Reunião Livre - 16 Novembro 2022 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Resumo do congresso da IFAC. Diretiva da sustentabilidade. Bastonária - Paula Franco Formação "Encerramento de Contas". Bastonária - Paula Franco Despacho nº 317/2022 e Despacho nº 318/2022. Limitação terceiro pagamento por conta. Flexibilização do IVA a pagar em novembro. Bastonária - Paula Franco Em 2023 as faturas em PDF continuam a ser aceites como faturas emitidas por via eletrónica. Adiamento do SAF-T (PT) da Contabilidade. Bastonária - Paula Franco Decreto-Lei nº 59/2021 - colocação da linha telefónica nas faturas. Bastonária - Paula Franco RCBE. Bastonária - Paula Franco Comunicação dos inventários valorizados. Bastonária - Paula Franco Comunicação dos vínculos laborais. Bastonária - Paula Franco Segurança Social: opção pela declaração trimestral. Bastonária - Paula Franco Aumento do subsídio de alimentação. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Um trabalhador independente aquando do início da sua atividade registou-se com os códigos 2013 - Músico (como atividade principal) e umas semanas depois com o código 8010 - Explicadores (como atividade secundária). Porque passou a dar aulas de guitarra e teoria musical. Entretanto foi publicada a portaria 29-B/2022 de 11 de janeiro que no seu anexo I elenca uma série de profissões, uma das quais se designa: "Professor ou educador artístico" e que aparece vertida no anexo ao CIRS com o código 8013. Perguntas: Poderá o trabalhador independente continuar a emitir as aulas de guitarra com o código 8010 e desta forma não liquidar a taxa de 5.3%? Em caso negativo, deverá abrir esta nova atividade (código 8013)? Se sim, terá de liquidar a contribuição dos 5.3%, sabendo que os alunos são particulares? Como o trabalhador em questão não tem contabilidade organizada, porque a isso não é obrigado, terá mesmo assim de liquidar e reter a referida contribuição e entregá-la à segurança social? Em que moldes? IVA - Respondido por: Anabela Santos Empresa portuguesa exportadora (A), sujeito passivo de Iva, em que os seus clientes são grossitas e as faturas são emitidas com isenção do Iva ao abrigo do art.14 RITI (porque cumpre os critérios). 1. (A) vai expor os seus produtos numa feira em Espanha. Os seus produtos são transportados por uma transportadora e há um CMR em que o remetente é (A) e o destinatário é a feira. Os seus clientes grossistas, e no caso espanhóis, estão na feira e compram todos os seus produtos que estão expostos. É necessário faturar estes clientes. A fatura é isenta de Iva ao abrigo do artigo 14 do RITI? O comprovativo de entrega da mercadoria que possuímos é o CMR do transporte de Portugal para a feira + CMR da feira até ao seu cliente. Está correto? 2. E quando o cliente compra na feira e ele próprio transporta os seus produtos? Fazemos fatura isenta de Iva ao abrigo do artigo 14 do RITI. O comprovativo da entrega, da mercadoria, que possuímos é o CMR do transporte de Portugal para a feira + declaração do cliente em como o transporte até à sua sede é da sua responsabilidade. Está correto? 3. E quando o cliente compra na feira e a entrega é feita pelo transporte próprio de (A) fazemos fatura isenta de Iva ao abrigo do artigo 14 do RITI. O comprovativo de entrega da mercadoria que possuímos é o CMR do transporte de Portugal para a feira + despesas que comprovam o transporte por parte de (A). Está correto? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Solicito a vossa ajuda pois fui contactada por um cliente português não residente, (reside em Moçambique), onde é professor na escola portuguesa e efetua todos os seus descontos e obrigações fiscais no país da residência. Apresenta IRS em Portugal apenas como não residente, das rendas de imóveis recebidos. No entanto, no início do próximo ano pretende abrir atividade como formador e prestar serviços online de formação/explicações, mas estava a pensar fazê-lo em Portugal, ou seja, abertura da atividade na at e efetuar os respetivos descontos na segurança social. Questão à qual não consigo obter resposta apesar de várias consultas e pesquisas: -Pode um não residente abrir a atividade como trabalhador independente? -Pode efetuar os respetivos descontos à segurança social? -É necessário algum procedimento especial pelo fato de ser não residente? IRS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente de nacionalidade ucraniana que chegou a Portugal através do regime de titulo de proteção temporária e que aderiu agora ao regime de residente não habitual. Abriu atividade como independente em regime simplificado e, tem como atividade principal a programação informática. O mesmo tornou-se residente em Portugal em maio, mas manteve a sua atividade como independente na Ucrânia até