Reunião Livre - 23 Novembro 2022 Tópicos abordados Vice-Presidente - Jorge Barbosa Novidades Justo Impedimento em aprovação na especialidade. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Decreto-Lei n.º 79/2022, de 23 de novembro. Apoio gasóleo agrícola. Vice-Presidente - Jorge Barbosa ATCUD. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Faturação por via eletrónica. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Despachos 317/2022 e 318/2022. Pagamento por Conta e Flexibilização do IVA. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro. Subsídio de alimentação. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Correção aos pagamentos efetuados em outubro. Amândio Silva Novidades Justo Impedimento. Anabela Santos FAQ-s EPAC. Vice-Presidente - Jorge Barbosa Abertura sessão presencial. Amândio Silva Novidades justo impedimento (sessão presencial). Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Um trabalhador que está na empresa com contrato de trabalho desde outubro de 2002, há 20 anos portanto. No mês de novembro teve um acidente que fez com que ficasse de baixa médica, a partir do dia 11/11/2021 tendo retomado o trabalho no dia 02/06/2022. Em 2021, na altura que entrou de baixa já tinha recebido tanto o subsídio de férias como o de Natal, embora ainda tivesse oito dias de férias por gozar que estavam marcadas para dezembro. Entretanto, e enquanto o trabalhador estava de baixa, a entidade patronal mudou de donos e de gerência e não chegam a uma conclusão quanto às férias e ao que o trabalhador tem direito a receber. E as minhas questões prendem-se exatamente com isso mesmo. O trabalhador em 01/01/2022 não adquiriu os 22 dias de férias, certo? Relativamente a 2022 terá as férias proporcionais ao tempo trabalhado, 7 meses em 2022? E em relação aos subsídios de férias, qual o procedimento correto? Deverá solicitar o proporcional ao tempo que esteve de baixa à segurança social? Relativamente ao subsídio de Natal, pelo que tenho percebido, do que ouvi nas reuniões livres, apesar de estar de baixa deverá ser pago na totalidade pela entidade patronal, é mesmo assim? Apesar de a baixa só ter terminado em junho, e apesar de passado o tempo de gozo das férias do ano anterior, a entidade patronal insistiu para que o trabalhador gozasse esses dias OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente microentidade com 5 trabalhadores, CAE 14190, que produz chapéus em pano, cortiça e palha. Após consulta na DGERT pareceu-me ser aplicável o BTE 23/2022 e antigo BTE 46/2021 não obstante tenho dúvidas da sua aplicação. Podem confirmar p.f? E relativamente às diuturnidades? Como calcular o valor e ao fim de quantos anos deve ser processado? Em boa verdade, pelo que percebi as diuturnidades apenas são devidas se o trabalhador não mudar de categoria ao fim de 5 anos e aplicável apenas para quem foi admitido antes de 2013. Estarei correta? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Solicito informação sobre a obrigatoriedade, ou não, de o trabalhador indemnizar a entidade empregadora por não cumprir a totalidade do período contratualizado. Contrato a termo com início em 18 de julho de 2022 e termo a 17 de janeiro de 2023, com possibilidades de renovação. O trabalhador denunciou o contrato em 01 de novembro corrente, para produzir efeitos no próximo dia 25. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Na comunicação de vínculos à segurança social, a remuneração a inserir é a atual? Não entra depois em conflito com a que foi comunicada aquando da admissão do trabalhador? Sempre que ocorrer alterações na remuneração (aumentos), deve ser alterada, através da opção de comunicação de vínculos, ou fica a que foi comunicada aquando da admissão do trabalhador? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Nas saídas dos funcionários tenho solicitado junto do FCT o reembolso das contribuições pagas. Algumas devoluções são em valor inferior às contribuições pagas, qual a conta de gasto a que devo levar esta diferença, a conta 6622? