filho que se prontificou a ajudar os pais, fazendo esse empréstimo à sociedade, sem juros (já que no Banco o dinheiro não rende praticamente nada), venho pelo presente solicitar-vos o favor de me esclarecerem sobre as seguintes dúvidas que tenho relativamente a este empréstimo: Este empréstimo, dado tratar-se do filho dos sócios, pode ser considerado um suprimento? É legal o empréstimo ser feito sem juros? O contrato (mútuo) tem que ser feito em cartório e está sujeito a imposto do selo? É obrigatório ter um prazo fixo, uma vez que o filho não precisa do dinheiro nos próximos anos? APOIOS - Respondido por: Anabela Santos Gostaria que me esclarecessem em relação ao apoio do aumento da retribuição mínima mensal garantida para € 705,00, quais são os CAES que se enquadram neste apoio. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa (comercial) adquiriu á EDP, um conjunto de painéis solares em 30/12/2021 no valor de 39.000€, que aplicou nas suas instalações fabris. Agora questiona-me se existirá algum apoio para este tipo de investimento. IVA - Respondido por: Anabela Santos A 31-12-2019 um cliente meu sociedade por quotas cessou a atividade em sede de iva. Tinha reporte de IVA de 2.562.45€ Reabriu a atividade a 13-4-2021. Quando apresentamos a D. Periódica desse trimestre utilizamos o reporte que vinha da D.P. referente ao último trimestre de 2019 . Agora verificamos que a AT não considerou esse reporte. Só porque o contribuinte esteve inativo em sede de IVA 15 meses perdeu esse crédito? O que posso fazer para o reaver e anular a divida? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma associação sem fins lucrativos com o CAE 90010 - Atividades das Artes do Espetaculo - inicialmente isenta pelo artigo 9 do CIVA, decidiu renunciar à isenção de IVA. Atualmente, pretende acrescentar uma nova atividade, também ela isenta de IVA pelo artigo 9 do CIVA. Esta nova atividade, tendo em conta a renúncia do à isenção do IVA, pode continuar isenta, ficando a associação num regime misto de IVA, ou não fica isenta de IVA? IVA - Respondido por: Anabela Santos Um TI é comissionista, regime IVA trimestral. Vai emitir uma factura de comissão a uma empresa Italiana, referente a uma comissão da venda de produtos que a empresa italiana vendeu em Portugal. Esta comissão terá IVA, ou é isenta de IVA? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos No âmbito de um contrato de empreitada outorgado entre duas sociedades, cujo objeto contratual consistiu na construção de um hotel, a empresa construtora, no decurso da obra, foi emitindo as suas faturas consoante os autos de medição que eram elaborados entre as partes. A empresa dona do empreendimento hoteleiro procedia ao pagamento dessas faturas e retinha, para efeitos de garantia da obra, 10% do valor de cada auto de medição, como estava clausulado no caderno de encargos e no contrato. No âmbito de um processo de inspeção tributária efetuado à empresa dona do hotel, veio a AT solicitar à empresa construtora a liquidação e pagamento do Imposto de Selo devido pela prestação das garantias, com efeitos à data do pagamento de cada uma das faturas (Anos 2017 e 2018). Todavia, se a liquidação do imposto compete à entidade beneficiária da garantia, conforme alínea d) do n.º 1 do artigo 2º, por remissão do n.º 1 artigo 23º do CIS, sendo o encargo do imposto da entidade obrigada à apresentação da garantia, isto é, ao empreiteiro (alínea e) do n.º 3 do artigo 3º do CIS), quem terá a obrigação de proceder à liquidação do imposto de selo, sendo certo que serão devidos juros de mora e coimas. IVA - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente (IPSS isento de iva artº 9º) , que em Outubro adquiriu serviços informáticos a Empresa Suiça a Webnode. A fatura vêm sem iva , o meu cliente têm que liquidar o iva em Portugal, correto. Sendo o meu cliente isento de iva nos termos do artº 9º , têm que submeter para este período uma declaração periódica de iva , e liquidar o imposto. É a questão da isenção do meu cliente que me está a deixar com duvidas. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos A sociedade A é detida em 50% pela sociedade B. A sociedade A, que é a detida, empresta montantes e devolve ao longo do ano à sociedade B. Como tratar estes empréstimos em termos de imposto de selo e DMIS? IRS - Respondido por: Marília Fernandes No seguimento do esclarecimento na reunião livre de 19/01, da Dr. Marília (4h:07:15) á minha duvida, que agradeço, tendo em consideração que o calculo da mais valia será com base no valor atribuído para efeitos de Imposto de Selo à data da Doação, seria pertinente e necessário, saber qual o critério e como a AT calcula o referido valor que serve de base à liquidação do Imposto de Selo. Será o valor do capital próprio ? Se sim, com ou sem o valor das Prestações Suplementares ? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Contribuinte singular , registado no cadastro da AT com domicilio fiscal na Republica Federal da Alemanha (RFA) Obteve Rendimentos Prediais em Território Nacional (Portugal) no ano de 2020 A DR Modelo3/2020 foi entregue fora do prazo Com a dita DR-Modelo 3/2020 foi entregue o Anexo F O rosto da DR não foi preenchida com a verdade declarativa Após ter sido contactada para proceder ao tratamento , preenchimento e entrega da DR-Modelo3/2021 , sensibilizei o meu cliente, para o seguinte: Em virtude de ter a sua (dele) residência fiscal noutro País não deveria ter preenchido o Quadro 8-A, campo 01 (residência fiscal para residentes em Portugal). Deveria ter sido preenchido o Quadro 8-B, campo 04. Acresce a esta situação que o contribuinte preencheu o Quadro 4, campo 03 e é casado. Pelo acima explicado a DR-Modelo 3/2020 encontra-se ferida porque coloca em questão a verdade declarativa. Como consequência do preenchimento incorreto, poderá acontecer , que a AT obrigue à declaração dos rendimentos obtidos na RFA para aquele ano (2020) tendo em conta que declarou ser residente em Portugal. Com o preenchimento incorreto, o contribuinte beneficiou de dedução à coleta (159,50€). Situação que não se aplica a quem é, não residente. Pretendo saber por favor se estou a fazer a correta interpretação. Se sim, deve-se substituir a DR-Modelo 3/2020? Aproveito este, e questiono, ainda o seguinte: No preenchimento do Quadro 8-B, campo 04, é sempre obrigatório preencher o campo 05? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado contribuinte adquiriu um apartamento, (habitação própria e permanente): - Em 2003 Escriturado em 2003 por 114.723,52€. - Conforme anexo (folha 1), em 2007 o serviço de finanças atribui valor real de 199.519,16€. Tendo sido paga SISA pela respetiva diferença. Será este o montante a considerar na aquisição? O contribuinte pensa vender o imóvel este ano, para determinação da mais valia fiz os seguintes cálculos, contudo face à diferença dos montantes envolvidos não quero dar informação errada: Valor Venda - 265.000,00€ Valor aquisição - 199.519,16€ aplicação do Coeficiente desvalorização moeda 1,24 - 247.403,76€ SISA paga - 15.224,65€ (anexo folha 7) Mais Valia de 2.371,59€ (265.000,00€- 247.403,76€- 15.224,65€) tributada em 50% ou seja sobre 1.185,80€. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Sobre uma mais valia de um contribuinte residente na Alemanha e optando pelo englobamento de todos os rendimentos Rendimento na Alemanha + Rendimento da mais valia sobre a venda de um imovel em Portugal venho pedir a vossa ajuda na simulação, uma vez que o portal não faz esta simulação Optando pelo englobamento e sendo a mais valia tributada a 50%, O IRS tem de constar No Quadro 8 A - Residência coloca a X no campo 10 e coloca o valor do rendimento na Alemanha no 11 - valor de 85 456,32 € valor bruto certo ? - anexo a declaração Anexo a simulação em excel para me ajudar se a taxa a aplicar é de 48%, assim conforme refiro? Isto porque, se a minha simulação estiver certa, não compensa substituir a declaração que foi entregue optando pela taxa dos 28%, não compensando o englobamento, correcto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Esclarecimentos relativamente à venda de uma casa, tratando-se de uma herança não indivisa: - Herdeiros: cônjuge e duas filhas (das quais uma filha já tem um filho) - Os herdeiros pretendem alienar uma casa e querem investir parte do valor da venda em: - construção de uma casa (para habitação) para uma das filhas; e - compra de uma casa (casa de férias), para a outra filha. As dúvidas são as seguintes: - Uma vez que as partilhas não estão feitas, a mais valia da venda da casa é declarada pelo cabeça de casal ou pelas 3 herdeiras na respetiva proporção? - Apesar de as duas filhas quererem reinvestir parte do valor da venda, há sempre lugar ao pagamento de mais valias visto que não era uma habitação própria correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte, divorciado, faleceu em 2021. Apenas tinha rendimentos de pensões de frança. Os herdeiros têm de apresentar declaração de IRS em 2022, referente aos rendimentos de 2021? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Os meus tios estiveram a residir na Suíça, a minha tia durante o período de 01/04/2007 até 31/03/2021 e o meu tio desde 01/02/2007 até 31/03/2021, fez-se o pedido através do Portal da AT, como Residentes não habituais em 30/08/2021, receberam a notificação tardia do indeferimento do pedido no dia 15/10/2021, invocando que não reuniam as condições previstas no artigo 16.º do código IRS e constantes na circulares n.ºs 2/2010, de 6/5 e 9/2012, de 3/8 face ao registado no cadastro da AT como residente em território português, nos anos de 2016 e 2017. De imediato dirigimo-nos à Repartição de Finanças da residência que neste caso foi a Ermesinde-Valongo-Porto, e disseram que nada podiam fazer, que fizessem a exposição e juntassem os documentos comprovativos de como residiam na Suíça nesses anos, no Portal das Finanças, através da opção " Residente não habitual/Gerir Pedido/Alegações, e assim fez-se.Vimos por este meio, solicitar a vossa ajuda, a vossa interferência se for possível, para que este nosso pedido seja atendido, não sabemos a quem mais recorrer, o que fazer? A informação da AT é sempre a mesma, não sabemos se estamos a proceder bem, gostaríamos de saber se a AT não tem um prazo limite para responder? Estamos perto do dia 31 de Março, a data limite para pedir a inscrição como Residente não habitual, logo a seguir começa o prazo de envio da Declaração Modelo 3 de IRS de 2021 e não sabemos de que forma vão ser declarados os rendimentos, que no caso dos meus tios são pensionistas. Agradeço a vossa atenção a este nosso pedido, queremos ver isto resolvido, fiz aqui esta exposição, sei que foi longa mas não sei o que fazer, pensei em vocês, consultores técnicos da OCC, até se for possível, chegar esta questão/situação a AT por outras vias, não sei, sou uma admiradora das reuniões livres, da Dra. Marília Fernandes, do Dr. Amândio Silva, de todos, assim que me é possível vejo os vídeos das reuniões livres, estamos sempre a aprender, é muito útil. APOIOS - Respondido por: Amândio Silva Ouvi o Dr. Amândio referir na reunião livre que os 6 meses se contavam no 31 dia consecutivo após apresentação da candidatura, então se a candidatura foi apresentada em 26/05/2021, então terminam os 6 meses em 28/11/2021, logo, neste momento já poderá despedir o funcionário? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Continuação da questão colocada. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Eu faço alguns IRS com arrendamentos e emito também recibos de renda a alguns clientes e tenho as seguintes dúvidas: Por exemplo, um contrato de arrendamento para habitação permanente, que teve início em 2015, tem sido renovado automaticamente todos estes anos, para este senhorio beneficiar da redução da taxa o que tem de fazer!? Uma adenda ao contrato a dizer que o contrato vai durar mais X anos!? E o que faço eu no portal, uma alteração ao prazo!? O senhorio pode decidir sozinho, sem conhecimento do inquilino, sem documento escrito que está disposto a que o contrato dure mais X anos!? É que os clintes que são senhorios, estão a dizer "ponha aí mais uns anos", acho que não pode ser assim, ou não deve. Que acham os colegas!? Fazer a alteração da duração do contrato implica pagar alguma coisa!? Novo imposto de selo!? Até quando posso fazer essa alteração no portal!? tenho clientes não residentes que arrendam as casas que possuem em Portugal. Podem também eles beneficiar desta redução!? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Casal inglês, casado em comunhão geral de bens, com residência permanente em Portugal desde 2008, adquiriu cá casa em 16/10/2008. A moradia teve um custo de aquisição total de 287.501,00 Eur paga sem recurso a financiamento bancário. É composta por: - Artigo urbano (V.Aq. 119.650,00 Eurs); - Um logradouro (Art. rustico com V.Aq. 167.851,00 Eurs). Acresceu a este valor de aquisição: - Custos notariais (289,92 Eurs+IVA e IS de 2.325,01 Eurs); - Advogado (1.040,00 Eurs); - IMT (9.035,55); - Registos (400,00 Eurs); - Obras realizadas na remodelação da cozinha (11/07/2011 4755,20+IVA); - Instalação de ar condicionado (18/06/2019 1.920,00). Em 2021, por motivos de divorcio, venderam a sua habitação permanente em Portugal por 470.000,00 Eurs . O Sr. regressou a Inglaterra. A Sra. permaneceu em Portugal onde adquiriu casa mais modesta para sua habitação permanente em 18/08/2021 por 65.000,00 Eurs, aguardando autorização da câmara para realização de obras de remodelação. Acresceu a este valor de aquisição: - Custos notariais (194,41 Eurs+IVA e Registo Predial 250,00 Eurs); - Advogado (630,00 Eurs+IVA); - IS (520,00 Eurs); - IMT (9.035,55); - Arquitecto (1950,00 Eurs+IVA); A Sra. pretende fazer o IRS de 2021, diz que não tem rendimentos quer em Portugal quer em Inglaterra, aguardando que chegue a idade de se reformar para ter a reforma como rendimento. Que prodedimentos deverá tomar? Tem de obter alguma declaração de que não dispõem de rendimentos em Inglaterra? Como proceder para o cálculo das mais-valias? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Agradecia os seus esclarecimentos sobre os procedimentos a ter com a possível substituição das declarações de IRS de 2019 e 2020 em virtude do contribuinte ter hoje recebido o atestado médico de incapacidade multiuso que anexo. Apesar de só agora ter sido emitido, o atestado refere que é válido desde 2019. Penso que estamos dentro do prazo de substituição. Se assim for os procedimentos a ter serão: . Enviar o atestado para a respectiva repartição de finanças (através do e- balcão ou há algum mail especifico?) . Substituir as declarações de IRS de 2019 e 2020. Foram entregues a 19/06/2020 e 17/06/2021 respectivamente. . Indicar a percentagem de deficiência no quadro 5A . Mencionar que é declaração de substituição. IRS - Respondido por: Marília Fernandes A minha questão está relacionada com a dispensa de retenção à taxa liberatória (25%), pelo disposto no n.º 5, do art.º 71º do CIRS. Podemos incluir nesta alínea os direitos de autor, cujo montante que está a ser faturado seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte, residente em Inglaterra, que obtém lá rendimentos de trabalho, declara lá esses rendimentos.!!! Entretanto cá em Portugal, herdou uma quota de uma sociedade comercial, de valor nominal de 2.500,oo Euros, avaliada fiscalmente na herança em 20.000,oo Euros, que logo a seguir vendeu-a cá, por apenas 15.00,oo Euros. Pergunto: Como deve proceder relativamente a essa venda..??? Deve de a declarar no IRS de Portugal ou no de Inglaterra..??? Se for cá em Portugal quais os anexos a preencher.??? SS - Respondido por: Amândio Silva Pretendendo tomar uma decisão até ao final do corrente mês de Janeiro relativamente à opção de contribuir para a SS como T.I. Da leitura que fiz da legislação e do manual da SS não encontrei uma resposta pelo que venho solicitar a sua opinião no enquadramento na legislação da SS relativamente ao seguinte: 1ª Questão a)- Sou T.I e presto serviços à sociedade X que representam mais de 50% do total dos rendimentos recebidos durante o ano; b)-Sou também sócio e gerente numa outra empresa com salário superior ao IAS, estando por isso enquadrado, nessa qualidade no regime contributivo da Seg.Social; c)-Nesta hipótese a sociedade X não é considerada entidade contratante; d)-Será esta a interpretação correta? 2ª Questão e)-Mantêm-se os pressupostos das alíneas a) e b) da 1ª questão; f)-Mas como T.I. pretendo fazer cessar voluntariamente a isenção do pagamento de contribuições para a SS no momento da entrega da declaração trimestral a apresentar até ao final do corrente mês; g)-E a dúvida que coloco prende-se com a qualificação de entidade contratante da sociedade X a partir do momento em que opto por contribuir para a SS como TI; h)-Será que minha opção vai implicar o enquadramento da sociedade X no regime das entidades contratantes? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em 2020, a empresa teve uma inspeção fiscal, sobre o ano 2017, devido à qual foi necessário substituir o modelo 22, como esta substituição foi fora do prazo, recebemos uma coima que foi paga (segue cópia em anexo). Mais tarde sem qualquer pré-aviso esse dinheiro foi devolvido à empresa, só conseguimos saber a que se referia através do e-balção, porque não houve qualquer envio de informação por parte da AT. Entretanto estávamos em pandemia, onde todos os processos ficaram suspensos, não tendo a empresa recebido nenhuma notificação, conforme cópia da página das VIACTT, a única que recebeu foi hoje, com referencia ao dia 15/01/2022 (cópia em anexo), já com um valor enorme de coima, por ter ultrapassado os prazos anteriores de pagamento com redução. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Determinado trabalhador testou positivo para o COVID; É emitido atualmente um código de validação da declaração de isolamento pelo SNS24 com validade de 7 dias, não sendo emitido CIT pelo centro de saúde; A entidade empregadora quando submete o código tem que declarar que o trabalhador não pode fazer teletrabalho; Suponhamos que este trabalhador é p.e. é engenheiro informático, pelo que pelo trabalho em si ele poderia fazer teletrabalho, mas está com sintomas graves da doença e não pode trabalhar. Como deve proceder a empresa? O trabalhador não trabalha, a empresa não vai obviamente fiscalizar se ele está realmente doente, mas também não pode atestar em como não pode fazer teletrabalho! Na prática a empresa não lhe vai pagar. Como deve proceder a empresa? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Determinado trabalhador com contrato a termo certo de seis meses com início a 06/10/2021, comunicou à empresa que queria ir embora a partir do dia 07/01/2022. Várias questões: 1) o trabalhador tem direito a dois dias por cada mês completo de trabalho, ou seja, 6 dias, correto? 2) No momento em que ambos os contraentes assinaram o contrato, o trabalhador comunicou que teria que gozar 8 dias de férias em novembro (férias com viagem marcada) e a entidade patronal concordou. Nos dias 24 e 31 de dezembro a entidade patronal marcou dias de férias para todos os trabalhadores. Conclusão: o trabalhador que se despediu gozou 10 dias, quando deveria ter gozado apenas 6. Pergunto se se pode descontar ao trabalhador os 4 dias de férias gozados a mais, sendo que dois deles foram com acordo da empresa e os outros dois marcados pela empresa. Se sim, como se procede aos cálculos: é com base em 22 dias úteis ou com base em 30 dias. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um sujeito passivo de IRC procedeu ao pagamento, dentro dos prazos, do 1º e 2º PPC do IRC de 2021;A guia do 3º pagamento de 106€ foi emitida, e enviada ao meu cliente; Ao proceder aos lançamentos de Dezembro verifico que não efetuaram este último; - Confrontado o cliente, constataram que deram ordem de pagamento ao Banco, mas, faltando uma autorização, o processo de pagamento foi anulado e não concretizado. Esta empresa irá apresentar, um Rendimento Coletável, em 2021, de cerca de 5.000€. Neste momento ainda haverá alguma forma de minimizar a coima que será aplicada? SS - Respondido por: Amândio Silva Profissional Liberal que está de baixa médica por Covid-19, tem de entregar a baixa médica através do portal da Segurança Social (onde) ou a baixa é comunicada automaticamente através do SNS à Segurança Social ? APOIOS - Respondido por: Amândio Silva Relativamente ao apoio excecional à família, cujas FAQ a Segurança Social atualizou em 29/12/21, temos uma dúvida relacionada com o período de faltas ao trabalho que devemos considerar: 1.A Segurança Social diz que paga o apoio de 27 a 31 de Dezembro e de 2 a 9 de Janeiro e diz que o período do apoio abrange dias úteis, fins de semana e feriados. 2.Se a Segurança Social indica que paga os feriados como fica a situação do dia 1 de Janeiro? É admissível descontar esse dia ao trabalhador para quem vá usufruir do apoio na semana de 2 a 9 de Janeiro ou para os trabalhadores que estão a usufruir do apoio de 27 a 31/12 e que continuem em Janeiro? Ou esse dia 1 de Janeiro é suportado pela entidade patronal? Se a Segurança Social diz que o período do apoio abrange os dias feriados, porque razão diz que paga o apoio de 27 a 31/12 e de 2 a 09/01 e exclui neste texto o dia 1 de Janeiro? APOIOS - Respondido por: Amândio Silva Estando a empresa (creche) encerrada por decreto das entidades competentes de 1 a 9 de janeiro e por tal aderido ao Layoff simplificado, questiona-se se, por entrar em isolamento profilático por testar Covid-19 ou baixa médica por qualquer outro motivo neste intervalo temporal, o que prevalece para o trabalhador: o layoff ou a baixa ou o isolamento? Imaginemos que testou positivo e ficou em isolamento no dia 5 de janeiro: 1. Layoff de 1 a 4 e isolamento de 5 em diante 2. Layoff de 1 a 9 e isolamento de 10 em diante?