outubro de 2022. De maio a outubro o serviço foi sempre efetuado à distância, não existindo na Ucrânia um estabelecimento estável para a atividade. Estes rendimentos serão declarados na Ucrânia, mas gostaria de perceber como serão tributados em Portugal à luz da convenção para evitar a dupla tributação desde o momento que se tornou residente cá. Em novembro de 2022 cessou atividade na Ucrania e abriu a mesma em Portugal, sendo que em termos da sua tributação tenho algumas questões: De modo a ser aplicado a taxa de 20%, do regime de residente não habitual, existe obrigação da licenciatura na área em que trabalha? Em caso positiv,o e uma vez que a sua licenciatura não é especifica de informática, servirá a declaração da empresa/empresas em que trabalha/trabalhou quando exercicia funções de programador? A tributação do regime dos residentes não habituais considera: i. a aplicação do coeficiente de 75% para apuramento do rendimento tributável previsto no artigo 31º do regime simplificado? ii. A aplicação da redução dos coeficientes no 1º e 2º ano de atividade previsto no artigo 31º do regime simplificado? iii. Exclusão das deduções à colecta previstas no artigo 78º do IRS? iv. É possível alocar 25% da renda da casa ao exercício da sua atividade profissional, uma vez que exerce em teletrabalho? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos 1º Na venda de uma participação de 68 % de uma sociedade por parte de um contribuinte singular a uma outra sociedade da qual detém 100% da participação, em que esse contribuinte singular apenas recebeu cerca de 50% do valor da venda ficando em divida os restantes 50%, esta operação é considerada um mútuo por parte do sócio à sociedade ficando assim sujeita a imposto do selo? 2º A operação da compra de painéis solares por parte de uma empresa para autoconsumo e também para venda da energia não consumida à rede poderá ser enquadrada como investimento inicial para efeitos de DLRR, uma vez que se inicia uma nova atividade de venda de energia? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Temos um cliente micro entidade que tem um contrato de prestação de serviços com uma entidade e no contrato que se renova anualmente tem a seguinte cláusula: Contrato com período de vigência de 1 ano, automaticamente renovável por iguais períodos, sujeito ao índice do preço ao consumidor, salvo denúncia expressa por qualquer das partes, formulada através de carta registada com aviso de recepção até 180 dias de antecedência, da data do contrato ou de qualquer das suas prorrogações. O contrato renova-se agora em novembro e a minha pergunta é qual é o valor do índice que ele deve aplicar para obter o valor a faturar? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Trata-se de uma sociedade por quotas com dois sócios (irmãos), ambos gerentes, sendo um remunerado e o outro não (tem outra actividade remunerada) e são os únicos trabalhadores da empresa. Ambos pretendem atribuir "vales infância" para custear despesas de educação dos seus dependentes. Questão: Podem estes vales infância estarem isentos de Irs e segurança social para os gerentes e serem fiscalmente dedutíveis em IRC, bem como beneficiar da majoração de 40%? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma sociedade, minha cliente, pretende distribuir resultados para uma outra sociedade que detém 95% do capital desta empresa. Só quer distribuir resultados para a empresa mãe, não quer distribuir pelos restantes sócios (particulares), com acordo de todos e escrito em ata. Há algum impedimento para o fazer? Ao distribuir para a empresa mãe, que é detentora do capital há mais de um ano (alínea a) do artigo 51ºCIRC) , não há lugar a qualquer pagamento de imposto de acordo com o artigo 51º do CIRC, certo? IVA - Respondido por: Anabela Santos 1 - Uma sociedade portuguesa (1) vende mercadorias a outra esociedade portuguesa (2) sendo que as mesmas são descarregadas num armazém que a sociedade portuguesa (2) tem em França. Posteriormente estas mercadorias são revendidas a uma empresa francesa. 2 - A sociedade portuguesa (1) vende mercadorias a outra sociedade portuguesa (2) sendo que as mesmas saem diretamente do armazém da sociedade portuguesa (1) para o armazém do cliente (empresa francesa). OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Determinada sociedade por quotas exerce a atividade de mediação imobiliária, CAE 68311 onde 100% das prestações de serviços são desta atividade. É detida em partes iguais por 2 sócios, um é sócio-gerente remunerado e o outro apenas sócio. Pergunta 1: O sócio não remunerado vai deixar a sociedade e como não pretendem a entrada de novo sócio a sociedade vai adquirir os seus respetivos 50%. Esta operação poderá ser efetuada sem pôr em causa o código das