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Uma empresa tem dois sócios, em que um deles é sócio-gerente e o outro apenas sócio. A minha questão é: em 2021 foi processado o recibo com o subsídio de Natal, em 2022 são obrigados a tirar? Ambos podem decidir se se processa o subsídio? O que é apenas sócio pode abdicar do subsídio? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Como resultado da inspeção ocorrida numa empresa, mico entidade, tenho de processar alterações salariais porquanto a empresa estava a aplicar valores inferiores à tabela. A correção ronda os 9.000 euros acrescido de seg social. Pretende a empresa fazer um acordo com os trabalhadores para pagar em 12 prestações. Contabilisticamente reconheço a totalidade do gasto em 2022. A minha dúvida é se fiscalmente tenho de acrescer no quadro 07 os valores do acordo a pagar em 2023. OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Foi submetida a declaração do 3 trimestre de 2022, com imposto a pagar. Foi solicitada a flexibilização do imposto para o período em causa mas o sistema informa de que existem dívidas no contribuinte. A única divida existente no sistema, que o nif tem conhecimento, mas que não reconhece, à qual foi apresentada reclamação graciosa a 4 de Agosto 2022 e que ainda não se obteve resposta, é a de uma guia de retenção na fonte que foi substituída , inclusive por valor superior para o mesmo período e que o sistema não permitiu a anulação da mesma. O pedido foi efetuado fora de prazo. À data do pedido da flexibilização do Iva para o 2º trimestre, 02/08/2022, que foi aceite já existia esta comunicação de dívida por parte da at e a reclamação graciosa só foi efetuada em 04-08-2022. O que será dado como hipótese para que o sistema, recuse a flexibilização uma vez que após várias consultas no site não foi possível identificar e, em conta corrente na contabilidade tudo se encontra pago ao dia de hoje (20-11-2022)? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Tenho um cliente que vai cessar um contrato a termo certo (1 ano, podendo renovar por mais 1 ano). Início do contrato: 01-02-2021 Fim do contrato: 31-01-2023 Em 2021, foi pago 20 dias de subsídio de férias, gozou as férias correspondentes e, a 11/12 subsídio de Natal. Em 2 de dezembro de 2021 o trabalhador entra em baixa de seguro e ainda não voltou ao trabalho. Presume-se que cessa o contrato sem voltar a trabalhar. O que terá o meu cliente de pagar ao trabalhador, além da compensação correspondente aos 18 dias por cada ano completo de antiguidade? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Opção dos trabalhadores independentes de contribuir pela declaração trimestral. IRC - Respondido por: Anabela Santos 1) Uma empresa vai investir em 2022 num fundo que investe em empresas de investigação e desenvolvimento e pretende apresentar candidatura à ANI antes de 31/5/2023, para beneficiar do SIFIDE. Neste caso, a empresa pode incluir na modelo 22 de 2022 o benefício fiscal deste investimento antes de se encontrar na posse do parecer final da ANI sobre a candidatura? Se sim, qual a norma que legitima esta possibilidade? 2) O facto de o SIFIDE permitir concluir que uma empresa não vai apurar IRC a pagar na Modelo 22 de 2022, não deverá condicionar a sua decisão de efetuar o 3º PPC de 2022. Certo? 3) A empresa vai beneficiar do SIFIDE e do RFAI em 2022, mas estes benefícios decorrem de investimento diferentes, embora ambos de 2022. Neste caso, estes dois benefícios podem ser considerados na Modelo 22 de 2022. Certo? OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Questão 1 Em relação ao enquadramento em IRC para o ano 2022 a minha SUQ vai estar abrangida pelo regime de transparência fiscal? 100% capital social detido por pessoa singular contabilista certificada sendo que de 16 de nov até 31 de dez são menos de 183 dias e para o ano 2022 o RLP vai ser negativo. Questão 2 Em relação ao enquadramento da segurança social como sou sócia e gerente fico a descontar como MOE - trabalhadora por conta de outrem? Questão 3 Ficando abrangida pelo regime de transparência fiscal é impossível ficar no regime simplificado de IRC, correto? No início de atividade fiz opção pelo regime simplificado , como faço para alterar? Já tentei submeter declaração de alterações mas não me deixa alterar essa opção. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Uma empresa, onde sou o responsável contabilístico, emprestou ao seu sócio-gerente o valor de 300.000,00€. Segundo o que me foi informado esse empréstimo será por um período superior a 1 ano e, não serão cobrados juros ao sócio-gerente. Sei que este empréstimo terá de ser suportado por uma declaração/compromisso entre as partes onde terão de ficar escritas as condições atrás referidas, nomeadamente o período do empréstimo bem como a não cobrança dos juros. Sendo um empréstimo superior a um ano penso que terá de ser cobrado 0,5% de imposto do selo sobre o montante do empréstimo. A questão que desejo ver esclarecida é se esse imposto de selo terá de ser pago de uma só vez, neste caso 1.500,00€, ou se este valor terá de ser pago mensalmente até o mesmo ser totalmente liquidado. IRS - Respondido por: Anabela Santos Um casal, ambos divorciados, que vivem juntos e sempre entregaram as suas declarações de IRS em separado, o companheiro começou este ano a fazer serviço TVDE com o carro da companheira. Como o serviço TVDE é prestado integrado numa empresa deste tipo já existente, a propriedade do carro da companheira passou para a referida empresa por um valor atribuído de 7500,00€ ( valor de mercado estimado já que se trata de um usado em 2ª mão). A companheira concordou com esta mudança de propriedade sem receber qualquer dinheiro e com a condição de se a empresa vier a ser dissolvida o carro volta à sua posse. Peço a v/ ajuda no sentido de saber se há alguma implicação a nível do IRS ou qualquer outra obrigação fiscal para os dois, e mais concretamente em particular para a companheira a quem o carro pertencia. OUTROS - Respondido por: Anabela Santos Tenho um cliente (microempresa) que se dedica também à compra e venda de imoveis e arrendamento de imóveis. Compra imóveis para revenda e consegue vender no prazo de 3 anos, fica isento de IMI e pede a restituição do IMT pago. Contudo, adquiriu para revenda um prédio urbano para habitação cuja compra foi revelada na conta 31. Devido a algumas condicionantes resolveu celebrar um contrato de arrendamento pelo período de 1 ano a um casal. Questiono: Contabilisticamente deverei retirar este inventário da conta 31 e levar à 43 pelo prazo do arrendamento? Vai vender o imóvel antes de decorridos 3 anos da sua aquisição. Pode continuar isento de IMI estando o imóvel com um contrato de arrendamento? Pode usufruir da restituição de IMT, estando o imóvel afeto a arrendamento por um período considerável? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Assumi a função de contabilista certificado de uma sociedade no passado dia 01-01-2022. O anterior colega entregou-me toda a informação para o exercício da minha função. Contudo, no balancete que recebi a sociedade dispunha apenas de uma conta cliente (Clientes - Conta Geral), com um saldo de 400.000€ (n.º meramente exemplificativo). Como eu não dispunha de valores em dívida de clientes, segregado por cliente, criei no balancete uma conta de Clientes - Conta Geral, com o saldo de abertura (400.000€) e a partir de 01-01 fui criando contas de clientes em função da faturação e dos recebimentos. Sempre que ocorrem recebimentos que não diziam respeito a faturas emitidas em 2022, crédito a referida conta Clientes - Conta Geral. Passados 9 meses do exercício de 2022, o saldo da aludida conta - Clientes - Conta Geral é de 145.000€ (n.