sociedades comerciais? O que devemos acautelar? Pergunta 2: Imaginemos que esta mesma sociedade passa a ser detida por 1 sócio-gerente remunerado e pela própria sociedade. Tendo em consideração que este sócio apenas é remunerado pela gerência da sociedade, não exercendo nem recebendo qualquer remuneração pelos serviços de angariação imobiliária pode, esta sociedade será tributada pelo regime geral ou teremos de aplicar o regime de transparência fiscal? IVA - Respondido por: Anabela Santos Uma psicóloga inscrita na Ordem dos Psicólogos exerce a sua profissão como trabalhadora por conta de outrem e recibos verdes. A psicóloga tem o CIRS 1010. Vai passar recibos verdes para outra entidade que não tem nada haver com a entidade onde trabalha por conta de outrem, a entidade é uma clínica onde a psicóloga vai passar os recibos verdes à clínica e não aos "doentes". Ao ler o v/ parecer técnico de 02/08/2021 e as diversas informações vinculativas, penso que esta psicóloga está no regime de isenção de Iva artigo 9.º, números 1) e 2). Na ficha doutrinária n.º 15544 de 29-10-2019, na página 6, na conclusão 26 e 27, é resumida a isenção e a não isenção. IRC - Respondido por: Anabela Santos A sociedade tem um seguro de saúde para os funcionários que estão efetivos, ou seja, a empresa só atribui o seguro de saúde ao funcionário quando este passa a efetivo. Pode considerar-se o custo aceite fiscalmente? Ou tem de ser atribuído a todos os funcionários, independentemente do tipo de contrato? IVA - Respondido por: Anabela Santos Surgiu-me a seguinte dúvida relativamente à aplicação da taxa de 6% de Iva (Lista I -verba 2.23) relativamente às obras de restauro e remodelação que vão decorrer num imóvel -propriedade de 3ºs, mas localizado em àrea de reabilitação urbana (DL 30/7/2009, de 23 de outubro): - O imóvel em causa é propriedade dos sócios (particulares) duma sociedade recentemente criada para a atividade de alojamento local. Foi celebrado entre os intervenientes um contrato de comodato para o efeito. A empresa está assim a promover a reabilitação do imóvel (localizado no centro histórico/ muralhas da cidade) e preparação do mesmo para o exercício da sua atividade. - Existe uma declaração do município (emitida já desde 2020 aos proprietários) certificando apenas que o -imóvel X encontra-se na área de reabilitação urbana da cidade-. Na declaração não é feita qualquer referência de que está em causa uma reabilitação urbana. Questões: Nas circunstâncias acima descritas, poderá ser aplicada a taxa reduzida? Creio que não, uma vez que a certidão da câmara não menciona a finalidade das obras, embora pudessem eventualmente os sócios solicitar nova certidão com essa menção. Contudo, questiono ainda, se o facto de não serem os proprietários do imóvel a executar as obras (apesar de existir contrato de comodado com a empresa), poderá ser impeditivo para aplicação da taxa reduzida? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Receção, em 2022, de fatura com "Iva - autoliquidação" de 2019. Substituição declaração periódica do Iva. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Sociedade constituída em 1988 com 5.000€ capital social detendo cada um dos sócios 50% do capital, 2.500€. Resultado da partilha 355.000€ deduzidos 5.000€ do capital inicial cabe a cada sócio 175.000€. Os sócios (pessoas singulares) obtiveram por entrada as participações sociais da sociedade liquidada antes de 1 de janeiro de 1989, estas mais-valias obtidas no âmbito do resultado da partilha não estão sujeitas a Irs, por aplicação do regime transitório disposto no diploma que aprovou o Código do IRS ? Agradecia a confirmação bem como orientação nos processos declarativos inerentes à situação no âmbito da sociedade (IRC) e nos sócios (IRS). OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço 1ª questão: Uma vez que não existe uma obrigação legal e construtiva, pois será o primeiro ano que irá fazer, o gasto será considerado em 2023 via lançamento 63/56. A questão é, se no próximo ano a empresa tiver novamente lucro e decidir atribuir gratificações de balanço aos colaboradores, e aqui já existe uma obrigação construtiva, pois será o 2º ano que o faz, posso considerar gasto no mesmo ano? Ou seja, tenho gasto das gratificações de 2022 e gasto das gratificações de 2023, no mesmo exercício. Isto é possível e aceite? Existe alguma limitação? 2ª Questão: Caso a empresa faça, ainda este ano, uma adenda aos contratos de trabalho a mencionar a possibilidade da atribuição de uma gratificação de final de ano, calculada com base numa percentagem sobre os lucros obtidos pela empresa. Passa a ter uma obrigação legal, logo as gratificações que fizer referentes ao lucro de 2022 serão considerados gasto no próprio exercício? 