º exemplificativo). A sociedade solicitou aos clientes um pedido de circularização de saldos e chego à conclusão que esse saldo (145.000€), não corresponde a nenhum ativo da empresa, porquanto não existem valores por receber nesse montante. Assim, e pelo exposto, peço a V/ colaboração no sentido de saber qual o tratamento adequado a dar a esse saldo. Regularizar por contrapartida de uma conta de capital (resultados transitados) ou reconhecer como correções de exercício anterior? OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Uma empresa de restauração fornece a alimentação em espécie aos funcionários. Podem por favor confirmar se os seguintes procedimentos estão corretos? Processamento de salários: deve constar o valor do subsídio de alimentação em espécie como remuneração e desconto no mesmo recibo de vencimento. IVA: deve ser emitida fatura autoconsumo pelo total de refeições fornecidas. Se assim for, como contabilizar a fatura autoconsumo? Um proveito? Não me parece fazer sentido. A aquisição dos bens para a confeção das refeições foi à 31, somando-se os custos com pessoal para elaboração das mesmas. OUTROS - Respondido por: Jorge Carrapiço Tenho uma empresa que adquiriu um imóvel (ruina) para fazer escritório, coloquei em propriedades de investimento por ser uma PE. Em 2021 recebeu uma proposta do município para adquirir esse imóvel no valor de XXXXX, com essa proposta passei de propriedade de investimento para investimentos em curso (conta 45) no ano 2021. Em 2022 a empresa alienou o imóvel ao município, fizeram escritura mas terão de fazer fatura? O dinheiro da venda como vai ser reinvestido temos 2 anos para o fazer, correto? Em 2022 o valor da venda entra como um rendimento? Como se processa em termos de modelo 22? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço O nosso cliente é uma leiloeira, que fatura apenas a comissão: - emite uma fatura de comissão pelas vendas que faz de produtos que colocam no seu armazém ou pelo seu site próprio; e ainda; - emite fatura de comissão ao comprador dos produtos. As faturas são emitidas quase sempre a consumidores finais, nestes termos por vezes os consumidores finais são de países da comunidade e de países terceiros, questiono por isso, se quer numa situação quer na outra, o nosso cliente, a leiloeira, emitirá a fatura com IVA a 23%. IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Recentemente fomos contactados para efetuar a contabilidade de uma empresa que se dedica à atividade de comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos. Uma vez que o cliente, em nosso entender, não está por desconhecimento a cumprir com todos os requisitos legais e apresenta alguma resistência à alteração dos mesmos, porque a concorrência também não os pratica, estamos a condensar toda a informação que julgamos ser pertinente para informar o cliente, nomeadamente: Atualmente a empresa emite faturas respeitante a autofacturação através e de um livro de faturas manual. 1) Tendo em conta que empresa ultrapassa os 50.000 euros de faturação a autofacturação, mesmo a SP sem atividade comercial, deverá ser emitida através de um programa informático certificado (artigo 4º do DL 28/2019)? 2) Independentemente da resposta à questão anterior a autofacturação, mesmo a SP, sem atividade comercial deverá a partir de 01-01-2023 possuir o ATCUD? 3) Independentemente da resposta às questões anteriores as séries de autofacturação, mesmo que a SP sem atividade comercial, deverão ser comunicadas a partir de 01-01-2023? 4) A autofacturação a particulares não está sujeita ao envio do ficheiro SAF-T (Ofício-Circulado nº 30098/2006)? 5) Pagamentos até 50€ podem ser feitos por numerário e pagamentos acima deste valor devem ser efetuados por transferência bancária (Lei n.º 54/2012, de 06 de Setembro)? IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Em junho de 2021 uma empresa alemã comprou mercadoria em Portugal no valor de €70.000, a um administrador de insolvência. A fatura foi emitida com isenção de IVA ao abrigo do artigo 14º do RITI, sendo um dos pressupostos a existência do comprovativo do transporte da mercadoria para a Alemanha (CMR). À data de hoje verifica-se que a mercadoria não saiu de Portugal, parte dessa mercadoria até foi vendida a um cliente português, e a restante mercadoria está a ser preparada para ser transportada para a Alemanha. Tendo presente este cenário, e sabendo que o IVA é devido em Portugal, como é que se pode regularizar esta situação que ocorreu em junho de 2021? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Limitação atualização das rendas. Redução taxa autónoma. IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente que tem nas finanças a morada de Portugal, mas tem negócios também em França e, referiu-me que em França tem a morada fiscal em França, inclusive a esposa e os filhos residem em França. Quanto ao IRS em Portugal, tem rendimento de trabalho dependente e mais valias, e fiz o IRS de 2021 com estes rendimentos apenas e como residente em Portugal. Com esta informação (morada fiscal também em França) tenho dúvidas sobre os rendimentos em França. Esta correto o IRS que fiz ou tenho de englobar os rendimentos que tem em França e pagar em Portugal ? A autoridade tributária não vai solicitar os rendimentos de França para serem tributados em Portugal a 28%? Tenho outro cliente francês com morada fiscal até maio em Portugal, e rendimentos em Portugal e França, de Junho até agora tem a morada fiscal em França com rendimentos em Portugal, de mais valias e de trabalho dependente Vou entregar o IRS até maio como residente em Portugal e de junho a dezembro como não residente com anexo A e anexo G tributado a 28% correto? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tendo a minha questão inicial (de 10/11/2022 - infra) sido respondida pela sra. dra. Marilia Fernandes na reunião livre de 16/11/2022, que desde já agradeço, confronto-me agora com a necessidade de uma maior clarificação. Na reunião livre a dra. Marília Fernandes foi perentória na afirmação que ao cidadão brasileiro, com morada fiscal no Brasil, enquadrado na categoria B, regime simplificado do IRS e isento de Iva nos termos do artigo 53º do CIVA, aplicava-se o previsto no artigo 71º do CIRS (taxa liberatória de 25%) e, quando muito, não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, nos termos do nº5 do mesmo artigo. Entretanto, tive acesso ao parecer da OCC, com referência PT22828 de 21-06-2019, que para um cidadão brasileiro que "não tem domicílio fiscal em Portugal", "prestador de serviços que está coletado em Portugal no regime simplificado de IRS e no regime de isenção de IVA de acordo com o artigo 53º do CIVA", entre outras considerações, determina: "tratando-se de rendimentos da categoria B obtidos por não residentes com estabelecimento estável, e sendo devidos por entidades com contabilidade organizada, aplicam-se as retenções na fonte previstas no artigo 101º do CIRS..." "...No caso em concreto, tratando-se de um não residente com início de atividade na categoria B, será enquadrado como um sujeito passivo não residente com estabelecimento estável" (logo, aplicando-se o previsto no 101º e 101-Bº do CIRS no que concerne às retenções de IR) Face ao exposto, pedia o especial favor para que a Dra. Marília Fernandes me confirmasse se esta aparente discrepância entre a vossa resposta e o referido parecer, resulta de erro ou lacuna na minha interpretação, de alguma alteração legislativa desde 2019 (para além da simples renomeação e reposicionamento de alguns artigos/alíneas), informação vinculativa ou outra causa IRS - Respondido por: Marília Fernandes Tenho um cliente, a quem preencho anualmente a declaração modelo 3 de IRS. Este ano (2022) este meu cliente, juntamente com os irmãos, venderam um terreno rustico e um prédio urbano que herdaram dos pais. A mãe faleceu em 12/06/1984 e o pai faleceu em 08/06/1996. Por ambos os óbitos foram feitas as respetivas escrituras de habilitação de herdeiros. Agradeço que me informem se tenho que preencher o anexo G ou o anexo G1 e, se os valores de aquisição são os VPT? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um sujeito passivo de IRS - trabalhador dependente, tem nas suas declarações: Anexo A - Q5 A, rendimentos de anos anteriores. 2017 - 3 572,00 € 2018 - 8 359.54 € 2019- 56.73 € 2020 - 1 944.32 € 2021 - 1 063.15 e Pode optar pelo regime previsto no nº 3 do art 74 do CIRS ? Se sim, como proceder? A eventual substituição das declarações , fora de prazo, tem coima ? IRS - Respondido por: Marília Fernandes O valor pago aos colaboradores a título de plano poupança reforma (PPR), processados no recibo de vencimento, são considerados rendimentos em espécie e, consequentemente, não sujeitos a retenção na fonte? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cliente em 2019 vendeu uma casa habitação própria permanente e preencheu o IRS com a opção de reinvestimento no anexo G. O reinvestimento não foi efetuado por isso vou ter de substituir a declaração. Sei que existiu, de 2014 a 2019, a opção de considerar como reinvestimento apenas só a parte de amortização do empréstimo bancário da casa vendida. art 11º lei 82-E/2014. Ao substituir este IRS de 2019 esta opção ainda se aplica? Em que campo da declaração devo indicar este valor de amortização do empréstimo como reinvestimento? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Fui contactada para fazer a contabilidade de um senhor de nacionalidade israelita com residência em Portugal. Deu início de atividade como empresário em nome individual, no regime do Iva, com CAE principal 96903 - Outras Atividades de serviços pessoais div. (consultas online). Entretanto abriu uma empresa em Gibraltar, sem o meu conhecimento, e pediu-me informações sobre a abertura de uma conta bancária em Portugal. A minha pergunta é: se abrir uma conta Bancária em Portugal, da empresa sediada em Gibraltar, o valor que entrar nessa conta está sujeito a imposto cá? Ou só fica sujeito a imposto se o sócio transferir esse valor para a conta pessoal (já aberta em Portugal)? E os impostos associados às comissões, e outras despesas como por exemplo o imposto de selo, tem de ser pago cá? Será que existe alguma convenção que se aplique nesta situação? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um casal, com o estatuto de residente não habitual desde 2019, residente nos Açores em outubro de 2022 regressou à Irlanda, dado a gravidez de risco da senhora, para poder ser acompanhada lá. O trabalho que exercem pode ser efetuado em qualquer local, dado serem serviços informáticos de assistência remota. Nesta data não sabem se após o parto, que só ocorrerá em 2023, se regressam ou não a Portugal. Dado este nível de incerteza que procedimentos devem ser tomados em Portuga, em termos fiscais, por este casal? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um cidadão português proprietário do imóvel A, habitação própria permanente e onde tinha a sua residência fiscal, comprou o imóvel B para sua habitação própria permanente, mudou a residência fiscal para este imóvel não tendo vendido o imóvel A. Agora vai vender o imóvel B e comprar um imóvel C que se encontra em construção, e para o qual já deu um sinal, (que será quando estiver construído a sua habitação própria permanente), entretanto muda a sua residência fiscal para o imóvel A enquanto o C está em construção. Estas situações decorrem durante este ano. Pode ser considerado o reinvestimento do produto da venda do imóvel A, porque também o vai vender e do Imóvel B no C quando fizer a compra? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma cliente entregou-me o documento que anexo, provavelmente uma publicação nas redes sociais, de alguém ligado à comissão de trabalhadores. A contribuinte trabalha na XXX e todos os anos a sua declaração de rendimentos discrimina os rendimentos pagos no ano e os relativos a anos anteriores. A declaração de IRS aparece pré-preenchida e estes rendimentos aparecem discriminados no quadro 5, subquadro A, do anexo A à declaração modelo 3. Questões sobre as mod. 3 referentes aos anos 2020 e 2021 submetidas dentro dos prazos legais: - A opção pelo n.º 3 do art.º 74º do CIRS pode ser feita neste momento (novembro de 2022) ou apenas aquando da entrega da declaração modelo 3 de IRS dentro do prazo normal? Apenas posso exercer a opção para os rendimentos pagos em 2022, relativos a anos anteriores, ou existe algum regime de exceção que pode ser acionado? - Esta opção está dependente que a empresa XXX informe, além dos rendimentos discriminados por anos, também as retenções na fonte e contribuições que lhes correspondem? (no pré-preenchimento apenas aparecem os rendimentos e anos a que se referem, não discrimina as retenções e contribuições que lhes dizem respeito). Ao simular a alteração de rendimentos do quadro 5A para o 5B, por exemplo na mod.3 do ano 2020 que incluía apenas rendimentos do ano 2019, o rendimento global na simulação aparece diminuído deste valor com a consequente redução de IRS a pagar. - Como são então tributados estes rendimentos de anos anteriores, neste caso de 2019? O preenchimento deste quadro 5B é suficiente? Ou tenho de entregar uma declaração de substituição no ano de 2019 e adicionar os rendimentos e demais informações sobre RF e contribuições? - Esta opção do n.º 3 do art.º 74º do CIRS foi aditado pela lei 119/2019 de 18 de setembro, e julgo que não terá a ver com situação de covid. Existe algum regime específico que se aplique ao setor do transporte? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Um contribuinte vendeu a sua hpp em dezembro de 2021 e comprou em agosto desse ano a sua futura hpp, que será reconstruída até 2024 e onde o contribuinte espera aplicar o reinvestimento. - Face à conjuntura os custos de reconstrução dispararam e em 2022 acertou com construtor que vai ceder-lhe/permutar uma fração com ele, aguardo o documento para verificar. - Assim decidiu fazer 2 frações que foram aprovadas na câmara, logo todas as despesas inerentes à compra(2021) e custos 23; e 24 terão que ser repartidas pelas frações, certo? - E a compra referente ao ano de 2021, deveria ter sido já assim? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Uma arquiteta de nacionalidade brasileira veio viver uns meses para Portugal em 2017, entretanto regressou ao Brasil mas como fez amizades em cá foi voltando com mais frequência, até que em 2020 se casou com um contribuinte cá residente e de nacionalidade portuguesa tendo ficado a residir em Portugal, no entanto como não residente fiscal. O matrimónio deu-lhe direito a autorização de residência, datada de 17/6/2020, pelo que o casal entregou o IRS de 2020 no estado de casados e com tributação conjunta e também o fez relativamente ao ano de 2021. Apenas o marido teve rendimentos nesses 2 anos, pois esteve a correr o processo de reconhecimento profissional junto da Ordem dos Arquitetos, para que a senhora possa exercer em Portugal. Foi solicitado ao serviço de finanças a alteração de não residente para residente com efeitos à data de emissão da autorização de residência junho/2020, no entanto foi necessário apresentar uma certidão de saída definitiva do Brasil, emitida pelo ministério da Economia - secretaria da receita federal do Brasil, tendo essa certidão sido passada com data de saída em 01/01/2022. Há algum inconveniente em que a passagem a residente produza efeitos a jan. de 2022, nomeadamente no que respeita ao IRS de 2020 e 2021 ou como não teve rendimentos nos anos anteriores é irrelevante? IRS - Respondido por: Marília Fernandes Condomínio sem contabilidade. . Tem a casa da porteira arrendada (fração autónoma em propriedade horizontal). . Fez em 2021 obras profundas na referida fração. . Tem despesas até à data do arrendamento em fev/2022, com eletricidade, água. . Tem a despesa anual com o seguro multirrisco e com o IMI. Questões: 1. As despesas com as obras realizadas em 2021 podem entrar como despesas dos condóminos em 2022, uma vez que estas foram necessárias para a obtenção de rendimentos nesse ano e seguintes? 2. Em caso afirmativo o condomínio deverá enviar a cada condómino uma declaração onde constem os rendimentos auferidos e as respetivas despesas em função da permilagem de cada um? 3. O condomínio tem de enviar o modelo 10 com o valor das rendas recebidas imputadas em função da permilagem de cada condómino, para estas aparecerem como rendimentos da categoria F, aquando do preenchimento das suas declarações de IRS? OUTROS - Respondido por: Amândio Silva Elementos mínimos a constar nos recibos de vencimento. Possibilidade de um TI efetuar contribuições superiores às devidas. IRC - Respondido por: Anabela Santos Crédito de imposto por DTJI. Imposto pago na Arménia. IVA - Respondido por: Anabela Santos Operações em Portugal efetuadas por um registo de Iva de um não residente. IVA - Respondido por: Anabela Santos Transportes efetuados por plataformas eletrónicas. IVA - Respondido por: Anabela Santos Caso prático sobre o artigo 16º do RITI.