3ª Questão: As gratificações de balanço têm de ter carater de generalidade, ou seja, têm de ser atribuídas a todos os colaboradores? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Sou contabilista de uma empresa de construção civil que tem estado a faturar a obra de um prédio, liquidando Iva à taxa de 23% porque o seu cliente (proprietário do prédio), quando a obra iniciou estava registado nas finanças com atividade mas em regime de isenção. A obra iniciou em abril de 2021. Agora em novembro de 2022, o proprietário decidiu alterar os dados da sua atividade e colocou-se em regime de Iva normal trimestral, com efeitos a partir de abril de 2021. Perante esta situação, acho que temos que corrigir as faturas já emitidas em 2021 e 2022, que tinham sido emitidas com Iva a 23%, fazendo notas de crédito das mesmas e emitir novas faturas em regime de Iva - Autoliquidação. As dúvidas são: - A data de emissão dessas notas de crédito e novas faturas será a de novembro de 2022, serão contabilizadas na data da sua emissão, mas não vão de decl. periódica de Iva de novembro/22 (a empresa de construção está em regime de Iva mensal), mas servirão como base para a correção de cada declaração periódica de Iva de 2021 e 2022, já entregues ?? - Essas correções irão resultar em Iva a favor da empresa de construção, para cada declaração a corrigir: - em 2021 serão as declarações de abril; junho, setembro e novembro; - em 2022, a de maio, julho e setembro; Julgo que esses valores de Iva a favor da empresa de construção podem: - ficar em conta corrente para utilizar em declarações futuras, - ou pedir o reembolso, neste caso, como se processa ? Poderei solicitar o reembolso referente a cada declaração corrigida, tendo em atenção que já tenha cumprido o prazo de 12 meses por cada declaração, colocando esse montante no campo 61 de uma declaração futura (novembro ou dezembro de 2022) e ir fazendo assim há medida que se vá completando os 12 meses. A empresa de construção tem interesse em solicitar o reembolso, dado que em termos de acerto de contas com o cliente terá de ser devolvido ao cliente o valor do Iva. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que apresentou-me um contrato ALD de uma viatura. O contrato é de 4 anos e tem um valor residual de 16000€ com opção de compra. Depois de ler alguns entendimentos e normas considero isto como uma locação financeira. Devo lançar em AFT e contabilizar as depreciações, bem como as rendas que vão sendo pagas? No final dos 4 anos, estando o bem já totalmente amortizado, o cliente resolve não optar pela compra. Faço o abate do AFT e como regularizo a conta 27 pelo valor que faltaria pagar? E em termos de depreciações consideradas tenho de fazer alguma regularização? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma sociedade contratou com um cidadão brasileiro, com morada fiscal no Brasil, a prestação de serviços enquadrados na categoria B do IRS, regime simplificado, e que para efeitos de Iva está enquadrado no regime da isenção de acordo com o artigo 53º do CIVA. Pretende-se saber se no pagamento destes serviços, mediante a apresentação da respetiva fatura, se aplicam as regras de retenção previstas no 101º do CIRS e se o referido cidadão pode invocar a dispensa de retenção na fonte nos termos e limites previsto no 101-B do CIRS. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Determinado sujeito passivo vai vender em 2023 o imóvel -A-, a sua habitação própria e permanente atual. E vai comprar o imóvel -B- em dezembro de 2022 com intenção de que passe a ser a habitação própria e permanente. Pergunto: - Para poder considerar como reinvestimento a compra do imóvel -B- em 2022, o sujeito passivo pode mudar a morada fiscal para esse imóvel em 2022, ou deve aguardar pela alienação do imóvel -A- em 2023 para alterar a morada fiscal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O contribuinte em causa aufere, todos os anos, rendimentos da categoria A de anos anteriores (horas extras efetuadas em dezembro e pagas em janeiro). A declaração vem pré- preenchida com os valores no campo 5A do anexo A. 1. É possível esse valor ser colocado no campo 5B, ao invés do 5A? 2. Se sim, ao enviar a declaração de substituição (uma vez que não existem erros centrais) há lugar a coima no valor de 50 euros? 3. Substituir a declaração enviada em 2021 (ver anexos), além do novo cálculo do imposto de 2021, vai implicar o recálculo do imposto a pagar em 2020 (devido a ter rendimentos de 2020)? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O valor pago aos colaboradores, a título de plano poupança reforma (PPR), processado no recibo de vencimento é considerado rendimentos em espécie e, consequentemente, não sujeitos a retenção na fonte? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Continuação da questão anterior. Mais-valia proveniente da partilha de sociedade. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Recentemente uma empresa contratou uma cidadã cabo verdiana que de momento apenas possui passaporte, Nif e Niss português. Ela indica que tem 2 dependentes que não se encontram a viver em Portugal. No processamento de salários devo considerar 0s dependentes e um titular, certo? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Solicito a vossa ajuda na seguinte dúvida: Tenho um cliente que está no regime simplificado, com o CAE 93130 - Atividades de ginásio (fitness), e pediu-me ajuda para passar as suas faturas. A minha dúvida prende-se com a taxa a aplicar, de retenção na fonte, quando passa faturas recibos (recibos verdes) a empresas com contabilidade organizada. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que reside no Reino Unido há anos mas que nunca alterou a morada fiscal, até julho de 2021. Solicitei à at a alteração da morada fiscal com retroativos a janeiro de 2021, a resposta é a que envio. Está correta a interpretação? O cliente tinha de solicitar no cartão de cidadão os efeitos a 01-01-2021? A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto. "No documento que envia constam duas datas: - A do pedido: 2021-07-22; e - A da sua conclusão: 2021-08-26. No seu requerimento, solicita a atribuição de efeitos retroativos da morada à data de 2021-01-01. É esta data que se encontra incompatível com a da produção de efeitos da atualização de morada no Cartão de Cidadão (2021-08-26). Com os melhores cumprimentos, AT- Autoridade Tributária e Aduaneira". Outra questão agora com o Irs, o cliente nunca entregou em Portugal qualquer declaração e, foi notificado para efetuar o pagamento dos anos 2017 e 2018. Valor apurado oficiosamente pela at. Para 2017 o cliente pagou e agora pretende o reembolso. É possível? Como podemos solicitar? Foi agora notificado para 2018, o cliente não pagou e foi entregue o IRS mod J,como podemos pedir o anulamento da liquidação que a at fez? Anexo a documentação que foi entregue para a alteração da residência com efeitos retroativos e, que a at não aceita e deu a resposta que consta anteriormente. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Necessito de ajuda no preenchimento da declaração de Irs relativa à venda de um imóvel em Portugal, em 2021. O SP esqueceu-se (não sabia que tinha de o fazer) de entregar a mod.3 e agora foi notificado pela at e pediu-me ajuda. O proprietário é português casado e residente em França, com morada fiscal lá. O preenchimento da declaração deve ser com tributação separada ou pode ser conjunta? Para poder beneficiar da tributação da mais-valia em 50%, conforme determina o n.º 2 do artigo 43 do CIRS, que opções tenho de escolher no quadro 08 da folha de rosto? Se preencher o campo 07 - regime geral, a simulação faz a tributação dos 100% e não dos 50%. Se escolher o campo 08 e 09, obriga à indicação do valor dos rendimentos obtidos no estrangeiro e depois ao simular indica: -A simulação não está disponível para o tratamento dos rendimentos dos contribuintes não residentes quando estes optem pelas taxas do artigo 68º do CIRS (nº 8 do artigo 72º do CIRS) ou pelas regras do artigo 17º A do CIRS.- Sendo esta a opção correta para ter a tributação da mais-valia sobre os 50%, terei de pedir ao SP o valor total dos rendimentos obtido em França em 2021. É possível que a esposa não tenha rendimentos em França (ainda não confirmei), pelo que nesse caso a declaração irá com valor zero nesse campo. O imóvel foi comprado para habitação própria permanente quando residia em Portugal. Atualmente, já tem a residência em França e decidiu vender o imóvel em Portugal. Assim, para poder submeter a declaração correta ao meu cliente, com a tributação em 50% da mais-valia, solicito a v/ melhor colaboração. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo singular residente em Portugal detém uma quota numa empresa sediada em Cabo Verde. Esta empresa de Cabo Verde fez uma distribuição de lucros e, o sujeito passivo singular pagou a respetiva retenção na fonte lá. Como declarar este rendimento? Na nossa legislação os dividendos são de englobamento opcional, mas neste caso esses dividendos foram obtidos em território estrangeiro. Terá de declarar no anexo J, ou continua a ser opcional? Terá de declarar em Cabo Verde? Ou simplesmente já nada faz porque os impostos já foram pagos em Cabo Verde? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Dois sujeitos passivos A e B, irmãos, têm (50% cada um) vários prédios rústicos adquiridos em vários momentos diferentes. Decidiram dividir os prédios e A cedeu 50% de uns prédios a B e B cede 50% de uns prédios a A, através de escritura de permuta. Não existe tornas. Vou fazer o Irs de A, portanto, só me vou preocupar com o que A cede a B, certo? Os prédios rústicos foram adquiridos em momentos diferentes, alguns adquiridos por A e B como sujeitos passivos individuais e outros adquiridos após a dissolução de sociedade e partilha de uma sociedade de ambos os sujeitos A e B. - Qual o valor de aquisição a considerar para os prédios adquiridos na escritura de dissolução/liquidação? É o VPT mencionado nessa escritura? - Na escritura de permuta, o valor atribuído a cada um dos prédios é superior ao VPT mencionado na escritura, portanto o valor a considerar como realização (permuta/alienação/cedência), para efeitos da modelo 3 é esse valor atribuído? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte efetuou em novembro 2018 a venda da sua habitação própria e permanente por 500.000€. Em abril de 2021 adquiriu um imóvel por 250.000€ com o objetivo de afetar à sua habitação própria e permanente. Contudo, o objetivo era remodelar e ampliar a casa existente e para isso foi necessário apresentar um pedido de licenciamento à câmara. Em outubro e novembro de 2021 foram emitidas faturas, pela empresa responsável pela empreitada da obra, que excederam os 250.000€ o que permitiu comprovar o reinvestimento no prazo limite dos 36 meses. Acontece que a dimensão da obra em causa e os atrasos que têm ocorrido não permitirão concluir a obra até novembro do corrente ano. Ora, de acordo com a informação vinculativa processo n.º 569/2019, nas situações em que o reinvestimento se concretiza através da aquisição do imóvel e na realização de obras, terá de ser requeridas/comunicadas as alterações efetuadas no imóvel até decorridos 48 meses desde a data da realização. Como não vai ser possível proceder à entrega do novo modelo 1 de IMI, estará em causa a comprovação do reinvestimento? Caso seja colocado em causa o reinvestimento da componente das obras será, pelo menos, considerado o reinvestimento parcial relativo à aquisição do imóvel? Neste caso a afetação da habitação própria e permanente deverá ser realizado no prazo máximo de 12 meses após o reinvestimento que seria abril de 2022 ou novembro 2022? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal adquiriu um terreno para a construção de um imóvel, que seria a habitação própria permanente do seu agregado familiar, pois vivem presentemente numa casa alugada. Entretanto, surgiu uma outra situação e pretendem agora vender este terreno e aplicar a mais-valia, que possam vir a obter, na construção de um imóvel para habitação própria permanente. Esta situação é possível de se enquadrar no benefício previsto no número 5 do artigo 10 do CIRS? Coloco ainda outra questão: Este casal recebeu através de doação, de quinhão hereditário, um terreno proveniente do pai, da mulher do casal em questão, que detinha 1/2 e a outra 1/2 da esposa do seu avô. Desta doação foi pago o respetivo IMT e IS por não se tratar de uma avó. Esta doação deverá ser relevada na declaração de Irs? Relativamente às 2 partes herdadas? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte português que reside nos Estados Unidos e no Brasil, com tripla nacionalidade, possui cartão de cidadão português, brasileiro e americano, recebeu uma notificação em Portugal para pagar Irs - 2018 por rendimentos obtidos no estrangeiro. Afirma que em Portugal não tem quaisquer rendimentos porque vive no Brasil ou nos Estados Unidos desde os 13 anos. E, paga em cada um dos países o imposto sobre aquilo que aufere. Como tem cartão de cidadão português, e uma morada em Portugal sem qualquer rendimento, terá de declarar em cá os rendimentos obtidos nos outros países? O contribuinte, em Portugal, não tem quem possa ser seu representante fiscal. Deve alterar a sua morada para a dos Estados Unidos no cartão de cidadão português? Como tem registado o seu email, e não tem ninguém para ser seu representante fiscal, bastará alterar a morada dando o seu endereço eletrónico? Qual o melhor caminho a seguir de forma que fique tudo em ordem no cadastro português. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador iniciou um contrato de trabalho a termo incerto em 20/01/2022, nos termos dos n.º 1, n.º 2 alínea h) e nº3, do artigo 140.º do código do trabalho Em 25 de maio o referido trabalhador sofreu um acidente de trabalho, que originou a incapacidade temporária absoluta até 09/11/2022. Tendo cessado o motivo justificativo para celebração do contrato, (conclusão de obra,) a entidade empregadora pretende formalizar a caducidade do contrato. Perante a incapacidade temporária absoluta que prevaleceu por um período superior a 30 dias, resultante de acidente de trabalho, subsistem dúvidas sobre o direito a gozo de férias, proporcionais de subsídios de férias e Natal e, ainda, a compensação pela cessação do contrato. Face ao exposto, necessitava do vosso esclarecimento se o período da suspensão do contrato pela ausência prolongada afeta proporcionalmente o cálculo dos subsídios de férias e Natal, na compensação pela cessação (creio que não) e no apuramento dos dias de gozo de férias. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que pretende compensar uma trabalhadora que esteve recentemente de baixa e que, por causa disso, teve alguma perda efetiva de salário. Numa das reuniões livres, acho até que naquela que ocorreu a transmissão em direto da inauguração da sede de Braga, foi referida a possibilidade da atribuição de um rendimento isento de segurança social, especificamente para estas situações, queria confirmar se estamos a falar da alínea b) do art.º 48 do CCSS? Artigo 48.º. Valores excluídos da base de incidência. Não integram a base de incidência contributiva designadamente: (redação dada pela lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) a) Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga; b) As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social; Quais são as regras para que este complemento possa ser atribuído? Há uma regra para definir o montante? Este montante não será comunicado à ss, mas será comunicado à at com código A? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Determinada sociedade pretende atribuir mais um dia de férias aos funcionários, i.e., em vez de terem direito a 22 dias úteis de férias por ano, terem 23 dias úteis. Se for possível atribuir mais este dia de férias tem de haver um acréscimo no subsídio de férias, relativo ao dia gozado a mais? Por exemplo, uma pessoa que tenha um salário de 800€ e um subsídio de férias desse valor se gozar esse dia a mais passa a ter direito a receber 836,36€ de subsídio de férias, segundo uma regra de proporção, ou goza o dia a mais ou recebe na mesma os 800€? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Em novembro tivemos necessidade de substituir a modelo 22, tendo originado uma coima no valor de 93.75€. O novo valor a pagar de IRC é inferior ao valor já pago, ou seja, o estado não foi lesado. Assim, é possível pedir a dispensa da coima? A notificação foi recebida hoje (14/11) e temos 30 dias para proceder ao pagamento. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Junto anexo a notificação para pagamento de uma coima, referente à entrega fora de prazo da declaração mensal de imposto de selo, que não tinha qualquer valor a pagar. Como devo proceder? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva No seguimento da vossa resposta, ao meu mail do dia 13 de setembro, submeti no dia 23 de setembro uma declaração de substituição modelo 22, onde corrigi o campo 263 para o campo 266 do quadro 08. A declaração de substituição foi liquidada só que na nota de liquidação estão novamente a aplicar juros, embora num valor inferior. Parece-me que estes juros não serão devidos, mas solicito a vossa análise à declaração e o vosso parecer. 1- Junto anexo a nota de liquidação referente à declaração de substituição e envio também o comprovativo da declaração de substituição modelo 22. O valor dos juros desta nota de liquidação consta no portal da at nos planos prestacionais a pagar. Através do E-Balcão, questionei qual a razão para estarem a aplicar juros ao que me responderam que terei de apresentar uma reclamação graciosa, mas não explicaram a razão da aplicação dos juros. 2- Pela resposta do E-Balcão, tenho de entregar uma reclamação graciosa, vocês são da mesma opinião, ou há outra forma de resolver esta questão? 3- Caso seja necessário entregar uma reclamação graciosa, solicito a vossa preciosa ajuda para a elaboração da mesma. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho uma cliente (sociedade) que abriu atividade a 16/05/2022 e até hoje não teve qualquer atividade, não teve movimento nem de compras nem de vendas. Ao questionar a gerente, e ao ver os extratos bancários, constatei que entraram quantias na empresa vindas do estrangeiro e, posteriormente transferidas para outras contas no estrangeiro (anexo extratos). A senhora disse que foi uns senhores que conheceu nas redes sociais e que prometeram que a iam ajudar e pediram-lhe para fazer isso. Falei da gravidade da situação e disse-lhe que tinha que denunciar esta situação às autoridades. Pergunto: Deve ela dirigir-se à polícia judiciária, para fazer a denúncia, ou tenho de ser eu a fazer? A empresa pode ser encerrada e ela assumir tudo o que aconteceu? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um cliente-agricultor que cessou atividade em 30/09/2022, porque constituiu empresa em 2021, deixou de exercer a atividade como empresário em nome individual. Como tinha reporte de Iva pedi o reembolso desse valor (12.000,00) o qual vinha já de anos anteriores, de 2018, porque a ultima vez que tinha pedido reembolso foi em 12/2014. Foi notificado para apresentar faturas e prova de pagamento em 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Pergunto se a fiscalização não vai só até aos quatro anos anteriores (2018)? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço A questão está relacionada com a elaboração de um balanço, no que diz respeito à rubrica de clientes e de fornecedores. Ao analisar as contas de clientes e de fornecedores verificou-se que existem saldos credores de clientes e existem saldos devedores de fornecedores, saldos contranatura, seja o valor relevante ou não. Qual o procedimento mais correto na elaboração do balanço: - colocar o saldo de clientes do balancete, ou seja, o saldo devedor menos o saldo credor; - ou colocar só os saldos devedores, e os saldos credores vão para o passivo na rubrica "Outras dividas a pagar". - em relação aos fornecedores, colocar o saldo do balancete, ou seja o saldo credor menos o saldo devedor; - ou colocar só os saldos credores, e os saldos devedores vão para o ativo na rubrica "Outros créditos a receber". OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Um cliente contratou uma empresa de consultoria para elaborar e acompanhar uma candidatura ao PT 2020. Este trabalho tem 4 faturas/pagamentos. As 2 primeiras faturas foram reconhecidas como gasto de 2020 e 20211, porque o deferimento da candidatura ocorreu apenas em 2022 e a 1ª candidatura até veio reprovada em 2020/2021. Em 2022, com a aprovação de uma 2ª candidatura a empresa de consultoria emitiu uma fatura de 7047€ com a descrição -Elaboração de candidatura-. Com a aprovação da candidatura-. A 4.º e última fatura será emitida aqui a 1 ou 2 anos, pelo trabalho do último pedido de pagamento/encerramento do projeto. Questão: 1 - A fatura 7047€ é considerada gasto de 2022, ou é para deferir até ao final da candidatura? 2 - E a fatura com o trabalho de encerramento? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço O meu cliente é grossista e os seus fornecedores negoceiam diretamente com os nossos clientes vendas de produtos, oferecendo descontos muito superiores aos que obtivemos na compra. A encomenda é colocada na nossa empresa, faturamos ao cliente aos preços indicados pelo fornecedor, e este terá que nos repor a margem perdida em cada venda. O normal será receber uma nota de crédito do fornecedor, mas estes começam a fazer pressão para sermos nós a faturar esses valores. No momento da venda temos uma custo da mercadoria vendida superior ao valor da venda, e só há duas maneiras de regularizar isto, ou é reduzindo o CMV ou aumentando o valor da venda. Ora, segundo o CIVA não parece ser possível faturar margem, nem faturar o mesmo produto a duas entidades diferentes. Como é o fornecedor que nos tem de fazer descer o nosso preço de compra, deve ser ele a dar um desconto sobre o valor que nos vendeu os produtos. Será este o processo mais correto. Pergunto se a opção de sermos nós a debitar o fornecedor é viável, e se sim, o quê e a que taxa de Iva? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho um cliente que pretende dar gratificações de balanço a alguns colaboradores, no mês de dezembro de 2022, porque os resultados nos primeiros 10 meses de 2022 são bastante bons e pretende premiar alguns colaboradores. Em anos anteriores já foram dadas gratificações de balanço nesta empresa, mas sempre após a ata de aprovação de contas. A questão que se coloca é se a empresa em questão, que usa o regime normativo das NCRF-PE, poderá efetuar uma ata com data do início de dezembro de 2022, para deliberação do valor total a dar e pagar de gratificação de balanço aos colaboradores no processamento de salários de dezembro de 2022, sendo que a ata de aprovação de contas de 2022, a efetuar, em princípio, em meados de março de 2023, ratifica as gratificações de balanço da ata a efetuar no inicio de dezembro de 2022. Por outro lado pergunto, se o gasto não é questionável em termos fiscais para aceitação em 2022, com a ata efetuada pela gerência para atribuição das gratificações de balanço aos colaboradores da empresa no início de dezembro de 2022? Presumo que possa ser efetuado desta forma, mas como habitualmente é a ata de aprovação de contas de um ano que aprova as gratificações de balanço do ano anterior, não sei se com a ata efetuada este ano poderá pagar em dezembro estas gratificações de balanço, somente com a ata a comentar que em função dos resultados obtidos até ao final do mês de outubro de 2022 os sócios e a gerência decidem a atribuição e pagamento no mês de dezembro de 2022 do valor -x- de gratificação de balanço.